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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Bens doados a terceiros não devem ser levados à colação


Uai? Mas não é essa a previsão legal?


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Fonte:http://uj.novaprolink.com.br/noticias/988312/bens_doados_a_terceiros_nao_devem_ser_levados_a_colacao


Bens doados a terceiros não devem ser levados à colação



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de espólio que pretendia fazer levar à colação bens doados a terceiros pela falecida. O espólio argumentava que as liberalidades foram realizadas com o único propósito de fraudar a herança legítima dos herdeiros necessários excluídos do testamento. 


Além disso, ele questionava o cabimento dos embargos infringentes (recurso contra decisão não unânime de um colegiado) que foram julgados na mesma linha da posição do STJ. Segundo os herdeiros, em julgamento de embargos de declaração, anterior aos embargos infringentes, o Desembargador que prolatou o voto vencido reconsiderou seu entendimento e acompanhou integralmente a posição adotada pelo relator no tribunal estadual. 



O espólio alegava, ainda, que o montante do patrimônio disponível deveria ser calculado no momento da abertura da sucessão, consideradas todas as doações feitas em vida conjuntamente, e não na época de cada liberalidade, levando-se em conta o patrimônio existente quando realizada cada doação. 



Colação de terceiros 

A ministra Nancy Andrighi entendeu que o tribunal estadual não decidiu acerca dos dispositivos legais apontados pelo espólio como violados. Segundo a relatora, a corte local não discutiu se o testador, que possui herdeiros necessários, pode dispor de metade da herança, nem se a outra metade pertence ou não a esses herdeiros, ou se as disposições excedem a parte disponível e devem ser reduzidas ao limite legal. 



Ela também apontou que, ao julgar os embargos infringentes, a corte estadual afirmou a desnecessidade de terceiros levarem os bens que lhes foram doados à colação. O tribunal de segunda instância também definiu o momento da doação como aquele em que deve ser feito o exame da disponibilidade patrimonial. 



Conforme o tribunal local, a colação não serve para conferir essa disponibilidade patrimonial, mas, sim, para igualar os quinhões dos herdeiros necessários. 



Embargos infringentes 



O espólio questionava, ainda, o cabimento dos embargos infringentes, em virtude de alegada alteração do entendimento constante no voto vencido por ocasião do superveniente julgamento de embargos declaratórios. Para o recorrente, a divergência estaria superada, não havendo base para a infringência. 



A relatora anotou, porém, que a jurisprudência favorece o conhecimento dos embargos infringentes no caso de dúvidas sobre seu cabimento, assim como considera as conclusões dos votos, não suas razões, para aferição das divergências. 



No caso concreto, a ministra avaliou que “a matéria objeto da divergência – necessidade de colação dos bens doados a terceiros pela autora da herança e momento adequado para aferição de seu patrimônio disponível – não foi afetada pelo julgamento dos embargos de declaração”, que trataram de tema diverso do atacado no recurso. 

11 comentários:

  1. Katherine L. F. Mileris28 de outubro de 2012 às 21:01

    De acordo com Cateb, colação se enquadra como “o ato de reunir ao monte partível quaisquer liberalidades, diretas ou indiretas, claras ou dissimuladas, recebidas do inventariado, por herdeiro descendente, antes da abertura da sucessão.”. Assim, vê-se que a colação se torna obrigatória somente aos descendentes, nunca aos ascendentes.
    O Código Civil/02 não prevê em seu texto normativo a necessidade de colacionar os bens doados a terceiros que não sejam os descendentes. Sendo assim, nota-se que a decisão proferida pelo STJ não pode ser considerada novidade ao direito sucessório, visto que a previsão legal é bastante clara e não deixa dúvidas quanto ao fato de que bens doados em vida pelo de cujus a terceiros não devem ser colacionados.
    Uma das funções do Superior Tribunal de Justiça é a partir de suas decisões criar jurisprudência sólida quanto ao tema debatido. Entretanto, no caso em questão, o que se viu foi a posição do STJ em um assunto já bastante discutido pela doutrina e também bastante consolidado, não existindo, portanto, qualquer assunto a ser debatido e dependente de decisão dos órgãos judiciários superiores.

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  2. RODRIGO CALDEIRA DE BARROS
    entendo a colação como o instrumento viável à preservação equânime da legítima.

    neste sentido, devem ser colacionados os bens doados em vida pelo autor da herança aos seus herdeiros necessários. pois na hipótese de querer deixa-los à um dos herdeiros necessários após a morte, só poderia fazê-lo em testamento respeitando o limite de 50% de seus bens. Logo, a doação em viada, para herdeiros necessários, deve respeitar tal limite, pois equivale a adiantamento de herança
    o mesmo não se pode dizer da doação à terceiros, pois o terceiro não é herdeiro necessário, e não há que se falar em parte disponível ou preservação da legítima quando não existe o que se proteger visto que não há que se falar em herança de pessoa viva.

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  3. O Art. 2002 do Código Civil dispõe claramente que "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.". Logo, resta mais que claro que não há que se falar em colação acerca de doações feitas à terceiro.

    No texto não fica evidente se as referidas doações foram feitas em vida ou por ato de última vontade. Se foi no testamento, cabe redução das disposições testamentárias que ultrapassam a parte disponível, mas caso tenha sido tais doações feitas em vida, tem-se que buscar anulação das mesmas, através da comprovação de que, na época da liberalidade o valor das mesmas ultrapassavam a parte disponível.

