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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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terça-feira, 16 de outubro de 2012

Salário pode ser penhorado para pagamento de dívida alimentícia


Salário pode ser penhorado para pagamento de dívida alimentícia


09/10/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão publicada no último dia 08, considerou que salário, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada.  A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. Como a pensão alimentícia, assim como o salário, tem caráter alimentar, admite-se a penhora de salário, FGTS e qualquer recurso pertencente ao devedor visando sempre o melhor interesse do alimentado.
O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual,  o que o  diretor do IBDFAM, Rolf Madaleno chamou de pensão “velha”.  
Rolf explica ainda que  os juízes gaúchos foram os precursores da chamada “pensão velha” em contraponto à “pensão nova”, cuja tese resultou na impossibilidade de se executar alimentos, sob pena de prisão, para pensões com mais de três meses de atraso. A partir do quarto mês em débito, trata-se de uma pensão alimentícia que perdeu seu caráter de emergência e sua função de subsistência imediata. “Parece que este mesmo princípio foi trasladado para o caso sob exame. O TJRS foi coerente com sua tese que diferencia pensão nova da pensão velha, e que terminou, com a prisão civil por alimentos muito antigos, que realmente deixaram de ser imprescindíveis para a sobrevivência do credor, tornando-se apenas uma dívida como outra qualquer”, avalia. 
Para a ministra Nancy Andrighi, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora, representando, além disso,  um incentivo à inadimplência.  “Quanto maior o rigor e maiores as possibilidades de buscar os alimentos que ordinariamente são sonegados, maior segurança para o credor que se situa no lado frágil desta relação de sobrevivência”, ressalta Rolf. 
Mesmo com tantos mecanismos que protegem o credor de alimentos, ainda há uma grande dificuldade de garantia desse direito, o que resulta em uma série de processos sobre o tema no judiciário. Para o diretor, o uso abusivo da pessoa jurídica ou da pessoa física ainda é recorrente para impedir a cobrança de alimentos a partir do desvio patrimonial do devedor. “Ou seja, o sócio é pobre, mas sua empresa é rica, tem bens e conta bancária e é dona dos imóveis e automóveis usados pelo pobre sócio. Por vezes é um parente ou pessoa íntima que figura como titular dos bens que, em realidade, pertencem ao devedor de alimentos e ela opera com uma ampla procuração para movimentar contas bancárias e recursos que são seus, mas que aparecem em nome de terceiros”, explica . Nesse sentido, a desconsideração da pessoa jurídica e da pessoa física é um eficiente mecanismo legal para minimizar a inadimplência alimentar.

21 comentários:

  1. Concordo plenamente com a decisão da Terceira Turma do STJ, tendo em vista que o salário, justamente por ter caráter alimentício, deve sim ser penhorado para fins de ressarcimento de pensão alimentícia, afinal, tal natureza salarial vincula não somente aquele que o recebe, mas também sua família, ou seja, o alimentando.
    Ademais a chamada "pensão velha", ao meu ver, não perde o caráter de urgência e também pode ser penhorada, uma vez que a prova da sobrevivência do alimentando sem as pensões anteriores não significa a desnecessidade das mesmas para que este tenha uma vida digna e a sua reivindicação ulterior pode ter se dado não por falta de interesse da parte em agir no momento da inadimplência, mas por outras motivos alheios como falta de recursos ou informação. Subsistência, para mim, não é questão de sobrevivência, mas de se ter a garantia de um mínimo existencial para se viver dignamente.

