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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Filha ganha na Justiça o direito de visitar a mãe

Trata-se do Direito à convivência familiar e da construção de uma família, de fato, eudemonista, ainda que fora dos padrões arraigados na sociedade.
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Iara Souza
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fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/direito-de-familia-na-midia/detalhe/6605

FILHA GANHA NA JUSTIÇA O 

DIREITO DE VISITAR A MÃE

12/12/2012Fonte TJRS
A autora da ação que revelou opção sexual à família e passou a sofrer humilhações por parte dos irmãos toda vez que visitava a mãe, ganhou o direito de regulamentação de visitas.
Na decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre, a autora poderá realizar visitas à mãe, sem a presença dos irmãos e sobrinhos.
Caso
A autora da ação relatou que morava na casa de sua mãe, juntamente com os irmãos, até o ano de 2009, quando mudou de residência em razão das ameaças e agressões perpetradas por seus irmãos quando foram informados de sua opção sexual. Desde então, nas visitas que realiza na casa da mãe, é humilhada e insultada.
Requereu na Justiça a concessão de liminar para que seja estabelecida visitação sua e de sua companheira à genitora, sem a presença dos irmãos, além da fixação definitiva de visitas. Alegou que a mãe está com problema de saúde e não pode ser incomodada com problemas familiares.
Decisão
O Juiz de Direito Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon, deferiu o pedido com base no Estatuto do Idoso, que prevê no art. 3º o direito do idoso à convivência familiar.
O Magistrado afirmou ainda que a idosa manifestou o desejo de receber a visita da autora e de sua companheira e que sua vontade não está sendo respeitada pelos demais filhos, réus no processo.
Na decisão ficou determinada a visitação da autora à mãe da seguinte forma: no primeiro final de semana de cada mês, iniciando a visitação às 18h de sexta-feira e encerrando-se às 18h de domingo, podendo levar a genitora para passear e pernoitar em sua residência ou podendo, juntamente com sua companheira, passar o final de semana na residência da genitora, tudo conforme a vontade, condições físicas e de saúde da idosa, e em todas as terças e quintas-feiras, das 14h às 19h e no terceiro sábado do mês também das 14h às 19h, sendo permitida a presença da companheira se a genitora assim o desejar.
O magistrado também determinou que durante a visitação da autora e sua companheira à genitora, seja na visitação de final de semana ou durante a semana, excetuada a irmã da autora, todos os demais irmãos e netos deverão se abster de comparecer à residência da matriarca (inclusive no pátio), sendo excetuada esta determinação apenas em caso de necessidade da idosa, caso seja solicitado auxílio pela autora ou por Selma, bem como deverão se abster de praticar qualquer ato tendente a inviabilizar ou tumultuar a visitação, sob pena de incidência de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial.
Processo nº 11100568370 (Comarca de Porto Alegre)

19 comentários:

  1. É lastimável que ainda nos dias de hoje haja tamanho preconceito quanto às opções sexuais alheias, motivo inicial ensejador do presente litígio. A presente convivência familiar, considerada “anômala” por muitos, nada mais é do que a representação da família eudemonista, que busca a realização plena de seus membros e tem o afeto como principal fio condutor. A mãe, idosa, possui o pleno direito de receber visitas de sua filha e namorada sem ser atormentada pelos preconceitos dos demais filhos. O idoso possui o direito à convivência familiar, conforme preceitua o art. 3º da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

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  2. Renato Augusto de Sousa Soares20 de março de 2013 às 15:53

    Decisão da melhor prudência. No caso em comento, a autora teve obstado o seu direito de convivência com a mãe, já idosa e com saúde debilitada, meramente porque revelou à família a sua opção sexual. Ao fazer isso, os irmãos e outros familiares passaram a ameaçá-la, impedindo o contato com a matriarca, em que pese a vontade determinante daquela no sentido de estar junto com a filha. A decisão resguardou o direito de ambas, fixando horários de visitação sem a presença dos “agitadores”. A família hodierna consubstancia-se no ambiente adequado ao livre e pleno desenvolvimento da personalidade de seus membros, na busca pela felicidade. Ora, o impedimento da convivência de mãe e filha, sendo querida pelas duas, obstaculiza a concretização dos fins da família, sobretudo a busca pelo eudemonismo que lhe é próprio. Ademais, a postura dos irmãos e netos afronta premissas básicas perseguidas pelo ordenamento jurídico, como por exemplo, o principio da isonomia, todos os filhos tem direito iguais, e dentre eles insere-se o “acesso aos genitores”.

