10/06/2013 - 08h02
Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local. DECISÃO
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil.
A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJRJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.
Segundo decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como consequência para as primeiras, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma situação tradicional.
Igualdade
Embora a organização judiciária de cada estado seja afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, conforme a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade.
“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora.
A Turma considerou que a decisão da TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Com a Constitução da República de 1988 o denominado “concubinato” alcançou status de família, passando a ser denominado “união estável” e a lhe serem aplicados todos os princípios do Direito das Famílias. Desde então, tal entidade familiar passou a ter proteção do Estado e, consequentemente, a ter o direito de igualdade a todas demais entidades familiares. Sendo a dignidade da pessoa humana fundamento do Estado Democrático de Direito, independentemente da união estável ser hetero ou homoafetiva, a elas devem ser aplicadas as mesmas normas jurídicas. Ao revés, estaríamos sacrificando o Princípio da Igualdade. Desta forma, a competência para apreciar o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável deve ser de um único órgão jurisdicional, independentemente se tal família é constituída por pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes.
ResponderExcluirNa mesma esteira da resposta acima, considero que em virtude dos pilares que enuncia o Estado Democrático de Direito, principalmente a Igualdade e a Isonomia, que vedam o tratamento diferenciado entre pessoas em mesmas condições (que é o caso das pessoas que vivem em união estável, independente dos sexos dos seus componentes), não poderia ser outra a decisão da Terceira Turma do STJ. Se já foi reconhecida pelo STF a união estável entre pessoas no mesmo sexo, cuja finalidade é o reconhecimento da família, permitindo seu enquadramento na tutela estatal, assim como ocorre com as demais formas familiares; incondizente seria retroceder aos avanços já conseguidos nos últimos tempos, além de ferir, como enuncia a própria decisão, a equidade. Se há união, com o intuito de formar ambiente que possibilite o livre desenvolvimento da personalidade, é família, e se a vara especializada para julgar questões relativas a esse núcleo social é a vara de família, pensar que, em virtude do sexo dos componentes poderia mudar a competência para outra vara, seria grave afronta inclusive a dignidade da pessoa humana, descaracterizando completamente o que busca a nossa Constituição e o que tão bem enuncia o caput do nosso artigo 5º ao vedar distinções de qualquer natureza.
ResponderExcluirAtualmente o ordenamento jurídico brasileiro, a luz dos princípios que o regem, admite a união estável e o casamento homoafetivo, conforme recentes decisões do STF e STJ, bem como nos enunciados do CNJ e demais tribunais. Apesar de ainda não haver legislação específica sobre o tema é necessária uma abordagem constitucional acerca do mesmo, haja vista que nestas relações é possível encontrar os elementos constitutivos do Direito das famílias, como estabilidade, afetividade e ostensibilidade, não havendo margem para a exclusão no que tange sua dissolução, sendo que o mesmo passa a ser equiparado em direitos e deveres as famílias heteroafetivas na medida que proporcionam o livre desenvolvimento da personalidade de seus membros, cabendo sim a competência da Vara de famílias.
ResponderExcluirTrata-se de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou um processo no qual, em segunda instância (TJRJ), foi afastada a competência da Vara de Família para julgar uma dissolução de união homoafetiva, e deslocada para o juízo civil. O STJ decidiu que, ao contrário do TJRJ, a competência para o julgamento da dissolução de união homoafetiva é da Vara de Família.
ResponderExcluirTrata-se decisão que possui dois aspectos, que eventualmente se entrelaçam: um mais técnico, relativo à outorga de competências privativas a determinadas varas, que é afeita à organização judiciária de cada estado da federação, e outro relativo à igualdade, prevista na Constituição.
Ao decidir que o julgamento do caso em questão seja feito na Vara de Família, o STJ dá um passo à frente em relação à conquista da igualdade por casais homoafetivos. Não está de acordo com os preceitos constitucionais a diferença de competência para casos estritamente iguais: dissolução de uniões estáveis de casais homoafetivos e heteroafetivos.