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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Paternidade afetiva x paternidade biológica: decisão nas mãos do Supremo


Paternidade afetiva x paternidade biológica: decisão nas mãos do Supremo


29/01/2013Fonte Migalhas
O STF, em votação no plenário virtual, reconheceu repercussão geral em processo que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. De acordo com o presidente do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo da Cunha Pereira, apenas o reconhecimento da repercussão geral já é um passo importante para a evolução do Direito de Família. A futura decisão do Supremo fixará jurisprudência sobre a questão.
Para ele, embora o vínculo biológico seja importante, e também determinante das relações jurídicas, ele deve ser sopesado com o vínculo socioafetivo. “O Direito hoje, especialmente a partir do discurso psicanalítico, já sabe e reconhece que paternidade e maternidade são funções exercidas. Ou seja, se o pai ou mãe não ‘adotar’ o seu filho, mesmo biológico, eles jamais serão pais”. Segundo o advogado, os laços de sangue não são suficientemente fortes para garantir ou sustentar uma relação de paternidade ou maternidade. “Qualquer julgador que pensar um pouco mais profundamente sobre ‘o que é ser pai, o que é ser mãe’, chegará à conclusão da preponderância da socioafetividade sobre a genética”.
De acordo com o presidente do IBDFAM, a única coisa que pode colocar em dúvida esta equação “é um pensamento jurídico muito dogmático e que não está interessado em proteger a essência do Direito, mas a sua forma ou formalidade”.
A vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, também ressalta que “quando a Justiça foi chamada a verdade afetiva sempre prevaleceu sobre a biológica”. Um exemplo, segundo ela, são os casos em que os pais biológicos se arrependem de terem entregado o filho à adoção. Ela lembra que a Justiça, de maneira geral, não admite a devolução da criança, não se desfazendo o processo de adoção. Maria Berenice ressalta que já há várias decisões do STJ no sentido de que a verdade afetiva prevalece sobre a biológica, e, para ela, o Supremo deve seguir este entendimento.
A advogada acredita que a única questão que pode colocar em dúvida a prevalência da filiação sócio afetiva em relação à filiação biológica ocorre quando o vínculo registral foi construído porque o pai, por exemplo, foi induzido ao erro, ou seja, registrou o filho acreditando ser seu pai biológico e mais tarde descobriu que não era.
Maria Berenice destaca ainda que para que as leis acompanhem as mudanças culturais da sociedade - que acabam por originar novas composições familiares - é preciso que as elas sejam mais abertas. Para ela, especialmente ao tratar de questões como essas, as leis devem atribuir ao juiz o encargo de decidir em cada um dos casos, "pois mesmas situações podem gerar soluções diferentes”.

fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/ibdfam-na-midia/detalhe/6712

13 comentários:

  1. O tema é polêmico, podendo-se diferenciar, inclusive, três principais correntes pela Doutrina e Jurisprudência pátrias. A primeira, baseia-se no art. 227, §6º da Constituição da República, que estaria a vedar a diferenciação entre filhos, oferecendo, inclusive, direitos sucessórios àqueles tidos por afinidade. Uma segunda, firma-se na prevalência do vínculo sócioafetivo, o que estaria a evitar problemas de cunho patrimonial. Há ainda uma terceira, que defende a dupla filiação, ou seja, o sujeito teria dois pais e duas mães. Na minha opinião, não deve o vínculo sanguíneo prevalecer sobre o afetivo. A decisão do Supremo, obviamente, terá grande repercussão nos campos social e patrimonial, sobretudo quanto aos herdeiros legítimos.

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  2. Se entendermos família através do conceito eudemonista, como atualmente defende a maior parte da doutrina e da jurisprudência, no qual o afeto é a característica determinante, não há como desconsiderar essa caracterísca na definição da paternidade. O vínculo biológico é importante, mas não é essencial, não é ele apenas que participa do desenvolvimento psicosocial da criança e na formação de sua personalidade, e nem na sua felicidade. É o vínculo afetivo que realmente une um pai ou uma mãe ao seu filho. Se coexistirem paternidade biológica e afeto, tanto melhor. Entretanto, se uma criança tem um pai biológio, que mal conheceu e um pai socioafetivo, com quem realmente conviveu, dividiu suas experiências e criou vínculos afetivos, acertado é reconhecer a paternidade desse último. A paternidade deve ser sempre socioafetiva (aqui entendendo como gênero), sendo biológica ou não, afinal, "pai é quem cria", não sendo necessáriamente o genitor.