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  3. Impressionante é nos dias atuais nos depararmos com noticias como esta. É nítido que o preconceito contra pessoas que escolhem se relacionar com pessoas do mesmo sexo existe. Ter preconceito e ainda deixa-lo ultrapassar o campo individual, barrando com isso a convivência de uma mãe com sua filha é simplesmente inaceitável.
    A convivência familiar é imprescindível para o desenvolvimento de qualquer ser humano, é na família que aprendemos ou pelos menos deveríamos aprender a respeitar as diferenças e querer o bem. É a família a principal responsável por desenvolver a personalidade e tornar uma pessoa capaz de se habituar a vida em sociedade, torna-la um cidadão apto a tornar decisões mais sensatas.

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  4. É lamentável perceber, como o preconceito é capaz de levar a atitudes drásticas, como no caso em questão. A filha teve que procurar o poder judiciário, a fim de, exercer seu direito fundamental de convívio com a mãe, simplesmente porque, seus irmãos a excluíram do âmbito familiar por ser homossexual?! Que absurdo é esse? Expresso aqui a minha indignação.
    Já está mais do que na hora de acabar com esse preconceito que habita o âmago das pessoas. O preconceito, seja em virtude da opção sexual, raça, condição social, crença religiosa, só conduz a atitudes desumanas e infelizes.
    Todo ser humano necessita de conviver com seus familiares, pois, é no seio familiar que desenvolve sua personalidade, recebe o apoio e conforto necessários, acalma as suas angústias, e exerce o mais sublime sentimento, o amor. A ninguém é permitido dificultar o exercício desse direito fundamental, constitucionalmente garantido a todo ser humano. Daí minha satisfação com a decisão do juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga.

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  5. É até vergonhoso nos dias atuais nos depararmos com situações como o caso em voga. Apesar do Direito Brasileiro possuir raízes nas doutrinas pregadas pela Igreja Católica se deve hoje reger a sociedade com base nos Princípios da Igualdade, enfatizando os direitos humanos. A cristalização da ideia de que o individuo deve ter direitos protegidos na esfera do direito das famílias é verificar a base de sua condição de sujeito de Direito. Nada mais correto do que a Autora ter o direito de visitar sua genitora, com ou sem a sua namorada.

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  6. Cristiane Kely Costa21 de março de 2013 às 20:43

    Dispõe o Estatuto do Idoso que é seu direito a convivência familiar, mas ainda se não estivesse previsto na Lei 10.741/03, é direito de um pai ver seu filho, assim como direito do filho a convivência com o pai. Diante disto, me parece um absurdo que irmão e sobrinhos proíbam a irmã do convívio diário com sua genitora por causa de sua opção sexual.
    Vivemos em um Estado Democrático de Direito, em que o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais deveria ser resguardado. Assim, a opção sexual de um ser humano não deve interferir em seus direitos, uma vez que sua escolha amorosa não o faz ser inferior ou ter menos direitos que ninguém.

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  7. Infelizmente apesar de beirar o absurdo, as vezes a intolerância e o desrespeito, mesmo no seio familiar é tamanho que faz-se necessário a intervenção do Estado através de medidas judiciais para garantir o Direito de alguns. No caso em tela, a filha teve que buscar na justiça o direito de visitar sua própria mãe com tranquilidade em virtude dos insultos dos irmãos em virtude de sua orientação sexual. A decisão do magistrado, que pode até parecer estranha para a maioria das pessoas que por ventura tenham contato com o texto é sem dúvida corretíssima sobre todos os aspectos dos direitos individuais tanto da filha quanto da mãe. Garantir a convivência familiar é defender a família enquanto célula social. E decisões como estas devem servir de incentivo para que mais pessoas que possuem seus direitos cerceados em virtude de sua sexualidade busquem a justiça para garanti-los. Bem como, deve ser seguida pelos órgãos judiciais para se aterem a importância de decisões que garantam as minorias os direitos básicos. Que de tão básicos quando são reclamados não lhes é dada grande importância esquecendo-se que estão na base dos demais direitos e são constitutivos da verdadeira dignidade da pessoa humana.

