Blog criado para divulgação dos comentários de Iara Souza sobre atualidades jurídicas, bem como interação com alunos e demais estudiosos do Direito.
Quem sou eu
- Iara Souza
- Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
- Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html
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A Lei 8069/90 (ECA) é considerada uma Lei de vanguarda, pois revogou a Lei 6697/79 (antigo Código de Menores, cuja teoria adotada era a Doutrina da Situação Irregular). O Estatuto da Criança e do Adolescente que revogou esse Código de Menores passou a adotar a doutrina da proteção integral, fazendo com que as crianças e adolescentes passassem a serem vistas como sujeitos de direito (direitos estes não só assegurados pela constituição, mas como no próprio estatuto também). Por tal motivo, é neste Estatuto que encontramos as disposições legais referentes à adoção.
ResponderExcluirEm 2009, esta lei foi alterada a fim de facilitar o procedimento e preservar o melhor interesse da criança que se encontra nesta situação excepcional de colocação em família substituta. Atualmente, pode adotar aquela pessoa idônea que adquire capacidade plena (adquirida aos 18 anos de idade). Além disso, o ECA estabelece a necessidade de uma diferença mínima de idade de 16 anos entre adotante e adotado (a ideia é preservar a aparência de família natural, ou seja, uma igualdade com a chamada “família biológica”). Em relação a idade de quem vai ser adotado, só serão os menores de 18.
Outras alterações recentes a serem consideradas dizem respeito ao estágio de convivência e a necessidade de habilitação.
Em regra, o estágio de convivência é obrigatório no procedimento de adoção. Excepcionalmente, ele pode ser dispensado pelo juiz. Esta exceção é trazida pelo ECA no caso da pessoa que irá adotar já exercer a guarda legal ou a tutela por um prazo de convivência com a criança ou adolescente que venha a justificar a conveniência da dispensa desse estágio de convivência. No que tange a adoção por estrangeiro, existe um prazo mínimo de 30 dias cumpridos em território nacional. De resto, o ECA não estabelece mais prazo (desde então só existe este prazo para a adoção realizada por estrangeiro), mas geralmente costuma-se esperar pelo menos um ano para se ter certeza de que aquela adoção é a melhor opção para a criança ou adolescente.
Importante ressaltar, também, que a Lei 12010/2009 (popularmente conhecida como “Lei da Adoção”, embora seja, na verdade, uma lei de aperfeiçoamento da convivência familiar) incluiu um procedimento prévio para se inscrever na fila de adoção chamado de habilitação de pretendentes à adoção (começa no art. 197 A). Assim, se a pessoa for habilitada, o nome dessa pessoa é inscrito na fila de adoção. Chegando a vez dela e chegando a vez da criança na fila, inicia o processo de adoção (nesta etapa já houve o consentimento dos pais ou responsáveis, que pode ser retirado até a publicação da sentença; lembrando que é dispensado no caso de pais desconhecidos ou destituídos do poder familiar.
Mesmo diante de tantas alterações, fica nítido pela entrevista que o procedimento de adoção ainda encontra muitos “entraves” na prática, o que nos leva a crer que muitas outras mudanças ainda deveriam ser feitas com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o acesso dessas crianças e adolescentes a novos lares.
Percebe-se que ainda que o ECA conjuntamente com a Lei 12010/2009 tragam requisitos que tornam o procedimento de adoção mais humano e viável do ponto de vista da convivência familiar, priorizando as crianças e adolescentes enquanto sujeitos de direito, na prática, ainda há alguns entraves burocráticos que somados aos “pré-conceitos” enraizados na nossa sociedade tornam o processo de adoção não tão célere e eficaz quanto deveria.
ResponderExcluirA adoção tardia, a de irmãos e a de pessoas negras são exemplos que demonstram que é necessário haver uma educação social voltada para a desconstrução de estereótipos e construção de novos valores, porque ainda que a(s) pessoa(s) do adotante trace um parâmetro de preferência das características da criança a ser adotada, é necessário considerar outros “parâmetros” que na prática são mais comuns do que aquele desejado, e que por isso, talvez não valha a pena delongar ainda mais o procedimento de adoção esperando por um estereótipo que possa não ser encontrado num tempo hábil e viável tanto para o adotante, quanto para as crianças que estão esperando para serem adotadas.