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  2. A inadimplência das prestações alimentares é um dos problemas mais corriqueiros encontrados nas varas cíveis, visto que mesmo diante dos vários mecanismos criados para proteger o alimentado, ainda existe uma grande dificuldade em se assegurar este direito. Até pouco tempo, o entendimento majoritário era de que só se admitia o desconto em folha de salário em relação às prestações atuais. Alegava-se que o crédito alimentar pretérito (leia-se, decorrente do quarto mês em débito) perdia a característica alimentar, tornando-se uma execução de quantia certa sobre dívida “velha” e que, portanto, não era passível de penhora. Todavia, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou tal entendimento ao alegar que o salário, bem como outras verbas remuneratórias do trabalho, pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada. A ideia defendida é que mesmo atrasadas, as prestações alimentícias não perderiam o seu caráter de emergência e muito menos de subsistência imediata. Pelo contrário, ao se “facilitar” o inadimplemento não só persiste a necessidade, como há uma piora na situação daquele de depende do pagamento das prestações alimentícias para sobreviver. Certo é que tal tese abrirá muitos precedentes e vai ser um forte mecanismo de proteção ao crédito do alimentando.

    Dominique Grohmann

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  3. RODRIGO CALDEIRA DE BARROS
    assim penso:
    o salário é impenhorável pois possui natureza alimentar, logo, não há que se falar em impenhorabilidade quando se trata de dívida de alimentos!é simples e lógico.
    também penso que a impenhorabilidade do salário nao deve ser absoluta quanto à outras dívidas, pois, afinal, com que pagamos nossas dívidas, nossos gastos?Com salário!
    acho que a impenhorabilidade salarial deveria alcançar um percentual que garantisse o mínimo existencial do devedor (50% por exemplo) e nada mais. isso facilitaria muito as execuções e desafogaria, com certeza, o judiciário.
    a decisão do STJ, ao meu ver, foi acertada e em nada agride os princípios de proteçao do salário, pelo contrário, os amplia uma vez que a dívida de um é a renda de outro, logo, ao proteger o salario de um estamos indiretamente violentando o sustento do credor, especialmente no que tange aos alimentos, e torço para que este entendimento se amplie e atinga outras dívidas civis.

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  4. Katherine L. F. Mileris22 de outubro de 2012 às 22:04

    A possível penhora do salário como pagamento de pensão alimentícia deixou claro o afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A renda per capita na população brasileira é bastante baixa se comparada a diversos outros países. Muitas vezes, o salário mínimo é utilizado na sustentação de uma família composta de muitos membros. Porém, o salário recebido ainda se coloca como direito constitucional garantido a todo trabalhador.

    Apesar da grande inadimplência, está previsto no art. 649 do CC/02, que são absolutamente impenhoráveis “IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)”. Com isso, vê-se claramente um afronta a norma legal que impede a penhorabilidade do salário, visto seu caráter alimentício, de sobrevivência.

    Acredito que, como exposto no último parágrafo, outros mecanismos, como a desconsideração da pessoa jurídica e da pessoa física, tornam-se mecanismos alternativos para o adimplemento de dívidas alimentícias. Todavia, o salário, em nenhum momento deveria ter sido objeto de penhora ao pagamento de qualquer dívida existente. Concordo ao afirmarem a necessidade de amparo ao alimentado, porém, com certeza, os juristas brasileiros são capazes de pensar em alternativas que cumpram seu objetivo, qual seja, o pagamento da pensão alimentícia, sem afrontar diretamente a Carta Magna e seus Princípios, que regem nosso país, assim como suas leis infraconstitucionais.

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  5. Ainda que tal decisão da Terceira Turma do STJ constitua uma exceção ao teor do art. 649, IV, do CPC, considero que tal entendimento não constitui afronta aos Princípio Constitucionais.

    Primeiramente porque que tanto o salário quanto a dívida de pensão alimentícia comungam da mesma natureza alimentar, são valores recebidos visando o sustento da família, seja do alimentante ou do alimentando.

    E em função dos casos já atendidos pelo Nucleo de Prática Jurídica da UFOP - NAJOP, é notório que muitas partes que figuram como executado nos processos de execução de pensão alimentícia, seja pelo rito 733 ou pleo 732, se utilizam de meios para impossibilitar a execução da dívida, como por exemplo: deixam quantias irrisórias nas suas contas bancárias para frustar o bloqueio via BACENJUD, ou ainda não colocam automóveis em seu nome para frustar a penhora via RENAJUD, há ainda aqueles que preferem trabalhar sem carteira assinada para serem considerados desempregados e ter o monte da pensão alimentícia reduzido.