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  4. Mariana Gonçalves de Souza Silva30 de outubro de 2012 às 13:46

    Primeiramente, cabe ressaltar a diferença entre colação e redução das disposições testamentárias. A colação é feita, segunda art. 2002 do Código Civil, com o objetivo de igualar as partes das legítimas destinadas a cada herdeiro, ou seja, colacionar as doações feitas em vida pelo falecido, objetivando a igualdade entre as partes. No entanto, a redução das disposições testamentárias referem-se à redução das liberalidades feitas pelo falecido, com o objetivo de reestabelecer a legítima dos herdeiros, no valor legal de 50% da herança.
    Dessa forma, não há que se falar em colação de bens doados a terceiros, mas sim, em redução das disposições testamentárias, nos casos em que as doações a terceiros ultrapassem o limite legal de 50% da legítima, reservado aos herdeiros necessários.

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  5. A colação visa estabelecer a igualdade entre herdeiros legitimários. Os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele receberam sob pena de sonegação. Neste caso, o que observa-se é que as doações foram feitas à terceiros, e não a herdeiros necessários. Sendo assim, há de se verificar se as doações foram feitas em testamento ou ainda em vida. Se foi em testamento o instituto aplicado é o da redução das disposições testamentárias, Esta prerrogativa é concedida ao herdeiro, porventura prejudicado, afinal o de cujos deve respeitar o limite de 50% do seu patrimônio para a realização destas doações.
    Já se a doação foi em vida, é necessário que se busque a sua anulação, comprovando que ao tempo da liberalidade o valor doado ultrapassava a parte disponível.

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  6. Sílvia Ribeiro Cavalcante31 de outubro de 2012 às 14:13

    De acordo com Sílvio de Salvo Venosa " a colação é obrigação do herdeiro necessário, que recebeu doação do autor da herança", ou seja, é obrigação dos descendentes e do cônjuge ou companheiro sobrevivente com o intuito de se igualar as legítimas.
    O instituto da colação não visa a defender a legítima dos herdeiros necessários, esse instituto é a redução de doação inoficiosa. A colação visa à igualdade entre as legítimas dos herdeiros necessários.
    Portanto, na situação apresentada não há em que se falar em colação dos bens doados a terceiros.

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  7. Faço minhas as palavras do "comentário título" do post: "Uai? Mas não é essa previsão legal?"
    A previsão legal é clara ao determinar que as doações feitas em vida aos descendentes devem ser colacionadas na hora da partilha (art. 2002 do CC). Medida que visa igualdade de condições entre os herdeiros necessários.
    Não há qualquer exigência com relação as doações feitas a terceiros, de modo que, a decisão exposta foi absolutamente coerente com a legislação vigente.

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  8. Bens doados a terceiros somente serão submetidos à colação quando extrapolarem à parte legítima. No texto em questão não fica evidente a ocorrência do excesso, nem o intuito de fraude por trás das doações, alegado pelo espólio. Assim sendo, não há que se falar em colação a cerca das doações narradas.
    Deve-se esclarecer ainda o ponto primordial da discussão judicial, ou seja, o momento de realização da análise da parte disponível. Como o entendimento dos tribunais, a parte disponível deverá ser analisada no momento da liberalidade, a fim de preservar principalmente a segurança jurídica da doação, pois esta seria constantemente afetada se pudesse ser anulada por qualquer diminuição do patrimônio do autor da herança.

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  9. Não poderia ser outra a decisão da 3ª Turma ao rejeitar o recurso interposto pelo espólio, sob o argumento de "que as liberalidades foram realizadas com o único propósito de fraudar a herança legítima dos herdeiros necessários excluídos do testamento", sendo certo que há desnecessidade de colação quanto aos bens doados a terceiros, pois o objetivo de tal instituto é igualar as legítimas dos herdeiros necessários e somente os descendentes, por expressa disposição legal, são obrigados a colacionar. Vale frisar que as disposições testamentárias são livres,como também a doação em vida a qualquer dos herdeiros necessários. Porém, nesse caso,conforme dito, seria obrigatória a colação, pois o legislador quis dar proteção equânime a eles, o que não ocorre no caso de terceiros.

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  10. Decide a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça conforme a Lei Civil Brasileira. A norma dispõe que a colação deve ser realizada coma finalidade de igualar a legítima, parte indisponível do patrimônio do de cujos, fazendo com que os herdeiros necessários que receberam bens, a título de doação, do de cujos,"retornem" com os bens, fazendo dos mesmos objetos da partilha. Não é o caso em questão. Em comento, discute-se a colação de bens doados a terceiros, o que, obviamente não gera colação. Vale ressaltar que, a meu ver, o instituto da colação fere o princípio da autonomia patrimonial. Pode o Estado interferir e fazer retornar ao patrimônio do sujeito, depois de morto, aquilo que o mesmo dispôs e escolheu abrir mão em vida? Parece-me uma interferência abusiva.

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  11. Não há o que se questionar da decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que encontra-se em correta aplicação quanto aos ditames do Código Civil, pois o testador pode dispor livremente de seus bens em testamento desde que como preleciona o artigo 1.857, §1º não inclua no testamento a legítima dos herdeiros necessários a qual equivale a 50% da herança. Logo, não há que se falar em doação com intuito fraudulento, pois é permitido ao testador doar para quem ele quiser. Não se esquecendo que o artigo 2.002 do CC/02 não obriga que terceiros colacionem, mas faz referência de obrigatoriedade na colação aos descendentes do "de cujus".

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