A primeira trata do reconhecimento da paternidade/maternidade dos "pais de criação". O vínculo criado entre os pais e a filha foi socioafetivo e reconhecido pelo Direito, com todas as suas consequências jurídicas...
O outro, afasta o crime de declaração falsa em documento público, diante do bem maior que é a filiação socioafetiva decorrente da "adoção à brasileiro".
É o tempo do afeto.
Tenhamos cuidado ao interpretá-lo e aplicá-lo. Mas sua missão é essa mesma: garantir o livre desenvolvimento e a felicidade das pessoas
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Iara Souza
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fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4907
Filha criada por patrões tem maternidade e paternidade socioafetiva reconhecidas
30/10/2012
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Com a morte da mãe biológica, mulher foi criada como filha pelos patrões, desde seus quatro anos de idade. Já no leito de morte, a mãe, doméstica da família, solicitou à patroa que ela cuidasse da filha caso morresse. A mãe afetiva concordou com o pedido, obtendo a guarda provisória da menina. Considerando a afetividade e os laços familiares construídos nessa relação, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva. De acordo com o desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, as provas dos autos revelam que à filha socioafetiva, autora da ação, foi dedicado o mesmo afeto e oportunidade dadas aos filhos biológicos, sendo considerada membro do núcleo familiar.
“A prova dos autos é exuberante. No baile de debutantes, a filha socioafetiva foi apresentada como filha do casal. Quando ela se casou, eles foram contados como pai e mãe. Ela tinha os irmãos biológicos como irmãos. Quando nasceu o filho da filha afetiva, ele foi tido como neto recebendo, inclusive, um imóvel dos avôs afetivos. Trata-se de uma relação afetiva superior ao simples cumprimento de uma guarda”, avalia o desembargador.
Com a morte da mãe afetiva e conseqüente abertura do processo sucessório, a filha socioafetiva foi excluída da respectiva sucessão. Ela entrou com uma ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários. “Com o óbito da mãe afetiva, abriu a sucessão e a filha afetiva não foi contemplada. Durante a disputa hereditária, abandonou-se esse amor construído por tantos anos”, afirma o desembargador. A decisão foi unânime.
Para a diretora do IBDFAM/SC, Mara Rúbia Poffo, a dissolução de uma união ou a condução de uma partilha de bens entre irmãos deve ser administrada com a ciência de que inúmeros sentimentos íntimos estarão misturados às questões jurídicas, exigindo do procurador, do julgador e demais auxiliares um preparo técnico e subjetivo para não apenas aplicar a lei ao caso concreto, mas, sobretudo, garantir a dignidade humana dos membros daquela família desconstruída. “Deste modo, entendo que a decisão do nobre Julgador foi ao encontro a todos os atuais princípios de direito de família, demonstrando, inclusive, uma tecnicidade própria de um familista”, completa.
REPERCUSSÕES JURÍDICAS
Para o desembargador, é preciso avançar nessa temática e ampliar esse tipo de decisão para outras relações como as homoafetivas e o reconhecimento de filhos de casais do mesmo sexo. A diretora do IBDFAM considera que a decisão vem corroborar com a noção de que o afeto é, no atual direito de família, o princípio basilar de qualquer relação, independentemente de cor, credo, condição econômica, social, etc. “Entendo que a decisão não quis abordar exclusivamente a relação de filha de doméstica com os patrões, mas sim uma relação de amor, carinho, cuidado, que pode nascer em qualquer relacionamento, independentemente do motivo que inicialmente ligou as pessoas envolvidas”, completa.
Ela relata ainda que todas essas decisões são um indicativo de novos tempos para o direito de família em Santa Catarina. “Esta decisão, bem como a (1) fixação de alimentos provisórios devidos pelo padrasto ao enteado (filho socioafetivo), proferida pela juíza da 1ª Vara de Família de São José, em Santa Catarina, Adriana Mendes Bertocini, (2) o afastamento da reparação pecuniária por dano afetivo (enfrentada pela 4ª Câmara Civil, TJSC, em acórdão sob relatoria do também desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber), (3) os alimentos compensatórios (Agravo de instrumento n., Relator: Des. Ronei Danielli), (4) a desconsideração da pessoa jurídica pela interposta pessoa física (Agravo de Instrumento n., Relator: Des. Eládio Torret Rocha).Todas as recentes decisões mostram que o Tribunal Catarinense está se inclinando ao atual direito de família a aproximando-se de cortes como a de Minas Gerais e Rio grande do Sul, berços das decisões pioneiras em nosso país”, exemplifica.
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fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4905
Perdão judicial é concedido a casal culpado por praticar “adoção à brasileira”
26/10/2012
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O afeto se sobrepõe à questão criminal. Foi com esse entendimento que a desembargadora Marli Mosimann, presidente e relatora do caso, decidiu, no último mês, a favor do perdão judicial de um casal que adotou e registrou uma criança como filho sem passar pela lista de adoção. A desembargadora explica que, em primeira instância, o juiz reconheceu a culpa pelo crime, contido no art. 242 do Código Penal, mas optou afastar a apenação , julgando extinta a punibilidade dos réus, de acordo com o art. 107, IX, do CP. (fls. 253-258).
