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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quarta-feira, 3 de abril de 2013

Avô só deve alimentos a neto se pais estiverem impossibilitados ou ausentes


fonte: http://uj.novaprolink.com.br/noticias/1096213/avo_so_deve_alimentos_a_neto_se_pais_estiverem_impossibilitados_ou_ausentes

Avô só deve alimentos a neto se pais estiverem impossibilitados ou ausentes

Publicado em 03/04/2013 às 09:37Fonte: Tribunal de Justiça - SC
  Uma situação inusitada foi julgada pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, que reduziu de um para meio salário mínimo a pensão devida pelo avô paterno a um neto. A decisão alterou sentença de comarca da Grande Florianópolis e considerou a mudança de guarda da criança, que passou a morar com o pai. Ocorre que, por acordo, os valores de responsabilidade da mãe – que tinha a guarda do filho - seriam repassados ao avô do menino para custear sua educação e plano de saúde.

  O avô recorreu da sentença de revisão dos valores e confessou ter, aos 75 anos, um bom salário como militar reformado. Porém, ressaltou que ajuda na criação de outros dois netos e teve complicações de saúde ao sofrer um AVC, que o deixou dependente em relação às tarefas diárias, com aumento de gastos.

  O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, acatou os argumentos e apontou que a obrigação do avô é complementar e subsidiária à dos pais. Assim, só é obrigado a pagar despesas de necessidades básicas da criança quando os pais estiverem impossibilitados ou ausentes.

  Para Oliveira, o fato de o pai ter assumido a guarda do filho demonstra que sua situação financeira mudou, o que abriria a possibilidade de pedido de exoneração de alimentos pelo avô, pleito que, entretanto, não ocorreu.

  “Pelo contrato efetuado pelos pais da criança, o avô tem responsabilidade em arcar com a escola e o plano de saúde do infante, enquanto sua mãe ficará responsável pelas 'despesas excedentes', o que não tem o mínimo cabimento. Bem se vê que os pais da criança estão tentando tirar proveito do avô paterno, pelo fato deste receber um valor considerável de soldo", ponderou o relator.

  Ocorre, prosseguiu, que o Judiciário não pode pactuar com tal absurdo, pois os responsáveis principais pela criança e pelos seus gastos são os pais, de forma que não se pode exigir do avô que banque a criança enquanto seus pais contribuem com o mínimo. "Estes valores estão invertidos", concluiu o relator.

10 comentários:

  1. A partir do artigo 1694 o Código Civil dispõe sobre a prestação de alimentos, sendo seus artigos 1696 a 1698 essenciais para o nosso entendimento quanto a subsidiariedade e não solidariedade demonstrada no caso em tela. Art. 1698“ Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.” Dessa forma, maior sorte não poderia gozar essa criança que tem o seu avô pacificamente contribuindo para além de suas obrigações legais, respaldando-se apenas no desejo de resguardar o melhor interesse desta por ter ciência de sua própria condição financeira, mesmo que tenha se tornado difícil continuar suportando essas prestações pois, embora pudesse exonerar-se destas não o fizera. Ainda, conforme mencionado houve alteração do quadro de saúde do avô, consequente aumento de gastos e a mudança da guarda da criança, de maneira que o relator não poderia ser mais feliz ao proferir seu parecer ressaltando que a obrigação da prestação de alimentos cabe primariamente aos pais, ou seja, somente após esgotados todos os meios processuais de obrigá-los em que restar constada a incapacidade destes em fazê-lo integralmente é que se deve verificar a possibilidade da pensão avoenga como forma de complemento, pois, o STJ realmente consolida entendimento nesse sentido, isto é a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária. Torna-se, portanto, quase absurda a inversão de papéis demonstrada.

