BENS DE FAMÍLIA PODEM SER PENHORADOS EM FAVOR DE TRABALHADOR DOMÉSTICO
fonte: http://uj.novaprolink.com.br/noticias/1061415/bens_de_familia_podem_ser_penhorados_em_favor_de_trabalhador_domestico
Publicado em 05/02/2013 às 10:10
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que bens que guarnecem a residência de família podem ser penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas com empregado doméstico.
Consta dos autos que alguns bens de família foram penhorados para garantir a execução de créditos decorrentes de vínculo de emprego doméstico. Porém a executada alegou a impenhorabilidade dos bens que guarnecem seu imóvel sustentando que eles estão protegidos pelo Código de Processo Civil (art. 649) e pela lei nº 8.009/1990, que protegem os bens de família contra atos de constrição judicial, considerada a necessidade de moradia e dos bens de uso na vida da família.
Entretanto, o art. 3ª da Lei nº 8.009/1990 excepcionou a regra geral, admitindo que os bens de família podem ser penhorados para pagamento de créditos de trabalhadores da própria residência
Assim, o relator do acórdão, desembargador Daniel Viana, entendeu que diante de uma lei que estabelece disposições gerais e uma lei que estabelece disposições especiais, o intérprete deve valer-se do critério da especialidade. Ou seja, tratando-se de dívidas trabalhistas com empregado doméstico, os móveis da casa podem ser penhorados.
Dessa forma, a Segunda Turma do TRT18 decidiu negar provimento ao agravo de petição interposto pela executada e validar a penhora dos bens de família.
Processo: AP- 0000067-80.2012.5.18.0013
Consta dos autos que alguns bens de família foram penhorados para garantir a execução de créditos decorrentes de vínculo de emprego doméstico. Porém a executada alegou a impenhorabilidade dos bens que guarnecem seu imóvel sustentando que eles estão protegidos pelo Código de Processo Civil (art. 649) e pela lei nº 8.009/1990, que protegem os bens de família contra atos de constrição judicial, considerada a necessidade de moradia e dos bens de uso na vida da família.
Entretanto, o art. 3ª da Lei nº 8.009/1990 excepcionou a regra geral, admitindo que os bens de família podem ser penhorados para pagamento de créditos de trabalhadores da própria residência
Assim, o relator do acórdão, desembargador Daniel Viana, entendeu que diante de uma lei que estabelece disposições gerais e uma lei que estabelece disposições especiais, o intérprete deve valer-se do critério da especialidade. Ou seja, tratando-se de dívidas trabalhistas com empregado doméstico, os móveis da casa podem ser penhorados.
Dessa forma, a Segunda Turma do TRT18 decidiu negar provimento ao agravo de petição interposto pela executada e validar a penhora dos bens de família.
Processo: AP- 0000067-80.2012.5.18.0013

A Lei n. 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, compreendidos como tal o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Conforme entendimento do STJ (Súmula 364) o conceito abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. A impenhorabilidade do bem de família só abrange os bens indispensáveis à existência digna do executado, podendo ser penhorados os bens móveis que guarnecem a residência, que não são indispensáveis à dignidade do executado e de sua família. A referida lei traz também as hipóteses em que não pode ser arguida a impenhorabilidade, dentre elas os créditos dos trabalhadores da própria residência, ou seja, os empregados domésticos, em razão da natureza alimentar de seu crédito, baseado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
ResponderExcluirNão é recente que se tem visto decisões relativizando a impenhorabiliddae de um bem em detrimento de um direito do credor. De inicio houve decisoes que permitiram que bens de familia fossem penhorados para o pagamento de dividas trabalhistas. Na decada de 90, antes da atual legislação, já exitia decisao nesse sentido que permitiu que um bem de familia fosse leiloado para quitar dividas de trabalhores, isto pois, o suposto bem de familia era uma mansao milionaria.
ResponderExcluirNeste sentido temos um impasse, de um lado o direito do trabalhor em ter seus pagamentos recebidos e suas garantias basicas respeitadas e de outro a proteção a dignidade humana, respeitando o direito de pessoa ter uma moradia.
Hoje, temos decisoes que permitem que bens que guarnecem o bem de familia sejam também dispostos para pagamento de dividas de trabalhadores domesticos.
Com este julgamento do TRT de Goias, vemos, mais uma vez, que cada caso deve ser bem analisado para que se chegue a decisões em que se respeite mais o Principio da Dignidade Humana que a mera formalidade. Claro é, contudo, que toda relativização da letra da lei deve sre ponderada para que nao tenhamos julsgemnetos descabidos e seres humanos prejudicados.