Um interessante estudo de mestrado em Psicologia Clínica da Faculdade de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), orientada pela professora Maria Lúcia Tiellet Nunes, é uma comprovação de que precisamos desconstruir ideias como: crianças adotadas apresentam maiores problemas em relação aquelas crianças não adotadas; ou de que crianças adotadas tardiamente apresentam maiores problemas em relação aquelas adotadas cedo. Com base em prontuários de 316 meninos e meninas atendidos em clínicas-escola de Porto Alegre, a mestranda Andrea Kotzian Pereira investigou se havia diferenças nas queixas apresentadas por crianças adotadas e não adotadas no momento em que buscam atendimento psicoterápico. Do ponto de vista estatístico, a pesquisadora não encontrou diferenças significativas entre os dois grupos. Além desse resultado, a pesquisa aponta para o fato de que as crianças adotadas mais cedo não levam vantagem em relação às adotadas tardiamente (Fonte: blog adoção tardia: http://adocaotardia.blogspot.com.br/).
Como explicado, muito bem, pela Professora Iara, no Brasil a legislação que protege a criança e o adolescente é a Lei 8069/1990, conhecida com Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nela se encontram as principais diretrizes de amparo abarcando a proteção dos direitos fundamentais e os órgãos e procedimentos protetivos, demonstrando um grande avanço no que tange à proteção dos mesmos.Além disso, o ECA tratou sobre um tema bastante utilizado hodiernamente, qual seja a adoção. Houve um enorme progresso sobre o tema com o advento da Constituição da Republica de 1988 que eliminou as diferenças entres os filhso bilógicos e os adotivos, que são equiparados em todos os sentidos.Dessa forma, fez-se necessária a regulamentação da adoção com regras adequadas e rígidas a fim de assegurar o interesse do menor e do adolescente, adotando, inclusive o principio da proteção integral.Logo, o que realmente interessa ao ordenamento jurídico brasileiro é garantir que todos tenham um ambiente propicio ao livre desenvolvimento da personalidade a fim de alcançar a felicidade, não esteriotipando uma única forma familiar como a correta.Isso pode ser observado, ainda mais nos dias atuais, com o crescimento de uniões estáveis homoafetivas e, mais recentemente, com os casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Existem decisões dos tribunais favoráveis a adoção de crianças e adolescentes por pais homossexuais o que demonstra que o que se importa é o bem maior daquele que se encontra em desenvolvimento e necessita de um amparo afetivo e material para tanto.
ResponderExcluirA adoção é forma de filiação socioafetiva. Consiste em, por escolha, tornar-se pai ou mãe de alguém com quem, geralmente, não se mantém vínculo biológico algum. No caso discutido na entrevista, das crianças colocadas em abrigos à espera de uma família substituta, a dificuldade na adoção não é apenas burocrática como comumente se diz. Grande parte das crianças residentes em abrigos são crianças que, por estarem em situação de risco em suas famílias biológicas, foram levadas aos abrigos e seus pais destituídos do Poder Familiar. Nesses casos, surgem dois pontos que dificultam a adoção. Primeiramente, tais crianças disponíveis para adoção são consideradas “grandes”, na faixa de 3 a 7 anos, e a “adoção tardia”, nome dado para esses casos, não é o que muitos casais esperam de uma adoção. Outro ponto é que muitas delas foram retiradas da família biológica juntamente com seus irmãos e o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no artigo 28 parágrafo 4º, que os grupos de irmãos serão colocados sob adoção na mesma família substituta para assim, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
ResponderExcluirUm ponto extremamente relevante apontado na entrevista, e que chama atenção é a adoção tardia. Como apontado pela Prof. Iara e comprovado por dados estatísticos, a maior parte dos interessados em adotar uma criança, preocupa-se em adotar bebês. A questão é: numa procura maior em determinadas idades, a adequação está sendo feita de forma adequada ? Ou seja, um casal que já tem filhos ou que não tem impedimento biológico para gerar uma criança tem necessidade de adotar um bebê, já que possuem a possibilidade de acompanhar todas as etapas da vida do seu filho ? Seria adequado que pais que não podem gerar filhos ou que já tenham filhos tenham uma menor prioridade na adoção de bebês e uma maior prioridade na adoção tardia, o que, em função de toda a burocracia apresentada, forçaria a este casal a escolha de uma criança com idade maior e possibilitaria uma distribuição melhor na adoção, evitando assim o problema de se ter menos crianças em abrigos do que famílias interessadas em adotar.
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