União estável de um homem com duas mulheres é reconhecida pela Justiça do Amazonas
A decisão, incomum nas Varas de Família, também abre possibilidade para que outras famílias em situações semelhantes possam pedir esse direito na Justiça
A união estável simultânea de um homem com duas mulheres foi reconhecida pelo juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Luís Cláudio Cabral Chaves, esta semana. O processo é de 2008, iniciado quase dois anos depois do envolvido nos relacionamentos ter falecido.
Trata-se de uma decisão incomum nas Varas de Família.As duas mulheres, após a morte do companheiro, ficaram impedidas de receber os direitos previdenciários e de resolver questões patrimoniais. A partir de agora, com a sentença transitada em julgado, as duas poderão requerer esse direito. A decisão também abre possibilidade para que outras famílias em situações semelhantes possam pedir esse direito na Justiça.
Conceito ampliado
De acordo com o magistrado, que falou por meio da assessoria do Tjam, a ideia tradicional de família, para o Direito brasileiro, era aquela que se constituía pelos pais e filhos unidos por um casamento, regulado pelo Estado. “A Constituição Federal de 1988 ampliou esse conceito, reconhecendo como entidade familiar a união estável entre homem e mulher. O Direito passou a proteger todas as formas de família, não apenas aquelas constituídas pelo casamento, o que significou uma grande evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria realidade”, explicou.
Ele disse ainda que a mesma realidade impõe hoje discussão a respeito das famílias simultâneas. “Deixar de reconhecê-las não fará com que deixem de existir. Não se pode permitir que em nome da moral se ignore a ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição Federal”, acrescentou.
Durante as audiências com o testemunho das duas mulheres e dos interessados (filhos do falecido), além de depoimentos de vizinhos, colegas de trabalho e conhecidos dos envolvidos no caso, ficou claro ao magistrado que as duas conviventes não tinham conhecimento da existência uma da outra e nem dos filhos gerados nesses relacionamentos.
Jurisprudência
Segundo o magistrado, a jurisprudência nos Tribunais, quando se analisa união estável paralela, é variada e, de modo geral, “grande parte nega proteção com base no Direito de Família, no princípio da monogamia, ou com base na mera diferenciação entre concubinato e união estável, gerada pela simples presença de um impedimento matrimonial”.
Segundo o magistrado, a jurisprudência nos Tribunais, quando se analisa união estável paralela, é variada e, de modo geral, “grande parte nega proteção com base no Direito de Família, no princípio da monogamia, ou com base na mera diferenciação entre concubinato e união estável, gerada pela simples presença de um impedimento matrimonial”.
*Com informações da Diretoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Amazonas (Tjam)

A monogamia não pode ser considerada um parâmetro comportamental de natureza jurídica, uma vez que não cabe ao direito impor comportamentos de ordem moral: cada indivíduo é autônomo para decidir sobre os valores que orientam seus comportamentos. Neste caso, observa-se que apesar de violar o suposto “Princípio da Monogamia”, as duas companheiras estavam de boa-fé, o que em última análise deve ser reconhecido. Quem teria violado este princípio, considerado ainda como tal, foi o companheiro e não as companheiras, que nem sabiam da existência uma da outra. Desta forma, acertada foi a decisão judicial que reconheceu as duas uniões estáveis, uma vez que presentes todos os pressupostos, objetivos e subjetivos, em ambos casos, ainda que o companheiro tenha sido a mesma pessoa.
ResponderExcluirComo podemos fechar os olhos para a realidade dos dias de hoje e excluir direitos de uma parcela? O caso em análise mostra essa realidade com clareza. O homem manteve uma relação angular com duas mulheres, preenchendo em ambos os núcleos o papel que lhe era imposto configurando assim, a formação de autênticos núcleos familiares simultâneos, razão pela qual não há que se falar em exclusão de direitos obrigacionais. Partindo dos pressupostos familiares, que foram preenchidos no caso e a liberdade dos membros para eleger a fidelidade como formadora de seu relacionamento, não cabe falar em princípio da monogamia, pois isso são apenas valores morais, religiosos e éticos, tornando assim, parâmetro comportamental, afinal vivemos em um país laico e não cabe à justiça se basear em tais valores.
ResponderExcluirHá discussão acerca da classificação da monogamia como princípio jurídico, considerando que uma vez admitido, deverá ser observado e poderá ser exigido como norma no âmbito do "dever ser".
ResponderExcluirConsidero a monogamia não como princípio jurídico, mas uma opção intersubjetiva que pode ser feita por cada família, não havendo que se impor tal situação, de acordo com a autonomia para o livre desenvolvimento e a boa-fé.
A monogamia aplicada a união estável não é diferente, trata-se de uma possibilidade de escolha dos companheiros não uma norma impositiva. Na união estável , por não haver proibição legal na Constituição de duas ou mais uniões, é possível que os companheiros afastem a monogamia.
No caso em comento, dois núcleos familiares eram integrados por um só pai, logo acertadamente decidiu o judiciário reconhecendo a união estável do homem com ambas as mulheres.