Em meados de 2002, em Lages (SC), um casal conheceu uma adolescente grávida aos 16 anos que havia rejeitado a gravidez. O casal acertou que ficaria com a criança assumindo-a como filha logo após o parto. Posteriormente, em 22 de agosto de 2002, incentivado por sua esposa e acompanhado pela adolescente, dirigiram-se ao Cartório de Registro Civil de Lages e registraram a menor como filha.
O representante do Ministério Público da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages interpôs recurso de apelação, alegando não caber aplicação do perdão judicial porque o fato constitui burla a adoção e que seria legitimação da adoção à brasileira. Mas, considerando a nobreza do ato, a desembargadora votou a favor ao perdão judicial. “Hoje a criança tem 10 anos, imagina como ela ficaria ao saber que os pais vão cumprir pena por causa dela. Na época a mãe não tinha condições, configurando uma gravidez indesejada. Fizeram em ato de nobreza e ajudaram ela a manter a gravidez”, explica. Para a desembargadora, as questões ligadas ao Direito de Família exigem maior flexibilidade pelos operadores do direito. “Não podem levar as palavras da lei ao máximo como no caso das questões criminais”, afirma.
Para a presidente da comissão de adoção do IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, nota-se que a motivação que permeou a conduta dos denunciados é suficiente para afastar a apenação pelo crime contido no art. 242 do Código Penal. “Os denunciados, ao praticarem a conduta contida no artigo já mencionado, a fizeram com o intuito de proporcionar à criança condições dignas de vida, cientes que estavam que a mãe biológica poderia até jogá-la no lixo”, explica.
Silvana considera ainda que a conduta descrita no dispositivo de lei e que foi realizada pelos denunciados é caracterizada como adoção à brasileira, porém não houve qualquer interesse escuso ou meramente pessoal, ou seja, não havia interesse em burlar a ordem do Cadastro Nacional de Adoção, a famosa “fila”. Ela explica ainda que a adoção à brasileira, prática comum antes da instituição do Cadastro Nacional de Adoção, ainda acontece, mas com muito menos freqüência em razão do rigor das leis que deliberam sobre adoção. “Porém temos que lembrar que nosso país tem dimensões continentais e que há uma enorme dificuldade em fiscalizar todos os procedimentos adstritos à prática da adoção”, completa.

As decisões só vem corroborar o que tem sido o atual entendimento majoritário da Doutrina e Jurisprudência: o caráter eudemonista da família atual, que busca a realização plena dos membros da família, utilizando-se para tanto do afeto como base sólida, que deixa cada vez mais distante a família patriarcal ou aquela do sistema codicista. Como se vê em diversos casos, o caráter socioafetivo tem se sobreposto cada vez mais ao biológico, sendo capaz, inclusive, de afastar a punibilidade de um fato típico, ilícito e culpável, como se denota do caso apresentado, o que é surpreendente, inovador e louvável.
ResponderExcluirSem duvidas uma das tendências das relações familiares é a família socioafetiva. Já se é possível uma pessoa que tem um pai biológico incluir o nome do padrasto, aquele que, pela convivência, pelo afeto, é na prática seu pai em sua certidão de nascimento. Esta seria a máxima da afirmação de que o afeto constrói sim uma família. Devendo esta ser reconhecida pelo direito em todos os âmbitos, inclusive no direito sucessório. Para a inclusão do nome, exige-se tão somente a concordância expressa e um motivo ponderável, após decorridos cinco anos. A paternidade socioafetiva é sem duvida a paternidade mais paterna, vez que surge do convívio e dos laços criados durante anos.
ResponderExcluirNão há como discordar da nobre decisão da desembargadora. O Direito Penal visa coibir as condutas ilícitas que tragam danos a direitos, bens e pessoas. O caso descrito não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses. A nobreza do ato do casal, que apesar de realizarem ação proibida, deve ser o aspecto mais relevante. Uma possível condenação traria muito mais prejuízos à essa instituição familiar que benefícios para a sociedade. O Direito das Famílias tem evoluído cada vez mais no sentido de considerar o afeto como a base das relações familiares, pois é ele quem realmente permite que o indivíduo se desenvolva com todo o cuidado necessário.
ResponderExcluirSegundo preconiza a Constituição Federal da Republica de 1988 no artigo 227, § 6 os filhos biológicos ou adotivos terão os mesmos direitos e qualificações, sem distinção alguma. Tal preceito é reafirmado no artigo 1596 do Codigo Civil de 2002, que trata da filiação. Imperioso destacar que antes da Constituição Federal de 88, os filhos bilogicos e adotivos não tinham igual tratamento. Dessa forma, aberta a sucessão antes do advento da Constituição, o filho adotivo a nada tinha direito, pois não era considerado herdeiro necessário. Todavia, como o conceito de família foi se modificando ao longo dos tempos é que não há mais relevância em fazer distinção entre os filhos. Ademais, tal distinção também é afastada no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 41 que determina que “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios(...).”Destarte, a decisão em questão foi proferida em consonância com o dispositivo constitucional, bem como as leis infraconstitucionais, igualando os filhos biológicos aos adotivos.