De acordo com regra esposada no artigo 649 do Código de Processo Civil, os bens de família não são passíveis de constrição judicial. Tal dispositivo tem por escopo salvaguardar os bens que se prestam às necessidades da célula que constitui o núcleo da sociedade hodierna, a família. Os bens de família, em regra não podem ser penhorados para satisfação de créditos decorrentes de obrigações em geral. Não obstante, a própria legislação que trata dos suscitados bens excepciona a regra, admitindo a constrição dos bens de família, para a satisfação dos créditos dos trabalhadores do imóvel. Ora, foi o que houve no caso em análise, pelo qual o TRT18, admitiu penhora de bens que guarneciam o imóvel, com o fito de satisfazer créditos com empregados domésticos. Louvável a decisão, mas a exceção merece ser observada com certo cuidado, deve-se resguardar um “mínimo existencial” às necessidades da família, não pode haver penhora de bens sem qualquer limite. A constrição deve revelar-se inábil à relegar o devedor a condições de vida inapropriadas, ou seja, não pode fazer com que a família fique em situação dissonante com a dignidade humana e, ao mesmo tempo, deve ser suficiente às necessidades do empregado, que muitas vezes é a parte mais fraca da relação.
ResponderExcluirNos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 é impenhorável o único imóvel residencial da entidade familiar, contudo conforme legislação (art. 3º, I, da Lei nº 8.009/90) e jurisprudência consolidada, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando se tratar de créditos de trabalhadores da própria residência, qual seja, empregado doméstico, e das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, cabe ao empregador doméstico observar e respeitar todos os direitos de seus empregados domésticos para evitar que no futuro ele e sua família fiquem sem um teto.
ResponderExcluirÉ necessário ressaltar, no entanto, que as exceções à regra da impenhorabilidade dos bens de família estão expressamente previstas no artigo 3 da Lei nº 8009/90, tratando-se de rol taxativo. No entanto, não é o que tem ocorrido na justiça trabalhista, em que muitos magistrados tem permitido a penhora de bens de família, ainda que não se trate de trabalhador doméstico, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, quando a execução passa a atingir os bens pessoais dos sócios da reclamada (empresa). Nesses casos, os juízes tem alegado que, pelo fato do sócio possuir outros bens e, ter ele alienado ou doado alguns bens em favor de terceiros, fica configurada a fraude à execução, sendo permitido, portanto, a penhora do bem de família. O Tribunal Superior do Trabalho se posicionou acerca do tema (ver notícia no link http://www.panoramabrasil.com.br/politica/justica-do-trabalho-proibe-penhora-em-bem-de-familia-id88968.html), afirmando a impenhorabilidade do bem de família no curso do processo trabalhista, ressaltando a garantia e proteção legais assegurados ao devedor e sua família, em expressa aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
ResponderExcluirA limitação à impenhorabilidade tem razões diversas, como origem
ResponderExcluirhumanitária, política, ético-social, técnico econômica; e funda-se num Princípio Clássico da execução forçada moderna, segundo a qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade da pessoa humana.
Sabe-se que a regra na lei brasileira é a penhorabilidade; a exceção à impenhorabilidade. A lei a protege o bem de família tornando o mesmo impenhorável. No entanto, quando em confronto tal bem face ao carater alimentar do pagamento ao trabalhador doméstico, nada mais coerente do que a referida relativização do instituto. Isso porque, diante de duas situações jurídicas que visam garantir o mínimo existencial, deve-se ter em vista as necessidades do empregado, aquele hiposuficiente em razão da sua condição de subordinação;
Devendo lembrar que a Lei nº 8.009/1990 não foi a única a excepcionar a regra geral contida no Código de Processo Civil, vale destacar também a incidência da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) a qual acrescentou o inciso VII ao artigo 3º daquela. A lei 8.245/91 em seu artigo 82 introduziu mais uma possibilidade de penhorabilidade do bem de família, qual seja, a possibilidade de o fiador ter seu bem de família constrito em razão de contrato de aluguel não cumprido pelo inquilino.
ResponderExcluirEm contrapartida à impenhorabilidade foi instituída a Emenda Constitucional n° 26/2000, fazendo com que o direito à moradia fosse entabulado no artigo 6° da CRFB/88, ampliando os direitos sociais. Logo, cabe a nós questionarmos, qual o alcance do direito à moradia tendo em vista as diversas hipóteses de penhorabilidade do bem de família? Não seria esse um caso de relativização do bem de família ao ponto que a sua sucessiva aplicação acabaria por desvirtuar o instituto do bem em comento?
