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Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum
A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.
A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.
O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.
Fora do pedido
No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.
“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.
A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.
“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.
Consequência natural
Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.
Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.
A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.
O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.
Fora do pedido
No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.
“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.
A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.
“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.
Consequência natural
Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.
Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

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ResponderExcluirNão se esqueça que a UE do caso ocorreu sob a égide do CC16.
ExcluirA Lei nº. 9.278/1996 veio regulamentar o §3º do artigo 226 da Constituição da República, que dispõe que "para efeitos de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
ResponderExcluirParece-nos, pela leitura deste artigo, que o legislador não igualou a união estável ao casamento, garantindo todos os direitos decorrentes deste àquela. Se assim fosse, desnecessária seria a determinação de se facilitar a conversão da união estável em casamento.
Em que pese a desigualdade entre ambos institutos, com a união estável visivelmente colocada ainda em um patamar inferior, no que tange à partilha dos bens, é clara a expressão do artigo 5º da mesma Lei 9.278, no sentido de que "os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito".
Assim, realmente a citada Lei dispensa prova do esforço comum na partilha de bens decorrente da dissolução da união estável, da mesma forma como ocorre na partilha de bens no casamento em que se adota o regime da comunhão parcial de bens, ressalvadas as hipóteses do artigo 1.659 do Código Civil, que trata dos bens que não se comunicam.
Além da expressão disposição legal nesse sentido, vislumbro que é coerente o posicionamento do STJ, tendo em vista os princípios da pluralidade das entidades familiares e da dignidade da pessoa humana. Afinal, obstaculizar a concretização de direitos em nome da ausência de formalidade (que a união estável pouco apresenta em relação ao casamento), seria uma lamentável forma de solidificar injustiças.
Realmente a pretensão da ex-companheira não havia como ser acolhida. Além da disposição expressa na lei 9.278, em seu art. 5º, o seguinte: "Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito"; ainda consta no art. 1725 que à união estável aplicar-se-á às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial e o art. 1.660 do CC é claro ao estabelecer que entram na comunhão parcial os bens adquiridos na constância do casamento ainda que em nome de um dos cônjuges.
ResponderExcluirLogo, compreende-se que a simples alegação de não atrelar os bens exclusivamente em nome da ex companheira à partilha não se sustenta, sendo necessária prova de que tais bens se inseririam nas hipóteses previstas no art. 1659, rol dos bens excluídos da comunhão.
Por fim, cumpre salientar que os membros de uma união estável não são obrigados a seguirem o regime de bens previsto em lei, bastando apenas que os mesmos estabeleçam um contrato de união estável em que se disponha o regime de bens da preferência do casal.
A união estável é considerada entidade familiar conforme disposto no art. 226,§ 3º da CF/88. Em 2011 a união estável homoafetiva também foi reconhecida.
ResponderExcluirEm que pese a união estável não possuir as mesmas formalidades do casamento, os direitos são praticamente os mesmos.
Em relação à partilha nessa entidade familiar, o companheiro (a) tem uma situação inferior se comparado ao cônjuge. O seu quinhão é bastante diferenciado.
O ex companheiro (a), ao meu ver, mesmo que não pleiteado, tem o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, quer em nome de ambos ou individualmente, além de não precisar demonstrar esforço comum. Só não tem se restar comprovado que um determinado bem foi adquirido antes da união, ou obtido em condomínio...
Dessa forma, concordo com a decisão da 3ª Turma do STJ de denegar o recurso. Se a ex companheira não quisesse partilhar todos os bens adquiridos durante a união estável que escolhesse um regime de bens propício à sua vontade.
Geórgia Marcella de Araújo
ResponderExcluirTendo conhecimento das consequências da dissolução da união estável no que toca à divisão de bem adquiridos na constância da união (aplicação do regime de comunhão parcial de bens), caberia à ex-companheira ter tomado medidas protetivas quanto ao patrimônio adquirido sem esforço conjunto de seu ex-companheiro. Deveria ter firmado na escritura pública de união estável um regime de bens diverso, de modo a não atingir seus bens adquiridos individualmente.
Mesmo não realizando tal contrato, ainda poderia – dependendo dos bens – ter invocado o art. 1659, do CC, que arrola os bens excluídos da comunhão. O que também não foi feito.
Logo, tendo se dado a dissolução da união estável após o advento da Lei 9.278/96, cujo entendimento acerca de sua aplicação aos casos ulteriores já se reputa pacífico no STJ, considero adequada a utilização do dispositivo do art.5º da referida lei para realizar a partilha.
Mas interessante notar que os onze anos de união estável (1986 – 1997) dos dois companheiros foram marcado por muitas dúvidas e indefinições quanto ao tipo de relacionamento em que viviam e os efeitos jurídicos que dele resultavam. O Código Civil de 1916 não tratava da união estável. Apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 surgiu essa figura como entidade familiar – consequência da nova visão do Direito sobre o conceito de família. Mas por ter caráter de norma programática, apenas com a lei n 9.278/96 foi conferida a regulamentação ao art.226, §3ºda CF e introduzido no ordenamento jurídico o conceito de união estável. Ou seja, já depois de decorridos dez anos de união. Dissolvida a união, cinco anos depois que o novo Código Civil veio a conferir mais alguns direitos aos companheiros.