    Portanto, ainda que tais exemplos não sejam majoritários na prática, pode-se perceber que a penhora do salário para fins de dívida de pensão alimentícia será um grande avanço para finalmente conceder executibilidade aquelas execuções anteriormente frustadas.

    E caso o alimentante conclua pela impossibilidade do pagamento de certo monte, ele poderá mediante ação revisional de alimentos pleitear a proporcionalidade da pensão alimentícia devida.

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  6. Estou de acordo com a decisão da 3ª Turma por se tratar de um posicionamento coerente com a situação de crescente inadimplência para com as pensões alimentícias. No meu entender, a passagem do tempo de inadimplência não é suficiente para afastar a penhora, já que a situação de quem necessita da pensão alimentícia só piora de acordo com o decurso do tempo. Dessa forma, ao invés da execução abarcar apenas as três ultimas parcelas vencidas, as medidas deveriam ser progressivamente mais duras com o devedor, proporcionalmente com o período de inadimplência, e não abrandadas, como no caso do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acredito que usar o decurso do tempo como motivo para descaracterizar a urgência dos alimentos e consequentemente afastar a penhora do salário do réu é incentivar a sua decisão de permanecer inerte e inadimplente, enquanto o beneficiário do pagamento segue sem a pensão.

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  7. Louvável a decisão da Terceira Turma do STJ.
    Primeiro porque os alimentos são essenciais à sobrevivência humana. Segundo porque o credor não pode sair prejudicado pela inadimplência do devedor, que na maioria das vezes, é seu próprio pai/ mãe.
    Muitas vezes, devedores arrumam meios de não adimplirem, mediante fraude. Colocam seus bens em nome de outra pessoa, vendem os bens antes de serem executados como forma de não quitarem a dívida alimentícia.

    Com essa decisão muitos processos serão resolvidos, desafogando a justiça, embora o salário seja considerado bem impenhorável. Para casos de pensão alimentícia, deve ser penhorado sim, para que as pessoas tenham um mínimo de dignidade. Não importa se a dívida é pretérita, o que importa é que o credor tenha seu direito alcançado.

    Em casos em que a pessoa jurídica esteja envolvida com o objetivo de fraudar a execução dos alimentos, a sua personalidade jurídica deve ser desconsiderada como forma de punição.

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  8. A decisão do STJ foi correta, não afetando os princípios de proteção do salário. O melhor interesse do alimentando deve ser sempre priorizado, afinal, trata-se de um preceito constitucional: a dignidade da pessoa humana. A inadimplência das prestações alimentares, além de sobrecarregar o judiciário, pune diretamente o alimentando. Fazer uma análise estrita do previsto no art. 649 do CC/02 ("são absolutamente impenhoráveis IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,”) seria, ao meu ver, desproporcional.

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  9. Acredito ser a decisão da Terceira Turma do STJ correta. A dívida alimentícia deve sempre ser prioritária, tendo em vista que o alimentando precisa deste dinheiro para viver. Logo quando não há este pagamento, o que ocorre com bastante frequencia, penso ser necessário buscar todos os meios para que ele seja efetuado. Ainda que um destes meios seja a penhora de salário, até porque a impenhorabilidade do salário deriva do fato deste se tratar de alimentos, e qual o motivo de proteger apenas os alimentos de um pai que não se preocupa com os alimentos de seus filhos? Não vejo, portanto, afronta a princípios constitucionais nesta decisão.