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  8. A supracitada decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre, parece-me bastante justa. A família é especialmente protegida em nossa Constituição Federal, sendo nesta definida como a “base da sociedade”.
    Assim, o direito à convivência familiar é fundamental e qualquer violação a este bem maior deve ser punido, uma vez que é dever do Estado promover a proteção da família. A autora foi proibida de visitar a mãe após revelar a sua opção sexual, o que demonstra, ademais, um preconceito arraigado na família. Se a própria mãe desejava a visita de sua filha, não há motivo para os irmãos proibirem-na, desrespeitando um desejo seu. Além disso, os irmãos submetiam a irmã a uma situação humilhante, por não aceitarem sua opção sexual. Desta forma, louvável também a determinação do magistrado para que as visitas sejam realizadas sem a presença daqueles.

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  9. É interessantíssimo observar estas manifestações de aprimoramento do Direito, em função das novas realidades que surgem com o passar do tempo. Em outro tempo, a repressão à sexualidade era algo extremamente acolhido, apesar de que sempre houve casos de homossexualidade na História da Humanidade, inclusive entre figuras assaz respeitadas, presentes nos vários estratos sociais.
    Além do reconhecimento social do homossexualismo - apesar de paulatino e ainda encontrar muita resistência frente ao conservadorismo de uma sociedade construída sobre conceitos de relações afetivas entre heterossexuais – o STF já se pronunciou sobre as relações homoafetivas, em 2011 e 2012, sobretudo sobre o artigo 1.723 do Código Civil, que define a união estável como aquela “entre o homem e mulher”.
    Debruçando-se sobre a questão, o Supremo decidiu equiparar as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Isto significa dizer que a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro e, como tal, recebe proteção legal.
    Sendo assim, os irmãos devem se abster de praticar qualquer ato tendente a inviabilizar ou tumultuar a visitação da irmã à sua genitora, sob pena de violarem a Lei, pois é vedada a discriminação pela opção sexual.

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  10. O escopo deve ser o de sempre preservar as relações afetivas, sobretudo, com flexibilidade e buscando o respeito e satisfação dos envolvidos. O preconceito existente entre os irmãos da autora não podem, de maneira alguma, obstaculizar a convivência da mesma com a genitora. Principalmente, quando esta última está de acordo. O direito de visita não trata-se apenas dos pais vistarem os filhos, como também o inverso e, conforme regulamentou a lei 12.398/2011, é também extensível aos avós. Tudo isso para preservar os laços afetivos que aproximam-se muito mais do conceito de família que qualquer ligação sanguínea. Acertada foi a decisão supracitada quando afastou a relação mãe/filha da postura preconceituosa, arcaica e ignorante dos outros membros familiares.

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  11. Absurdo, mas nenhuma novidade que situações como essa aconteçam na sociedade atual. Primeiramente a autora deixa sua residência, por ser vítima de preconceito, depois é compelida a não visitar sua própria mãe. Mais do que um direito da mãe, idosa e doente, é também direito da filha, pois o direito à convivência familiar é de todos, desde que pautado numa conjugação harmoniosa e saudável. Mais do que isso, há de se levantar uma questão, será que os demais filhos são os mais indicados para cuidar desta senhora ? Pois, no momento que eles não propiciam um ambiente agradável para a própria genitora, eles podem estar inclusive debilitando ainda mais sua saúde.

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  12. Primeiramente, discordo dos comentários dos ilustres colegas acima, que apontam a homossexualidade como opção, quando é na verdade uma orientação. Não cabe a uma pessoa escolher sentir-se atraída pelo sexo oposto ou o próprio, sendo uma característica inerente de cada um. Quanto ao contexto da notícia, vergonhoso vivermos ainda em uma sociedade cheia de pessoas que não conseguem entender que os limites de suas morais, de seus valores, cabem a si próprio e não devem ser impostos a toda e qualquer pessoa. Acredito acertada a decisão no caso, uma vez que não podem impedir os irmãos, a irmã, por qual motivo for (claro, em situações extremas acertada seria a propositura de uma ação visando medidas protetivas e o afastamento da irmã do lar ou mesmo do convívio com a mãe já idosa) de ver a mãe em comum deles, sendo amplamente cabível o estabelecimento das visitas, como foi o caso.

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  13. Acertada a decisão do judiciário pois sua finalidade precípua é a de pacificação social quando esta não é possível. Se houve vontade da genitora e também da filha desta em manter um contato familiar não é a vontade dos irmãos que deve se sobrepujar. Todos nós temos o direito de buscar a harmonização familiar, de tentar suplantar valores da família eudemonista e é dever do judiciário coibir qualquer prática atentatória e esse direito.
    Creio que estamos caminhando a passos lentos, mas angariando algumas conquistas no que tange a pluralidade familiar. Espero que com o passar do tempo, casos como esse não voltem a se repetir fundados em discriminações de gênero.