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  2. Alimentos compreende o que é devido à determinada pessoa com a intenção de assegurar-lhe uma existência digna. É sabido que nas ligações de parentesco em linha reta não há limitações para a reclamação de alimentos quanto ao grau, porém é necessário avaliar o caso concreto para determinar quem tem o dever de sustento ou a obrigação alimentar. O dever de sustento advém do poder familiar (autoridade parental), portanto cabe aos pais prestá-lo, já a obrigação advém do vínculo de parentesco (pode existir entre cônjuges, companheiros e parentes). Assim concordo com o exposto pelo desembargador Gilberto Gomes de Oliveira desobrigando o avô da prestação de alimentos, pois no caso em tela temos a hipótese de dever de sustento uma vez que o menino mora com o pai e este tem sua guarda. É função deste prover o sustento e garantir o livre desenvolvimento do filho, assim como da mãe uma vez que esta tem condições.

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  3. Pertinente a decisão da 2ª Câmara Cível do TJSC ao passo que decidiu com bastante parcimônia nesse caso em tela. Geralmente os avós paternos são responsáveis subsidiários nas ações de alimentos, contudo, isso não figura no caso em tela ao passo que, ao que parece, no caso concreto restou demonstrado a capacidade dos pais arcarem com sustento do menor, fazendo com que o TJSC decidisse levando em conta o binômio necessidade/possibilidade. Assim, a criança realmente tem necessidades básicas, mas seu avô não possuía possibilidade em arcar com suas despesas, fazendo com que seus genitores tirassem proveito excessivo do avô. Assim, como categoricamente concluiu o Relator, tais valores estão invertidos. Tais fatos e fundamentos mostram que a decisão foi correta.

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  4. ISADORA FERNANDES MARIOZA12 de novembro de 2014 às 17:43

    Concordo plenamente com o elator desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira. O art. 1696 do CC preceitua que " o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Portanto, para que seja possível a percepção de alimentos de forma supletiva, além da possibilidade dos avós, necessário qiue fique comprovada a impossibilidade dos genitores em suportar o encargo em quantia suficiente ao sustento da alimentanda. Assim a obrigação alimentar principal é dos genitores, sendo a obrigação do avô complementar e subsidiária.

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  5. Acompanho a decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. Na impossibilidade dos pais arcarem com os alimentos, a responsabilidade dos avôs é subsidiária, sendo assim, correto o entendimento de que o avô paterno tem como obrigação a prestação de alimentos, entretanto, deve-se considerar o binômio necessidade e possibilidade. No caso em tela, o avô demonstrou nos autos que, apesar de receber um bom salário, ajuda na criação de outros dois netos e teve aumento de gastos após sofrer um AVC, que o deixou dependente em relação às tarefas diárias. Destarte, deve haver uma proporcionalidade entre a necessidade do neto com a possibilidade de pagamento de prestação de avô, de forma que ambos tenham condições para um mínimo existencial.

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  6. Acertada a decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais. Assim preconiza o art.1.698 do Código Civil de 2002: "Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato (...)". Assim, quando os pais não podem cumprir sua obrigação e sendo comprovada a incapacidade financeira destes é que surge a possibilidade de se acionar os avós. Ademais, não se pode perder de vista o binômio necessidade versus possibilidade que é regido pela proporcionalidade. De acordo com art.1.695 do Código Civil de 2002, a necessidade se caracteriza pela circunstância de alguém não ter bens suficientes, nem poder prover, pelo seu trabalho, a própria mantença. Ao passo que a possibilidade de prestar é condicionada a que o demandado não fique desfalcado do necessário ao seu próprio sustento. A fim de ilustrar o entendimento defendido, é transcrita a ementa da Apelação Cível nº 1.0194.08.090898-2/001 (1) julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
    EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO MOVIDA CONTRA A AVÓ PATERNA - VALOR ARBITRADO DENTRO DA POSSIBILIDADE DA AVÓ - SENTENÇA MANTIDA. - A regra do art. 1.696 do CC permite que a pensão seja cobrada dos ascendentes mais remotos, caso os mais próximos estejam impossibilitados de fazê-lo, obedecido, sempre, ao binômio necessidade/possibilidade (AC nº 1.0194.08.090898-2/001 (1). Relator: Exmo. Sra. Des. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Tribunal de justiça de MG, julgado em 17/11/ 2009, grifo nosso).

