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Iara Souza
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DECISÃO
Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético. Diante disso, a Quarta Turma do STJ determinou o processamento de uma ação proposta por mulher nascida em 1939.
Originalmente, a ação foi julgada improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.
Investigação de paternidade
Na ação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reformando sentença, considerou que a improcedência do pedido anteriormente ajuizado, baseada em provas testemunhais e no comportamento da mãe, configura coisa julgada material.
Não satisfeita, a mulher que diz ser filha do investigado interpôs recurso especial no STJ. Alegou que esse entendimento diverge da orientação da Corte, que afasta a incidência da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade em que o pedido anterior tiver sido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas. Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana.
A mulher acrescentou, também, que não se verificou a prescrição quanto ao pedido sucessivo de petição de herança porque o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional. Pediu ainda que fosse fixada indenização por danos morais, pois entende devida em razão da “tenacidade” com que os parentes e conhecidos do suposto pai buscaram denegrir a imagem de sua mãe.
Embargos infringentesOs sucessores do investigado apresentaram contrarrazões pedindo o não reconhecimento do recurso, pois a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, não tendo sido opostos embargos infringentes. Se superada a preliminar, o homem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, a ocorrência de prescrição quanto à petição de herança e a impossibilidade de discutir matéria coberta pela coisa julgada.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, observou que nos casos de acolhimento de preliminar de coisa julgada as Turmas que compõem a Segunda Seção entendem que deve ser afastado o cabimento de embargos infringentes, por se tratar de reconhecimento de pressuposto processual negativo, que é caso da extinção do processo sem exame de mérito.
Exame de DNA
Em relação ao exame do mérito, a ministra destacou que a jurisprudência da Segunda Seção tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, “não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis”.
Entretanto, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação foi julgado improcedente não com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, mas com base apenas em provas testemunhais e no comportamento da genitora, revelando assim acentuadas divergências.
Diante disso, na linha da jurisprudência hoje consolidada, a ministra disse que não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.
Em relação à prescrição do pedido sucessivo de petição de herança e indenização por danos morais, a magistrada não conheceu do recurso, porque os referidos temas não foram examinados pelo TJRS, que se limitou a declarar a ocorrência de coisa julgada material.
Seguindo as considerações do voto da relatora, a Turma conheceu em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para afastar a coisa julgada material, anular o acórdão recorrido e determinar que o tribunal de origem examine o recurso de apelação interposto pela mulher, como entender de direito.
O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.
Originalmente, a ação foi julgada improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.
Investigação de paternidade
Na ação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reformando sentença, considerou que a improcedência do pedido anteriormente ajuizado, baseada em provas testemunhais e no comportamento da mãe, configura coisa julgada material.
Não satisfeita, a mulher que diz ser filha do investigado interpôs recurso especial no STJ. Alegou que esse entendimento diverge da orientação da Corte, que afasta a incidência da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade em que o pedido anterior tiver sido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas. Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana.
A mulher acrescentou, também, que não se verificou a prescrição quanto ao pedido sucessivo de petição de herança porque o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional. Pediu ainda que fosse fixada indenização por danos morais, pois entende devida em razão da “tenacidade” com que os parentes e conhecidos do suposto pai buscaram denegrir a imagem de sua mãe.
Embargos infringentesOs sucessores do investigado apresentaram contrarrazões pedindo o não reconhecimento do recurso, pois a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, não tendo sido opostos embargos infringentes. Se superada a preliminar, o homem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, a ocorrência de prescrição quanto à petição de herança e a impossibilidade de discutir matéria coberta pela coisa julgada.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, observou que nos casos de acolhimento de preliminar de coisa julgada as Turmas que compõem a Segunda Seção entendem que deve ser afastado o cabimento de embargos infringentes, por se tratar de reconhecimento de pressuposto processual negativo, que é caso da extinção do processo sem exame de mérito.
Exame de DNA
Em relação ao exame do mérito, a ministra destacou que a jurisprudência da Segunda Seção tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, “não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis”.
Entretanto, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação foi julgado improcedente não com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, mas com base apenas em provas testemunhais e no comportamento da genitora, revelando assim acentuadas divergências.