Como sabido, a legislação brasileira protege os bens de família de serem penhorados e leiloados, haja vista a preocupação legal em manter um imóvel para abrigar o núcleo familiar. Portanto, em regra, não é possível sujeitar o imóvel destinado a moradia familiar ao pagamento de dívidas civis, previdenciárias ou trabalhistas. Ocorre que o entendimento jurisprudencial tem flexibilizado essa regra, vez que consonante notícia acima, é possível utilizar-se de bens de família a fim de pagar dívidas trabalhistas com os empregados domésticos do próprio imóvel. O art. 3º, inc. I da Lei 8.009/90 deixa isso claro ao afirmar a inoponibilidade da penhora perante os créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. Portanto, se o proprietário da residência não pagar os salários e benefícios do jardineiro, faxineira ou do motorista, por exemplo, o imóvel poderá ser retomado para adimplir tais débitos. A inteligência dessa permissão legal à penhora reside no fato de afastar do empregado doméstico, a lesão do seu crédito trabalhista e previdenciário, em que pese este ter se dedicado em prol da família, que foi efetivamente beneficiada com seu labor; do contrário, pode-se até cogitar o enriquecimento ilícito dela. Ademais, o trabalhador também pode possuir família, passível de sustento e proteção, alcançando a lei, por conseguinte, o interesse da família (neste caso, a do trabalhador).
ResponderExcluirPrimeiramente, cabe salientar que nos termos do artigo 1712 do Código Civil de 2002, o bem de família é um prédio rural ou urbano destinado a servir de domicílio familiar, sendo vedada a mudança desta destinação e tendo como característica a impenhorabilidade, não sendo esta absoluta.Ademais, conforme determina a Lei 8009/1990, que dispõe sobra a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que o bem de família não responderá por dividas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias dentre outras contraídas.Todavia, a própria lei traz um rol de exceções e deixa evidente que em caso de dividas trabalhistas da própria residência do casal ou entidade familiar, a impenhorabilidade será afastada. Vale destacar, ainda, que caso um bem seja voluntariamente instituído como bem de família, não significa que o mesmo não poderá ser penhorado, devendo-se sempre observar o caso concreto. Isto porque se o bem considerado como bem de família for algo supérfluo, por exemplo, e que ainda não faça falta ou cause grande abalo financeiro ou sentimental na família não é razoável garantir sua impenhorabilidade absoluta em detrimento do bem maior de uma terceira pessoa.Logo, a decisão em questão está de acordo com ordenamento jurídico brasileiro e observou a razoabilidade, não interferindo na esfera patrimonial familiar de forma a trazer consequências inestimáveis e sem causar prejuízo ao seu sustento.
ResponderExcluirEm que pese a impenhorabilidade dos bens de família, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, estes podem excepcionalmente ser utilizados para garantir a execução de crédito trabalhista, como foi decidido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) no caso analisado.
ResponderExcluirA impenhorabilidade, portanto, não é oponível quando se tratar de pagamento de dívida de contrato de trabalho de empregado doméstico, sendo tal hipótese expressamente prevista na Lei nº 8.009/90, em seu artigo 3º, I. Assim sendo, a decisão do TRT foi em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Há de se atentar, todavia, aos bens considerados indispensáveis e os de uso necessário, pois a possibilidade de penhora prevista no artigo 3 º, I não pode ser ilimitadamente conferida. Compreendo, pois, que se assim for feita, há a ofensa à dignidade da família.
Devendo lembrar que a Lei nº 8.009/1990 não foi a única a excepcionar a regra geral contida no Código de Processo Civil, vale destacar também a incidência da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) a qual acrescentou o inciso VII ao artigo 3º daquela. A lei 8.245/91 em seu artigo 82 introduziu mais uma possibilidade de penhorabilidade do bem de família, qual seja, a possibilidade de o fiador ter seu bem de família constrito em razão de contrato de aluguel não cumprido pelo inquilino.
ResponderExcluirEm contrapartida à impenhorabilidade foi instituída a Emenda Constitucional n° 26/2000, fazendo com que o direito à moradia fosse entabulado no artigo 6° da CRFB/88, ampliando os direitos sociais. Logo, cabe a nós questionarmos, qual o alcance do direito à moradia tendo em vista as diversas hipóteses de penhorabilidade do bem de família? Não seria esse um caso de relativização do bem de família ao ponto que a sua sucessiva aplicação acabaria por desvirtuar o instituto do bem em comento?
Adentrando no mérito da decisão percebemos que não há equívocos por parte do TRT, já que a legislação deixa esta exceção para a penhora dos bens de família. Contudo, adentrando mais especificamente na questão do empregado doméstico, o que estamos vendo nos últimos anos é um excesso de protecionismo a esta categoria, que por sua vez, pode se virar contra o próprio empregado. Vale lembrar que o empregador em questão é uma família, um civil e não uma empresa. Isto é, será cada vez mais raro se ter um doméstico nas casas das famílias brasileiras, uma vez que os encargos desta contratação são cada vez mais incompatíveis com a realidade de nosso país, o que provavelmente acarretará no aumento do desemprego de domésticos.
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