Filho fora do casamento vai receber renda por morte do pai
Decisão | 18.07.2013
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a inclusão de um menor concebido fora do casamento em um plano de previdência privada a que aderiu o pai, que faleceu. A renda pós-morte decorrente do plano estava sendo usufruída apenas pela viúva, uma vez que o menor não havia sido incluído no plano. O caso é de Montes Claros, Norte de Minas.
Segundo o processo, J.C. era eletricitário da Cemig, onde aderiu ao Plano Previdenciário de Renda Continuada da Fundação Forluminas de Seguridade Social (Forluz). Casado com I.F.C.C. desde 1974, em 2006 passou a ter um relacionamento com S.R.M., com quem teve um filho.
J.C. faleceu em maio de 2009 em um acidente automobilístico e, a partir de então, I.F.C.C. passou a receber da Forluz uma renda mensal intitulada “renda continuada por morte”.
S.R.M., representando seu filho menor, ajuizou a ação contra a Forluz, com pedido liminar para a inclusão da criança como beneficiária do plano previdenciário. A empresa havia se negado a atender esse pedido, entendendo que J.C. poderia ter optado por incluir o menor, mas não o fez.
Em março de 2012 o juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível de Montes Claros, em decisão liminar, determinou que a cota-parte do menor fosse reservada, até o julgamento final.
Incluída no processo, a viúva I.F.C.C. apresentou contestação, afirmando ser a única beneficiária do plano de previdência. Ela alegou que o menor não foi incluído no plano e seria “fruto de uma aventura clandestina do esposo com terceira pessoa”.
A sentença do juiz Danilo Campos, proferida em novembro de 2012, confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou a inclusão do menor como beneficiário do plano de previdência privada contratado pelo falecido, assegurando-lhe o recebimento de sua cota-parte devida desde março de 2012, data da concessão da liminar.
A Forluz e I.F.C.C. recorreram ao Tribunal de Justiça, com a alegação de que J.C. teria incluído o menor como beneficiário se fosse de sua vontade, como autoriza o regulamento do plano. S.R.M. também apelou em nome do menor, pedindo que o recebimento do benefício fosse retroativo à data do falecimento do pai.
O desembargador Alexandre Santiago, contudo, confirmou integralmente a sentença. Ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a previdência complementar não perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares; pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das benesses havidas do sistema de Previdência Social, sabidamente limitadas”.
“Tais limitações”, afirma o desembargador, “são o próprio motivo da existência do regime privado no País, que é a alternativa dada ao aderente para não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de eventual falta ou inatividade”.
Assim, “o fato de o ex-participante não ter indicado o menor como beneficiário não deve ser impeditivo ao recebimento da renda continuada por morte”, afirmou, citando ainda artigo da Constituição Federal que estende a todos os filhos, nascidos ou não do casamento, os mesmos direitos e qualificações.
Quanto ao pedido para retroagir o pagamento do benefício ao menor, o relator não o acolheu, argumentando que a viúva I.R.C.C. somente tomou conhecimento do pedido a partir de sua citação, não podendo “ser compelida a ressarcir ao menor um valor que recebeu devidamente, imbuída de boa-fé”.
Os desembargadores Brandão Teixeira e Marcos Lincoln acompanharam o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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Antes da promulgação da Constituição da República de 1988 só eram considerados filhos legítimos os havidos na constância do casamento, havia ainda classificação de filho, qual seja: filho natural, filho espúrio. Dentre os filhos espúrios: filho adulterino, filho incestuoso. Hoje não se fala em qualquer distinção de filho, filho é filho e ponto. A indignação da esposa ao pronunciar que o filho é “fruto de uma aventura clandestina do esposo com terceira pessoa”, não muda em nada as obrigações decorrentes da paternidade. Portanto considero a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em incluir o menor concebido fora do casamento em um plano de previdência privada a que aderiu o pai, que faleceu, completa de justiça, bem como inquestionável. Filho é sempre filho, sem qualquer discriminação ou nomenclatura diferencial independente da origem.
ResponderExcluirCom o advento da Constituição da República de 1988, não há mais que se distinguir filiação legítima de ilegítima, como acontecia antes da promulgação da mesma. Hoje os filhos havidos ou não do casamento possuem os mesmos direitos, vedado a discriminação. Neste sentido dispõe o art. 227, § 6° da CR: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Do mesmo modo dispõe o Código Civil de 2002 em seu art. 1596.
ResponderExcluirDestarte, a tentativa da viúva de desqualificação do menor que seria “fruto de uma aventura clandestina do esposo com terceira pessoa” não tem relevância para a legislação vigente, bem como afronta os princípios constitucionais da igualdade de direitos e dignidade da pessoa humana. Correto o entendimento do TJMG ao meu modo de ver.