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  3. A afetividade é requisito da família atual, juntamente com a estabilidade e ostensibilidade. Logo, o que une as pessoas em torno da família é o afeto, o amor, carinho, respeito mútuo existente entre os membros do núcleo familiar, e que, possibilita o desenvolvimento livre e saudável de seus integrantes. Dessa forma, não é essencial que entre os indivíduos exista um vínculo consanguíneo para que formem uma família, tanto é assim que, há o reconhecimento, por exemplo, da família anaparental. Faz-se necessário, apenas, que preencham os requisitos da família. Portanto, se o pai biológico da criança é ausente, independente do motivo, e o companheiro da mãe é quem criou, cuidou, educou e estabeleceu vínculo socioafetivo com a criança, deve ser o mesmo reconhecido como pai, pois, conforme salientou a colega acima, "pai é quem cria". Havendo o reconhecimento da paternidade socioafetiva, deverão incidir os direitos e deveres jurídicos decorrentes dessa caracterização, tais como, alimentos, direito sucessório, poder familiar, entre outros.

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  4. Vanessa Lopes de Queiroz21 de março de 2013 às 11:17

    Conforme se expos, é controvertido o julgamento de demandas relativas à paternidade. Tarefa difícil para o Poder Judiciário uma vez que a paternidade socioafetiva é tema atual e que nasceu
    devido à nova concepção de família, a família afetiva.
    Em sendo assim, por sua natureza sociológica, aquilo que se entende por socioafetividade não comporta regulamentação específica que estabeleça a sua órbita de atuação, sendo questão de soluçãointerpretativa doutrinária e jurisprudencial.
    Devido a esta natureza, as decisões dos tribunais têm se mostrado divergentes quanto à aplicação.
    A pergunta que fica é: qual paternidade deve prevalecer? A socioafetiva ou a biológica? Fato é que para decidir tal conflito as decisões devem estar atentas aos princípios de direito de família, como melhor interesse da criança, dignidade da pessoa humana, igualdade entre filhos e liberdade.

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  5. Cristiane Kely Costa21 de março de 2013 às 16:31

    Acredito que não deva existir a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica, e vice-versa, mas sim, uma análise de caso a caso. Apoio à decisão reiterada na jurisprudência de que um pai que deu seu filho para adoção e futuramente se arrepende não pode anular a adoção, prevalecendo a paternidade socioafetiva. Mas como ficaria, por exemplo, o caso de um filho que foi sequestrado quando recém nascido e criado por outro casal, deveria prevalecer o vínculo afetivo sobre o biológico? Acredito que não, afinal os pais biológicos não criaram um vínculo afetivo por circunstancias alheias a sua vontade.
    Outra questão polêmica sobre o tema é como ficaria a sucessão, o filho reconhecido por paternidade socioafetiva tem direito a herdar os bens do pai biológico? e o contrário? E como ficaria o caso de dupla filiação?
    Como disse o tema é polêmico e uma decisão com repercussão geral do supremo pode vir a gerar maiores injustiças no direito das famílias.

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  6. O Direito deve acompanhar as mudanças sociais. O conceito do que é família evoluiu, logo o conceito de paternidade deve seguir tal evolução. Na sociedade atual há diversas conjunturas familiares, não existindo mais uma ordem de família patriarcal, nem de apenas vínculo biológico. Hoje não há que se falar em família oficial, legítima, matrimonializada, e sim como uma formação que preza o bem estar de seus integrantes através da afetividade. Nas palavras de Pietro Perlingieri " a família como formação social[..] é garantida [...] não como portadora de um interesse superior e superindividual, mas, sim em função da realização das exigências humanas, como lugar onde se desenvolve a pessoa".
    Atualmente, o ponto crucial do Direito das Famílias é bem estar do indivíduo. Não há relevância se a pessoa provem de uma família biológica, de uma família recomposta ou de uma família homoafetiva. O que é primordial é o bom desenvolvimento do ser humano prezando pela sua felicidade e a proteção de sua dignidade humana. Laços biológicos não mais se fazem pertinentes ao crescimento da personalidade. Deve-se frisar o vínculo afetivo em qualquer situação de direito em detrimento ao vínculo biológico.

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  7. Diante da concepção eudemonista de família, tem-se a afetividade, a estabilidade e a ostensibilidade como seus elementos basilares, que devem existir de forma natural e não forçosa, tratando-se de elementos subjetivos e existenciais humanos. Logo, o núcleo familiar deve ser entendido como ambiente que permita o livre desenvolvimento da personalidade de seus membros, propiciando-os a felicidade plena. Nesse ínterim, a paternidade perante os filhos deve preconizar exatamente isso, não sendo determinante, por conseguinte, o mero vínculo biológico, mas a atenção, cuidado e amor a eles dedicados. Dessa maneira, pais devem ser compreendidos pela verdade afetiva, e não pela biológica; que se trata apenas de um requisito formal na instituição do vínculo paternal; isso porque os laços de sangue não são suficientemente fortes para garantir ou sustentar uma relação de paternidade ou maternidade. Verdade é, portanto, que pais são aqueles que amam e não apenas contribuem com material genético.