Diante disso, na linha da jurisprudência hoje consolidada, a ministra disse que não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.
Em relação à prescrição do pedido sucessivo de petição de herança e indenização por danos morais, a magistrada não conheceu do recurso, porque os referidos temas não foram examinados pelo TJRS, que se limitou a declarar a ocorrência de coisa julgada material.
Seguindo as considerações do voto da relatora, a Turma conheceu em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para afastar a coisa julgada material, anular o acórdão recorrido e determinar que o tribunal de origem examine o recurso de apelação interposto pela mulher, como entender de direito.
O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.

A relativização da coisa julgada é sempre vista com receio pelos estudiosos do direito que aseiam em preservar ao máximo tal instituto.
ResponderExcluirNo entanto, nos casos de paternidade,sobrevindo exame de DNA ou outra prova contundente que desbanque a prova produzida em feito anterior, deve, sim, em nova ação, os seus efeitos relativizarem a coisa julgada ou até a desconsiderarem.
Em que pese a coisa julgada, deve prevalecer a interpretação correta àquele caso, agora com fato apurado, que se mostra incontroverso.
A investigação de paternidade que fez coisa julgada é passível sim de nova demanda em que pese a sentença não ter se fundamentado em prova técnica, mas apenas em provas instrumentais, entre elas testemunhas e análises comportamentais. Ora, se é possível subsidiar o processo por meio de elementos probatórios mais sólidos e confiáveis, entre eles o exame de DNA, não há porque negar ao demandante o ajuizamento de nova ação. Afinal, os preceitos constitucionais e da legislação de proteção ao menor se sobrepõem ao instituto da coisa julgada, pois não há como negar a busca da origem biológica (AI 70004042958). Mesmo porque, conforme ensina a Min. Nancy Andrighi, o reconhecimento de paternidade é “cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano” (REsp 1.259.460-SP).
ResponderExcluirA sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos se torna coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível. A coisa julgada objetiva, assim, a segurança jurídica e a não perpetuação dos litígios. No entanto, a impetração da Ação Rescisória e o pedido de revisão de alimentos são considerados exceções à coisa julgada.
ResponderExcluirRecentemente, pelo entendimento do STJ, criou-se no Brasil nova exceção à coisa julgada, possibilitando-se assim a modificação de sentenças sobre investigação de paternidade, em processos de época anterior à existência do exame de DNA. Entende-se que o exame de DNA constituiria “documento novo” para os fins de ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso VII, CPC.
Assim se não existia a possibilidade de fazer-se um exame de DNA, que fornece quase 100% da possibilidade do vinculo de paternidade, nada mais natural do que afastar a coisa julgada e ajuizar nova ação de vínculo de paternidade.
Com o avanço tecnológico, e as inovações nos exames de paternidade a ciência trouxe modificações concretas para o Direito das Famílias. É entendimento consagrado na jurisprudência que o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Logo, não há dúvidas que se deve ser oportuno a revisão da decisão em ação de paternidade. O direito de saber sua origem jamais pode ser negado. Entretanto, em relação a petição de herança há o dever de se guiar pela Súmula 149 do STF " É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança."
ResponderExcluirA revisão de coisa julgada material, como o caso em tela, afeta o princípio da segurança jurídica que confere estabilidade judicial aos que buscam tutela no âmbito jurídico e põe fim à lide. Porém, entende o Superior Tribunal de Justiça que ações julgadas improcedentes no que tange ao pedido de reconhecimento de paternidade baseado simplesmente em depoimentos ou por insuficiência de provas afastava a incidência de coisa julgada. No caso em questão, a mulher que busca sua origem biológica ajuizou ação rescisória que pode ser enquadrada no artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil, que preconiza que: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável”. À época de seu nascimento (1939) não se tinha difundido o uso do exame de DNA para se definir o vínculo de parentesco. Hoje em dia sua utilização é imprescindível por ser o seu resultado tido como uma verdade “absoluta” (quase 100% de certeza), tanto o é que se o suposto pai se recusa a fazer o exame de DNA, a paternidade é presumida. A busca de sua origem biológica é um direito resguardado pela Constituição ao versar sobre a dignidade da pessoa humana.
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