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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto

Por isso é que vivo e defendo a desnecessidade de alteração do nome, na verdade, indico: quando casar, não há a necessidade de alterar o nome. Dá tanta dor de cabeça ...
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Iara Souza
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15/01/2013 - 08h35
DECISÃO
É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.

A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.

A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.

Identificação da pessoa
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.

Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).

O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial

4 comentários:

  1. Vanessa Lopes de Queiroz21 de março de 2013 às 11:27

    O desejo de uma pessoa de assumir o nome familiar do padrasto, que tenha sido por ela responsável desde criança, é considerado motivo suficiente para a modificação do seu sobrenome.
    Mas, diante do caminho reverso, caso se mostre insatisfeita, a contrário senso, também seria possível a alteração do nome. Vislumbra-se essa hipótese diante ao Princípio da Veracidade, pois aquele que teria cumprido o papel de pai, deixou de fazê-lo e portanto não deve constar como se padrasto fosse. Ademais, como há apenas a parentesco por afinidade e tendo tal vínculo se desfeito, deve-se ter em vista a aproximação com a realidade, já que aquela relação ora construída não mais subsiste.

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  2. É interessante e curiosa a decisão do STJ. Ao mesmo tempo em que flexibiliza as alterações do registro civil, dá margem para que o sistema burocrático se torne um caos. Entretanto, devemos lembrar que o registro não visa apenas alteração do nome, mas sim, é fonte de vários direitos que podem advir desse. Além disso, a situação deve ser tratada no caso concreto com análise de todas as minúcias. Ora, não se pode impor a alguém a obrigação de carregar um nome de outro que sequer possui algum grau de parentesco. Além disso, o nome se relaciona diretamente à identidade, à personalidade do indivíduo, demonstrando perante a sociedade qual é a sua família, de onde veio, entre outros. Apesar de parcela da sociedade não dar muita importância a isso, fica a critério daquele que o carregará determinar se é um fardo ou se é indiferente.

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  3. Os tribunais de justiça brasileiros ainda se dividem quanto à admissibilidade de retificar o nome da mãe divorciada na certidão de nascimento de seus filhos. Isso porque, além do TJMG, pode-se citar o TJDF (APL 93526620078070001 DF 0009352-66.2007.807.0001) como contrário a tal concessão. Já como partidários ao feito estão, por exemplo, o TJSP (APL 994092819124 SP) e o TJRS (AC 70048716690 RS). Todavia, o STJ (REsp 1123141 PR 2005/0113055-8), manifestando-se neste e em outros pleitos, mostra-se favorável à alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome da mãe que, após o divórcio com o ex-marido, que não é o pai do registrado, retornou a usar o nome de solteira. Isso porque o que deve ser observado nessas situações é a obediência ao princípio da verdade real – principal norteador dos registros públicos em geral, vez que tem por finalidade a segurança jurídica. Nesse ínterim, busca-se espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou. Outros argumentos utilizados são a ausência de danos a terceiros, bem como a facilitação do exercício do poder familiar por conta da compatibilidade do registro de nascimento com os atuais documentos da mãe. O STJ ainda acrescenta: "É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros" (REsp 1.069.864-DF, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008). Portanto, é legítimo sim alterar o registro de nascimento para excluir o nome de ex-padrasto, desde que ponderado, sempre, o não prejuízo a terceiros e a motivação para isso.

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  4. Interessante observar quão longe foi a Requerente devido a uma causa de pedir tão simples. Caso houvesse uma jurisprudência consolidada sumulada, não seria necessário esse longo percurso jurídico por uma simples alteração de nome. No caso em tela cumpre destacar a autonomia privada, por mais, aquela que diz respeito ao PRÓPRIO NOME. A Requerente, após sua mãe voltar com seu nome de solteira não tinha mais motivos para continuar carregando o nome de seu antigo padrasto. Para tal operação bastaria apenas uma averbação via cartorial. Para tanto, como brilhantemente mencionou o ministro Luis Felipe Salomão, pode-se aplicar a norma inversa, levando em conta o princípio da simetria, "[...] ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92)." Desse modo, tal decisão mostra-se correta e fundamentada.

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