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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quarta-feira, 10 de abril de 2013

União estável de um homem com duas mulheres é reconhecida pela Justiça do Amazonas


União estável de um homem com duas mulheres é reconhecida pela Justiça do Amazonas

A decisão, incomum nas Varas de Família, também abre possibilidade para que outras famílias em situações semelhantes possam pedir esse direito na Justiça

    Tribunal de Justiça do Amazonas
    Tribunal de Justiça do Amazonas (Antônio Lima)
    A união estável simultânea de um homem com duas mulheres foi reconhecida pelo juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Luís Cláudio Cabral Chaves, esta semana. O processo é de 2008, iniciado quase dois anos depois do envolvido nos relacionamentos ter falecido.
    Trata-se de uma decisão incomum nas Varas de Família.As duas mulheres, após a morte do companheiro, ficaram impedidas de receber os direitos previdenciários e de resolver questões patrimoniais. A partir de agora, com a sentença transitada em julgado, as duas poderão requerer esse direito. A decisão também abre possibilidade para que outras famílias em situações semelhantes possam pedir esse direito na Justiça.
    Conceito ampliado
    De acordo com o magistrado, que falou por meio da assessoria do Tjam, a ideia tradicional de família, para o Direito brasileiro, era aquela que se constituía pelos pais e filhos unidos por um casamento, regulado pelo Estado. “A Constituição Federal de 1988 ampliou esse conceito, reconhecendo como entidade familiar a união estável entre homem e mulher. O Direito passou a proteger todas as formas de família, não apenas aquelas constituídas pelo casamento, o que significou uma grande evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria realidade”, explicou.
    Ele disse ainda que a mesma realidade impõe hoje discussão a respeito das famílias simultâneas. “Deixar de reconhecê-las não fará com que deixem de existir. Não se pode permitir que em nome da moral se ignore a ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição Federal”, acrescentou.
    Durante as audiências com o testemunho das duas mulheres e dos interessados (filhos do falecido), além de depoimentos de vizinhos, colegas de trabalho e conhecidos dos envolvidos no caso, ficou claro ao magistrado que as duas conviventes não tinham conhecimento da existência uma da outra e nem dos filhos gerados nesses relacionamentos.
    Jurisprudência
    Segundo o magistrado, a jurisprudência nos Tribunais, quando se analisa união estável paralela, é variada e, de modo geral, “grande parte nega proteção com base no Direito de Família, no princípio da monogamia, ou com base na mera diferenciação entre concubinato e união estável, gerada pela simples presença de um impedimento matrimonial”.
    *Com informações da Diretoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Amazonas (Tjam)

    3 comentários:

    1. A monogamia não pode ser considerada um parâmetro comportamental de natureza jurídica, uma vez que não cabe ao direito impor comportamentos de ordem moral: cada indivíduo é autônomo para decidir sobre os valores que orientam seus comportamentos. Neste caso, observa-se que apesar de violar o suposto “Princípio da Monogamia”, as duas companheiras estavam de boa-fé, o que em última análise deve ser reconhecido. Quem teria violado este princípio, considerado ainda como tal, foi o companheiro e não as companheiras, que nem sabiam da existência uma da outra. Desta forma, acertada foi a decisão judicial que reconheceu as duas uniões estáveis, uma vez que presentes todos os pressupostos, objetivos e subjetivos, em ambos casos, ainda que o companheiro tenha sido a mesma pessoa.

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    2. Como podemos fechar os olhos para a realidade dos dias de hoje e excluir direitos de uma parcela? O caso em análise mostra essa realidade com clareza. O homem manteve uma relação angular com duas mulheres, preenchendo em ambos os núcleos o papel que lhe era imposto configurando assim, a formação de autênticos núcleos familiares simultâneos, razão pela qual não há que se falar em exclusão de direitos obrigacionais. Partindo dos pressupostos familiares, que foram preenchidos no caso e a liberdade dos membros para eleger a fidelidade como formadora de seu relacionamento, não cabe falar em princípio da monogamia, pois isso são apenas valores morais, religiosos e éticos, tornando assim, parâmetro comportamental, afinal vivemos em um país laico e não cabe à justiça se basear em tais valores.

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    3. Há discussão acerca da classificação da monogamia como princípio jurídico, considerando que uma vez admitido, deverá ser observado e poderá ser exigido como norma no âmbito do "dever ser".
      Considero a monogamia não como princípio jurídico, mas uma opção intersubjetiva que pode ser feita por cada família, não havendo que se impor tal situação, de acordo com a autonomia para o livre desenvolvimento e a boa-fé.
      A monogamia aplicada a união estável não é diferente, trata-se de uma possibilidade de escolha dos companheiros não uma norma impositiva. Na união estável , por não haver proibição legal na Constituição de duas ou mais uniões, é possível que os companheiros afastem a monogamia.
      No caso em comento, dois núcleos familiares eram integrados por um só pai, logo acertadamente decidiu o judiciário reconhecendo a união estável do homem com ambas as mulheres.

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