ResponderExcluirBastante sensata a decisão da desembargadora Marli Mosimann, que concedeu perdão judicial ao casal que adotou uma criança “à brasileira”, procedimento de adoção que consiste no registro de uma criança em nome dos adotantes sem que se proceda ao devido processo legal. Importante ressaltar que este tipo de adoção, apesar da boa intenção que norteia os adotantes, é considerado crime, sendo tipificado no artigo 242 do Código Penal. Em verdade, nenhuma adoção deveria ser realizada sem que se proceda à ordem do Cadastro Nacional de Adoção, pois este é um mecanismo através do qual o Poder Judiciário pode manter o controle sobre o processo, de forma a resguardar os direitos das crianças e dos adolescentes e garantir que estas sejam inseridas em um ambiente familiar adequado. Por outro lado, como bem disse Galdino Augusto Coelho Bordallo: As adoções Intuitu Personae não devem ser vistas, de antemão, como ações de má-fé entre os envolvidos, pois sua negação taxativa pode colaborar para o afastamento e o medo das pessoas em comparecer às Varas da Infância e da Juventude para regularizar a situação das crianças, que estão irregularmente sob seus cuidados (BORDALLO, 2008, p. 221). Conclui-se, portanto, que é preciso analisar as circunstâncias de cada caso concreto para a apuração da existência da má-fé na adoção à brasileira.
ResponderExcluirEstamos diante de uma situação complicada de ser ponderada no campo do Direito. De um lado temos a questão criminal da adoção a brasileira que é repudiada pelo nosso Ordenamento Juridico, mas de outro temos o bem estar da criança e a repercussão da acusação dos pais na sua vida e no seu psicológico. De fato, não há como ignorar o ato ocorrido, de não se ter passado pela fila de adoção, além do fato de que tal conduta deve com certeza ser coibida, pois é do conhecimento de todos que tal prática trás implicações seríssimas, como inclusive a venda de crianças, oriundas de extratos sociais menos favorecidos. Do mesmo modo, não podemos ignorar a situação da criança. Os laços afetivos que a une aos pais, não podem ser desprezados. Além do que, no caso em especifico, ficou comprovado que a mãe não possuía condição de sustentar e anuiu com a adoção. De modo a demonstrar que não há nenhuma outra prática criminosa por detrás do ato. Ponderando todos os aspectos, se fosse eu o julgador também optaria pelo perdão do casal e manutenção da família estabelecida.
ResponderExcluirMais uma vez a família socioafetiva ganha destaque nas notícias, decisões judiciais, posicionamentos doutrinários. Dotada de afeto, estabilidade, publicidade, visando o livre e pleno desenvolvimento de seus membros a família, tanto para o viés social quanto para o jurídico, não possui como requisito os laços sanguíneos. Mas sim, por aqueles que escolherem livre e conscientemente serem pais, filhos e irmão. Ao ordenamento jurídico brasileiro basta apenas proteger tais entidades, respeitado suas especialidades.
ResponderExcluirO que são laços familiares sem afeto? É o amor que rege os sentimentos interpessoais e é o único sentimento que tem o poder de unir e de caracterizar o que é ser uma família. Logo o afeto pode ser caracterizado como um fato jurídico, pois provoca consequências na órbita do Direito. Assim afirma Walsir Edson Rodrigues Junior e Renata Barbosa de Almeida "[...] O caráter de juricidade, o cunho normativo-imperativo, está relacionado às consequências que a presença do afeto, na construção das relações familiares, pode gerar. [...]"
ResponderExcluirNos casos descritos acima é inegável que o afeto guiou os participantes nas suas relações. O afeto é o fundamento e a base para se originar uma família, independente dela ser biológica ou não. O princípio da afetividade foi tratado como elemento constitutivo e integrante das relações familiares assim como seu caráter jurídico foi respeitado. Portanto, podemos sustentar que o Princípio da afetividade cada vez ganha mais força jurídica e respeito entre as decisões judiciais, demonstrando que houve evolução no respeito às relações socioafetivas.
A família pós Constituição da República de 1988 tem o centro de atenção patrimonial deslocado para a dignidade da pessoa humana, ou seja, sua função principal é a de propiciar um ambiente favorável para o desenvolvimento da personalidade de seus membros. É a família eudemonista, que busca a felicidade. Esta posição é adotada no art. 226 § 8º CR, no qual garante à família especial proteção do Estado, na pessoa de cada um dos seus membros. Neste contexto, surge o afeto para possibilitar a realização da pessoa em sua constante formação, em seu livre desenvolvimento de personalidade; a busca pela realização recíproca e conjugada cria este espaço para a família eudemonista atual.
ResponderExcluirNeste sentido, não poderia ser diferente os entendimentos jurisprudenciais dos casos acima mencionados, considerando que o afeto merece atenção jurídica, pois pode se tornar um elemento constitutivo e integrante das relações familiares. Entretanto não podemos entendê-lo como norma, uma vez que se trata de um elemento fático, e não jurídico (posição adotada pelo professor Walsir), sendo que carece de verificação para reconhecimento de realidades familiares.