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  14. Inicialmente, cabe ressaltar o fato de que, antes da maioridade civil, o direito a visitas se dá devido ao poder familiar e, posteriormente, devido às relações de parentesco. Nesse caso, é pertinente observar o absurdo ao qual chegaram os réus do processo (irmãos da Requerente). Ao proferir a referida Sentença, o magistrado levou em conta o que prevê o estatuto do idoso com relação à convivência familiar, esta é completamente necessária para que o idoso tenha consigo seus parentes e familiares. Pertinente também foi a medida coercitiva de multa a ser aplicada aos Requeridos (incrivelmente irmãos da Requerente), caso aqueles praticassem algum ato atentatório às visitas de sua irmã. Nesse diapasão, considero que foi completamente racional, fundamentada e viável a decisão proferida pelo Juiz de Direito Cairo Roberto Rodrigues Madruga.

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  15. Concordo com a decisão proferida pelo juiz, pois onde já se viu aceitar nos dias de hoje o impedimento explicito do convívio familiar entre mãe e filha. O consequente fim da família moderna de propiciar o livre desenvolvimento dos seus membros é ferido, quando familiares criam obstáculos para o contato das duas baseados num lastimável preconceito à opção sexual da autora. Triste é perceber que ainda há litígios com esse tema ainda mais quando é da vontade das duas maiores interessadas o permanecer junto tendo a convivência familiar protegida por lei ao idoso em seu art. 3º Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Decisões como esta devem ser cada vez mais comuns e servir de base para garantia das famílias e da dignidade da pessoa humana.

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  16. Yollanda Farnezes Soares12 de novembro de 2014 às 18:52

    A postura do Juiz da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Partenon ao deferir o pedido de visitas da filha à mãe é totalmente coerente e lógico com a estrutura e concepção de família eudemonista atual, pontualmente na proteção especial aos Idosos, dada pela Lei 10.741/2003. O fato de a filha explicitar sua orientação sexual aos familiares e ser discriminada, e até mesmo afastada da própria mãe, é algo que deve ser totalmente repudiado pela sociedade, num Estado Democrático de Direito, marcado nitidamente pela diversidade. É estritamente necessária a convivência entre os membros de uma família, para que possam juntos desenvolver livremente suas personalidades, e que assim, se possa respeitar os mais diversos e plurais projetos de vida.

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  17. A decisão parece acertada dentro das possibilidades de se tornar viável a relação da filha com sua genitora e desta com os demais filhos, mas é importante notar a gravidade do caso, já que a atitude dos irmão em relação a autora da ação não deixa de ser uma forma de violência doméstica, ainda que de caráter moral, chegando ao ponto desta se sentir coagida e ser obrigada a deixar sua casa. A mãe, idosa e por sua condição de maior fragilidade acaba sendo submetida a vontade de seus filhos sem poder reagir, a situação é por demasiado absurda. E apesar de crer que a questão merecesse tratamento mais rígido, é notável a ponderação de princípios e prudência tomada pelo Magistrado a fim de que fossem resguardadas a paz e convivência familiar entre as partes.

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  18. Considerando que nossa Carta Magna visa resguardar o direito à dignidade humana e que essa garantia goza de um gama quase imensurável para sua manutenção, não seria possível a permissão da continuidade do cerceamento de direitos que a autora estava sofrendo, nos causaria mais estranhamento se a decisão corroborasse com o tratamento homofóbico que esta estava suportando. Assim, de outra sorte não deveria ser a decisão proferida, visto que se encontra no sentido de resguardar a convivência harmônica entre mãe e filha sem a interferência dos entes que se mostram contrários por simples preconceito, visto que, a filha de fato não se tornou em momento algum indigna desta relação, bem como, se encontra até mesmo amparada pelo anseio de sua genitora preservar estes laços e até mesmo ampliá-los, já que permite as visitas também da companheira de sua filha.

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  19. Situações como estas infelizmente não são raras. Tentamos passar uma imagem de sociedade justa e livre preconceitos mas ocorre que quando se está intimamente ligado ao fato todos os pensamentos desprovidos de preconceitos se esvaem e os limites da moral e dos valores começam a ser impostos aos outros.
    Triste ver a necessidade de uma filha ter que recorrer ao judiciário para poder ver sua mãe. Porém feliz e acertada a decisão proferida pelo juiz, uma vez que, faz com que a justiça cumpra seu papel possibilitando a convivência familiar.

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