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  7. Acertada a decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais. Assim preconiza o art.1.698 do Código Civil de 2002: "Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato (...)". Assim, quando os pais não podem cumprir sua obrigação e sendo comprovada a incapacidade financeira destes é que surge a possibilidade de se acionar os avós. Ademais, não se pode perder de vista o binômio necessidade versus possibilidade que é regido pela proporcionalidade. De acordo com art.1.695 do Código Civil de 2002, a necessidade se caracteriza pela circunstância de alguém não ter bens suficientes, nem poder prover, pelo seu trabalho, a própria mantença. Ao passo que a possibilidade de prestar é condicionada a que o demandado não fique desfalcado do necessário ao seu próprio sustento. A fim de ilustrar o entendimento defendido, é transcrita a ementa da Apelação Cível nº 1.0194.08.090898-2/001 (1) julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
    EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO MOVIDA CONTRA A AVÓ PATERNA - VALOR ARBITRADO DENTRO DA POSSIBILIDADE DA AVÓ - SENTENÇA MANTIDA. - A regra do art. 1.696 do CC permite que a pensão seja cobrada dos ascendentes mais remotos, caso os mais próximos estejam impossibilitados de fazê-lo, obedecido, sempre, ao binômio necessidade/possibilidade (AC nº 1.0194.08.090898-2/001 (1). Relator: Exmo. Sra. Des. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Tribunal de justiça de MG, julgado em 17/11/ 2009).

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  8. Yollanda Farnezes Soares14 de novembro de 2014 às 20:25

    Acredito ser muito pertinente a decisão 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, pois os alimentos são imprescindíveis ao mínimo existencial à vida com dignidade do alimentado, e tal situação tem respaldo no princípio da solidariedade. O art. 1.698 do Código Civil de 2002,traz o seguinte entendimento: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.” Dessa forma, podemos compreender que os avós respondem subsidiariamente à prestação de alimentos, quando o parente em primeiro grau não puder fazê-lo, mas sempre de acordo com suas possibilidades, e necessidades do alimentado. No caso em análise, é possível identificar que o pai teve uma mudança em sua situação financeira, portanto mais que correto a 2ª Câmara de Direito Civil do TJ em reduzir a pensão alimentícia devida do avô ao seu neto.

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  9. Correto o julgado da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. Vale ressaltar que a obrigação de alimentar é dos pais e na ausência ou falta de condições deles dos ascendentes, descendentes mais próximos e irmãos Art. 1.698. No caso o avô foi chamado a pagar alimentos de forma subsidiária e que provado não ter condições poderia chamar os outros avôs a integrar a lide, conforme suas possibilidades até que fossem atendidas as necessidades da criança caso provado que a criança necessitasse de cuidados especiais além do que pudessem suprir os pais, o que não ocorreu no caso acima.

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  10. O instituto dos Alimentos no Direito das Famílias busca suprir não só o mínimo existencial no que tange aos alimentos mas sim, este coadunando àqueles necessários a promoção dos aspectos físicos, psíquicos e sociais do alimentando, sendo assim, cabendo sua aplicação aos descendentes e ascendentes de toda a cadeia em linha reta do parentesco, como foi o caso de ser acionado o avô no presente caso, devendo sempre ser observada a responsabilidade subsidiária que estes possuem no dever dos alimentos aos netos. Porém, além de tal premissa, têm-se que observar para sua aplicação o binômio necessidade e a possibilidade para que possamos chegar a uma proporcionalidade adequada ao caso concreto, na medida em que primeiro deverão ser acionados os pais em acordo com sua condição social e somente se esta não for suficiente a necessidade do alimentando haverá a possibilidade serem acionados os avós tanto maternos quanto paternos. Conclui-se, portanto, correta a aplicação dada pelo relator.

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