Quem sou eu

Minha foto
Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

Pesquisar este blog

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Participação indireta na formação do patrimônio permite divisão de bens de ex-companheiro casado

Questiona-se novamente: monogamia é princípio jurídico?
Parece-nos ser fato jurídico. Logo, as uniões paralelas de afeto devem ser reconhecidas e amparadas pelo Direito. Assim como seus efeitos...
---------
Iara Souza
---------
fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108198

28/12/2012 - 09h04 DECISÃO
Participação indireta na formação do patrimônio permite divisão de bens de ex-companheiro casado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou decisão da Justiça gaúcha que determinou a ex-companheiro a divisão de bens adquiridos durante o relacionamento. A decisão excluiu dessa divisão os bens já destinados antes à esposa, em separação judicial, e reconheceu a participação indireta da ex-companheira na formação do patrimônio.

O relacionamento teve início nos anos 70 e logo deu origem a um filho. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os companheiros mantinham relacionamento amoroso público e constante.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o TJRS concluiu que, apesar da permanência do casamento formal e paralelo com a esposa, era à companheira que o homem vivia emocional e socialmente vinculado. A separação e o divórcio teriam decorrido do relacionamento com a ex-companheira.

Contribuição indireta

A relatora também indicou que o TJRS teve o cuidado de separar devidamente a situação dos companheiros antes da Constituição de 88 – aplicando a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e o conceito de sociedade de fato – e depois de sua promulgação e da regulação legal desse tipo de união.

A jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido, de privilegiar a possibilidade de contribuição indireta na formação do patrimônio do casal.

“As conclusões adotadas pelo tribunal de origem, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, pode se evidenciar o esforço comum no aumento patrimonial do casal, por meio de contribuição indireta, evidenciam a perfeita sintonia com o raciocínio adotado pela jurisprudência do STJ, o que torna inviável o recurso especial”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

7 comentários:

  1. Importante o enquadramento da monogamia como princípio ou não, pois decorre daí o papel jurídico da fidelidade. A fidelidade é um valor jurídico tutelado, expressamente trazido no Código Civil de 2002 como dever jurídico decorrente do casamento (art. 1.566) e da união estável (art.1.724). A monogamia é uma característica do sistema jurídico brasileiro, mas a fidelidade não traduz um padrão valorativo absoluto. O Estado não pode impor a todos obediência à fidelidade, em virtude do Princípio da Intervenção Mínima no Direito de Família. É o casal que deve estabelecer suas regras de convivência, desde que não atinja sua dignidade ou interesse de terceiros. Portanto, a monogamia é um valor juridicamente tutelado pelo atual sistema, mas não é um princípio. Cada vez mais companheiros de pessoas casadas têm seus direitos reconhecidos pelos tribunais brasileiros, especialmente há contribuição na formação do patrimônio do companheiro.

    ResponderExcluir
  2. Concordo mais uma vez com a sensatez da ministra Nancy Andrighi em reconhecer os direitos da companheira no caso em comento.
    Porém faço a ressalva de que tal reconhecimento só deva ser feito no caso de não comprovada a má-fé da companheira. Tal opinião advém do fato de que se a companheira conhecia a situação jurídica de seu companheiro, qual seja, o casamento, estaria agindo em culpa, sendo negligente na construção do patrimônio conjunto.
    Assim, se tanto companheira quanto cônjuge não tinham conhecimento da situação de fato, e ambas concorreram para a construção de um patrimônio, deve sim ser repartido este patrimônio. Além disso, ambas não tinham conhecimento da situação em que estavam, não podendo se resguardar sua situação patrimonial anteriormente.

    ResponderExcluir
  3. A referida decisão peca em um ponto, o não reconhecimento da união paralela com entidade familiar, mas como sociedade de fato. Ora, o casal ao se unir, o faz com o objetivo de uma comunhão plena de vida, de constituir uma família. Não o faz com o intuito de formar uma sociedade de fato, eles não são sócios, são amantes, companheiros, confidentes um do outro. Infelizmente esse tem sido o posicionamento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça e em outros tribunais do país, o de não reconhecer as famílias simultâneas como entidades familiares e, quando o mais, reconhece apenas como sociedade de fato, em lamentável retrocesso. A monogamia, a meu ver, não é princípio jurídico, como defendem a referida Corte e alguns doutrinadores, e não sendo, não pode ser imposta à sociedade. Cada pessoa é livre para fazer suas próprias escolhas em busca de sua felicidade, se para tanto, optam por se relacionarem com outro do mesmo sexo, ou com várias outras pessoas, cabe ao Direito apenas o seu reconhecimento, a fim de que, surta os devidos efeitos.

    ResponderExcluir
  4. Vanessa Lopes de Queiroz21 de março de 2013 às 14:22

    Questão juridicamente relevante, pois quando um dos integrantes da relação extraconjugal demonstra a colaboração direta de ambos como sendo responsável pelo acréscimo patrimonial, o problema é atenuado com a equiparação desta sociedade com a sociedade de fato.
    Contudo, no caso do esforço comum não ter ocorrido de modo direto, porém de modo indireto, como no caso em comento, se a mesma conseguir provar que colaborou para agregar valor ao patrimônio do outro, deve receber a ex amásia indenização pelos serviços prestados no decorrer da relação.
    Ocorre porém, que ignorar os efeitos da relação extra conjugal, havendo colaboração mútua entre eles, seria locupletar o ex companheiro, dar ganho de causa ao enriquecimento ilícito ou sem causa.

    ResponderExcluir
  5. Trata-se de mais uma demonstração das mudanças que vem ocorrendo no Direito das Famílias. Com a mitigação do princípio da monogamia, (Maria Berenice Dias diz trata-se de "marco regulador" e não princípio) as famílias extramatrimoniais podem ter seus direitos resguardados pelo direito de forma a tirar as vendas que o cega da realidade. Ora, o direito não deve ser uma ficção e sim adaptar-se às reais necessidades de seus subordinados. Além disso, não é dever do direito estabelecer deveres entre os cônjuges, como a fidelidade, visto que isso invade a esfera da própria autonomia e livre arbítrio de cada um. E tentar resguardar a família "tradicional" de todas as formas possíveis torna os instrumentos legais utópicos e ineficientes.

    ResponderExcluir
  6. Entendo por correta a decisão no caso em questão. Acrescento, ainda, as palavras do Ministro Marco Aurélio:"Com efeito, à Luz do Direito Constitucional Brasileiro o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente cofirma.Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantém uma concomitante relação sentimetal a dois. No que mandou bem a nossa Lei Maior, ajuízo, pois o Direito não é dado sentir ciúmes pela parte supostamente traída, sabido que esse órgão chamado coração' é terra que ninguém nunca pisou'
    O direito não deve estabelecer como devem viver os sujeitos em sua esfera privada, conjugal, familiar. Deve proteger e tutelar a realidade, as relações entre as pessoas. Assim, a companheira que contribuiu para o acréscimo patrimonial deve sim concorrer para também dele aproveitar.

    ResponderExcluir
  7. Discordo respeitosamente do colega Breno. Não deve caber ao Estado impor delimitar poucos e estruturados caminhos de relacionamentos. Como algo ligado diretamente à felicidade dos indivíduos, não acredito correta a atribuição de tais limitações. Cabe a cada um saber como, com quem, quantos "quens" ser feliz. E cada um dos envolvidos não pode ser prejudicado, tendo sempre a prevalência do relacionamento formalizado pelo matrimônio, sujeitando a este um privilégio que não vejo motivo para lhe ser devido.

    ResponderExcluir