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  10. Matheus Hosken de Sá Moraes29 de outubro de 2012 às 18:08

    Não acho que a penhorabilidade do salário seja afronta a princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana. Os alimentos são essenciais à formação de uma pessoa em desenvolvimento ou àquela não pode prover a sua subsitência por seus próprios meios. Portanto, no conflito entre princípios constitucionais, a garantia ao livre desenvolvimento da personalidade dos indivíduos em formação, a partir da prestação alimentícia devida, deve ser preservada, pois de maior importância. Tanto é assim, que justamente ainda hoje é cabíbel a prisão do devedor de alimentos, quando o rito apicável é aquele previsto no art. 733 do Código de Processo Civil. Quanto ao art. 732, em que há a penmhora, fundamental que também sejam utilizados meios eficazes de se compelir o devedor a pegar a prestação alimentícia, pois a sua falta pode causar enormes prejuízos ao alimentando. Portanto, considero correta a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

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  11. A impenhorabilidade do salário não é absoluta. Quando se refere a pagamento de prestação alimentícia tal penhora torna-se possível. Preleciona o parágrafo 2º da art. 649 do CPC: "o disposto no inciso IV do caput desse artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia". Sendo que o inciso IV deste artigo discorre sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários,...
    Em consonância com este dispositivos estão as decisão dos tribunais em penhorar parte do salário para quitação de débito alimentar. Repise-se, estamos falando em penhora de parte do salário. O juízo deve ponderar para garantir a subsistência tanto do alimentado quanto do alimentante.

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  12. Mariana Gonçalves de Souza Silva30 de outubro de 2012 às 14:56

    Há de se concordar plenamente com a decisão da 3ª turma do STJ. Tanto o salário, como a pensão alimentícia têm caráter alimentício, ou seja, tem como objetivo principal, a subsistência do indivíduo.
    Ora, em desacordo com tal preceito, o TJRS, disciplina que a penhora não é possível quando a quantia era certa e a divida não era atual, devido ao fato de que, supostamente, não há um carater emergencial.
    Contudo, como bem disse a Ministra Nancy Andrighi, ao não se permitir a penhora em razão da passagem do tempo, a situação de quem necessita dos alimentos fica cada vez pior, representando, além disso, um incentivo a inadimplência. Dessa forma, tem-se dois ritos, o rito do art. 733, que enseja a prisão alimentícia do alimentante, e o rito do art. 732, que enseja a penhora. Como forma de garantir a maior celeridade na prestação da pensão alimentícia, bem como de evitar que haja uma maior taxa de inadimplemento, tem-se como solução, a propositura de ambas ações, o que coaduna com os preceitos do STJ.

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  13. A decisão da terceira turma do STJ de penhorar o salário para pagamento de dívida alimentícia foi justa e deve servir de precedente para os futuros pais mal pagadores, que mesmo diante da obrigatoriedade da prestação de alimentos, se recusam a fazê-lo.É fato que nem a prisão do devedor fez com que o mesmo quitasse sua dívida, portanto não há outra alternativa que a penhora de seu salário, por alguns considerada medida radical, mas que diante da situação, não há melhor medida a ser tomada.

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  14. Considero correta a decisão do Superior Tribunal de Justiça. É questão de suma importância na vida de uma criança o amparo econômico e afetivo dos pais. No entanto sabemos que em nosso país a questão econômica tem lotado nossos tribunais. Muitas vezes a questão é complicada, não há de onde conseguir a renda para suprir as necessidades de muitas crianças e jovens. Então, vejo que a penhorabilidade de salários é uma saída, mas que pode não se efetivar ainda em muitos casos.

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  15. Rodrigo Antunes Moreira31 de outubro de 2012 às 15:32

    Interessante a decisão da terceira turma do STJ. O ordenamento jurídico deve ser lido e interpretado como um todo, e os bens jurídicos mais importantes devem ser apreciados com maior valor. Embora o princípio da proteção do salário nortei boa parte da legislação referente ao tema,vetando, até então, a penhora da remuneração,devemos ter em conta a dignidade humana, hoje luz de toda a legislação, e a falta de pagamento de pensão alimentícia fere, impede a realização da mesma, motivo pelo qual a penhora, como no caso citado acima, é sim solução válida para garantir a dignidade humana.