É interessante perceber que o Judiciário Brasileiro protege cada vez mais as situações fáticas, despidas da "clássica" concepção jurídica. Neste caso específico, é evidente o direito do ex-companheiro de que todos os bens adquiridos na constância da união estávél seja partilhados. Afinal, devemos lembrar que o legislador já equiparou a união estável ao casamento civil, proporcionando direitos semelhantes.
ResponderExcluirÉ obvio que os bens adquiridos na constancia de uma união sempre terão os esforços de ambos, excluindo raras situaçoes contrárias.
Apreciamos sempre as ações afirmativas do STJ em confirmarem as sentenças que visam melhorar o direito vigente.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a União Estável não só sofre diferenciações em relação ao casamento no campo jurídico, como também não é vista com bons olhos pela sociedade como um todo. Há ainda quem considere tal instituto como um meio moralmente ilegítimo de união, tendo em vista as suas informalidades, bem como a falta de "benção divina", inerente aos casamentos, que mesmo celebrados apenas em Cartório, acabam, por costume, recebendo a benção do Juiz de Paz.
ResponderExcluirHá que se falar ainda, que veio em boa hora a Lei nº. 9.278/1996 que de certa forma protegeu os cônjuges/companheiros que não trabalham fora de casa, mas contribuem para o sustento da família seja com os serviços domésticos no próprio ambiente familiar, os quais garantem uma vida digna, seja no cuidado com os filhos, cuidando de sua educação, bem como também prestando ajuda a outros parentes ,que acabam necessitando, vez ou outra, de favores.
Esses cônjuges ficavam prejudicados quando da separação e partilha de bens, tendo em vista que nos casos de separação no regime de comunhão parcial de bens, restava muito difícil comprovar a sua contribuição na aquisição dos bens durante o casamento, e por isso se quedavam injustiçados no referido procedimento.
Com o advento da Lei nº. 9.278/1996, presume-se o esforço comum deste cônjuge, sendo possível a ele, mesmo sem provas, obter uma partilha justa e ter seu esforço reconhecido no ambiente familiar.
A Lei de 96 aplica-se à união estável. Os cônjuges já era protegidos pelo regime da comunhão parcial de bens.
ExcluirAqueles que mantém união estável estão sob a égide do regime da comunhão parcial de bens. Desse modo, com a dissolução dessa união uma partilha deve seguir os preceitos de tal regime, o mesmo que ocorre quando há um casamento sob esse regime. Não há diferenciação.
ResponderExcluirAssim, ao meu ver, se a ex-companheira não aceitava que os bens adquiridos na constância da união fosse partilhados, então deveria ter ficado "contratado" entre as partes (em escritura pública, creio eu)um regime diferente para sua união estável.
A união estável é realidade e cada dia mais presente na nossa sociedade. Parece-me acertada a a postura do tribunal que defende a tese de que os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Havendo exceção quanto ao direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união.
ResponderExcluirApesar de a Constiuição de 1988 contemplar como entidade familiar a união estável, em suas diversas manifestações, mesmo que a literalidade do texto legal não deixe claro (pelo processo conhecido como mutação constitucional a jurisprudencia interpreta a lei de acordo com a realidade fática, o que permite por exemplo a aceitação de união estável entre pessoas do mesmo sexo), Código Civíl de 2002 de longe contemplou a companheira(o), em matéria de sucessões, em relação ao conjuge, excluindo-o, por exemplo, dos herdeiros necessários. A meação nos aquestos ( bens onerosos adquiridos na constância do casamento) é, praticamente, o único direito sucessório que possui o companheiro, e no caso acima, a ex-companheira quer privar seu ex dele. Sorte que a lei prevê tais situações e as regulam, e a meação é obrigatória no caso citado, pois não houve contrato que dispusesse de forma diferente.
ResponderExcluirA decisão do STJ levou em consideração a aplicação da lei 9.278. Essa lei se aplica a todas as uniões estáveis dissolvidas a partir da promulgação da mesma. Nesse sentido a lei determina que nao há necessidade de comprovação de esforço comum para partilha dos bens adquiridos após o início da união estável. Nesse ponto não há controvérsia e acertou o STJ. Porém, no que diz respeito ao pedido inicial, ao meu ver, o juíz estaria adstrito aos bens descritos pela autora em face da revelia do réu. Sendo assim, caberia uma ação própria onde seriam discutidos os bens nao incluidos na partilha feita por meio da ação de dissolução de união estável.
ResponderExcluirConcordo com o posicionamento do relator ministro, Villas Boas, em determinar a partilha dos bens na dissolução de União estável, conforme preconiza o art. 5º da Lei nº 9278/96, em razão de nenhuma das partes durante a vigência da união estável terem optado por outro tipo de partilha de bens.
ResponderExcluirNão coube a alegação da defesa da mulher que a ação extrapolou os limites da ação, pois como bem asseverado pelo ministro, a meação é consequência do pedido de dissolução de união estável.
Não logrou êxito a pretensão da ex-companheira em ver partilhados apenas os bens adquiridos em nome de ambos durante a união. Ora, em que pese ter a união estável se constituído sob a égide do Código Civil de 1916, a sua dissolução ocorreu já na vigência da Lei nº 9278/96 que, criou em favor dos companheiros, a presunção legal de contribuição. Ou seja, presumem-se (trata-se de presunção relativa) que os bens onerosos adquiridos durante a constância da união estável são resultado do esforço de ambos os companheiros. Assim, acertada foi a decisão que se baseou na Lei nº 9278/96 para dividir os bens adquiridos durante a união.
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