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  8. O iminente advogado foi de uma felicidade enorme ao classificar a maternidade e a paternidade como funções “exercidas”, o que é inquestionável. Os laços de sangue devem ser considerados? Claro que sim, desde que além do mesmo sangue pulse nos pais o desejo de ter e de cuidar do filho gerado. Além de ser inegável que, os laços que se estabelecem entre criança e aquele que a educa, que cuida dela, com quem ela cresce, são os que predominaram nela enquanto sentimento e como referencia de família e de laço afetivo. Prova disso que, muitas crianças adotadas, mesmo depois de conhecerem seus pais biológicos, tem com eles uma relação as vezes até amigável e familiar, entretanto continuam em regra tendo como referencia paterna/materna aqueles que os criou. O vínculo sócio afetivo sobrepõe de maneira clara os laços sanguíneos. Ademais, o tipo sanguíneo pode ser extremamente significante para a biologia e para a medicina, mas para a sociologia e para o Direito, a relação social é deverás mais significante.

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  9. A paternidade, antes de ser apenas definida como um vínculo consanguíneo, está diretamente relacionada ao vínculo afetivo, ao cuidar, ao educar. É através dela que se estabelece um laço de carinho e amor cotidiano com o filho, seja este biológico ou adotivo. O vínculo afetivo, a meu ver, sempre preponderou sobre a paternidade biológica.
    Não retirando a importância do vínculo biológico, o afeto é o pilar básico da construção familiar, e ser pai é muito mais do que ser simplesmente o genitor. Desta feita, apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais, as decisões direcionam-se para o reconhecimento da prevalência da paternidade sócio afetiva, sendo a repercussão geral do STF o maior exemplo disto.

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  10. A decisão da Suprema Corte certamente trará relevantes consequências ao Direito Brasileiro, em especial ao direitos concernentes às famílias e à sucessão. Considerar a preponderância do caráter afetivo sobre o biológico é adequar o direito à realidade social, é aceitar e acertar que a família brasileira pauta-se na afetividade, na comunhão de esforços para o bem da mesma e de seus membros. É atribui direitos e deveres aqueles que quiseram e escolheram livre e conscientemente, serem pais e filhos.

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  11. Muito bem lembrado por Maria Berenice Dias: “quando a Justiça foi chamada a verdade afetiva sempre prevaleceu sobre a biológica”. E não poderia ser de forma diversa: qual o porquê de se admitir a prevalência do vínculo biológico sobre o vínculo afetivo?

    Entendemos que não existe uma resposta, ou seja, os laços afetivos são imensamente mais fortes! Não estamos defendendo a inexistência de laços biológicos, ou que eles devam ser ignorados, mas sim que eles sucumbem perante a paternidade afetiva.
    O amor de quem cria, muitas vezes, acaba sendo imensamente maior do que aquele que apenas gerou. Admitir como possível o contrário seria incorrer num dogmatismo repudiável, no mínimo, além de permitir que prevaleça o formalismo sobre a essência do Direito.

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  12. O tema é polêmico à medida que o conceito de paternidade e maternidade é abordado de maneiras diferentes no que tange à sua "constituição". Acredito pessoalmente na prevalência do critério socioafetivo quando há uma disputa de paternidade entre o biológico e o afetivo. Entretanto, é preciso refletir que não atribuímos valores socioafetivos a, por exemplo, a atribuição de alimentos, ou à própria condição de filho, quando os interesses são apenas ter um nome na certidão. O afeto é de suma importância e relevante para a vida das pessoas, mas ao privilegiá-lo abrimos espaço para a discussão do desafeto. Acredito ainda serem necessárias modificações em toda a forma de abordagem do assunto, para certificarmos que a segurança jurídica existirá. Que alimentos não serão negados por desafeto. Investigações só gerem resultado quando na vontade do pai. E ainda, que se privilegie as relações socioafetivas às puramente biológicas.

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  13. Hoje, com a nova concepção da família Eudemonista, que é aquela em que se propicia um espaço para desenvolvimento da personalidade de cada um de seus membros, visando a busca da felicidade, a relação de filiação não pode decorrer simplesmente do vínculo genético estabelecido entre pai e filho. A nova concepção da paternidade sócio-afetiva tem fundamento na posse do estado de filho, instituto pelo qual a paternidade é estabelecida, principalmente, na relação duradoura de filho e pai que eles mantém entre si. Meu entendimento é que no conflito entre a paternidade afetiva x paternidade biológica a primeira deva prevalecer, uma vez que ela emerge através da convivência diária, do afeto e cuidados dispensados à pessoa do outro, possibilitando o livre desenvolvimento da personalidade de cada um, unidos em busca da felicidade.

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