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  16. Luiz Gonzaga Lage Neto31 de outubro de 2012 às 16:24

    A questão da dívida de alimentos é algo muito discutido na atualidade. Nesse tocante é válido ressaltar o fato de que a única hipótese, ainda em aplicação, de prisão civil no Brasil, é a por dívida de pensão alimentícia. O salário tem caráter alimentício assim como a pensão. Nesse sentido é coerente a decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir a penhora de verbas de natureza salariais para pagamento de pensão. A distinção entre "pensão velha" e "pensão nova" nao me parece coerente, na medida em que, independentemente de quando deveria ter sido paga, a pensão nao perde seu caráter alimentar.
    Dessa discussão pode-se concluir que desde que seja feita de maneira a manter o mínimo existencial de alimentante e alimentando a penhora de salário pode sim ser feita para pagamento de pensão alimentícia.

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  17. A inadimplência de dívidas de alimentos deve ser cada vez mais combatida no cenário jurídico. A prisão civil, assim como a possibilidade de penhora de salário e outras verbas remuneratórias atinge, na maioria dos casos, as parcelas menos abastadas da sociedade. Como o próprio texto sugere, há a necessidade de mecanismos mais efetivos que inibam as maiores sonegações de alimentos, que são as realizadas por indivíduos travestidos por pessoas jurídicas ou mesmo pela pessoa física de familiares. Deve-se implementar a política de desconsideração da pessoas jurídicas a fim de atingir o real patrimônio do devedor, e a realização de investigações minuciosas para desmontar esquemas fraudulentos.

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  18. É realmente lastimável que o devedor de alimentos de utilize de “laranjas” para se esquivar das suas obrigações. A desconsideração da personalidade jurídica para que se possa saldar a dívida do alimentante é medida perfeitamente cabível ante as atuais mazelas do sistema. Destaque-se que a penhora dos vencimentos, soldos, salários e outras verbas remuneratórias para que se preste os devidos alimentos trata-se de exceção à impenhorabilidade destes frutos. Inadmitir que se cobre os vencimentos superiores a três meses representa não apenas maior agravação da situação do alimentando, mas premiação pela mora do alimentante, o que é inadmissível, como bem demonstrou o STJ.

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  19. O Tribunal do Rio Grande do Sul ao afastar a possibilidade de penhora em decorrência do transcurso do tempo não deve prosperar. Em contraposição a decisão do STJ é louvável haja vista que garantiu a penhora do salário em beneficio do alimentando. Tal possibilidade é prevista no artigo 649, § 2º, que excepciona a regra da impenhorabilidade do salário em se tratando de pagamento de prestação alimentícia. Ademais os termos criados de " pensão velha" e "pensão nova" para afastar a penhora do salário utilizando critério do tempo não é plausível, ainda mais que existe previsão no Código de Processo Civil em seus artigo 732 e 733 que tratam da divida a titulo de alimentos anteriores aos últimos 3 meses devidos, bem como referente aos últimos 3 meses,respectivamente. Não obstante, há ainda possibilidade da prisão do devedor pelo período de 1 a 3 meses.Todo esse arcabouço jurídico existe para justamente proteger o aquele que necessita do alimento, logo não é razoável afastar e penhora do salário pelo simples fato do decurso do tempo.

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  20. Quem tem fome, tem pressa! É dessa forma que devemos fazer uma reflexão antes de analisar a pensão alimentícia!
    Ao contrário da decisão do TJRS, a passagem do tempo para pagamento da pensão alimentícia não pode ter o condão de afastar a penhora de salário: como bem ressaltado pena ministra Nancy Andrighi, com o passar do tempo, “a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora”. Além disso, estar-se-ia incentivando a inadimplência, como resultado prático. Esta situação, por óbvio, é inadmissível frente ao dever de alimentos!
    Uma vez que o salário tem natureza alimentar, e a pensão alimentícia também (inclusive, até existindo uma semelhança não só conceitual, mas também etimológica), o interesse do alimentado deve prevalecer sobre o alimentando, que não quer ter seu salário penhorado, pois o primeiro é sabidamente vulnerável, nem tem meios para prover seu sustento.

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