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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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terça-feira, 13 de agosto de 2013

"O afeto entrou no mundo jurídico e lá demarcou seu território", diz TJSC

"O afeto entrou no mundo jurídico e lá demarcou seu território", diz TJ

Publicado em 07/08/2013 às 09:17Fonte: Tribunal de Justiça - SC


  

A 1ª Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negou recurso de um homem contra sentença que reconheceu união estável no período de 1998 a 2005 e decretou sua dissolução, com partilha de bens e dívidas. Foram excluídos da divisão, por acordo, um carro e uma moto, além de um imóvel apontado somente pela mulher, que poderá ser partilhado posteriormente.

  O juiz mandou, ainda, que o varão repasse metade do valor de um empréstimo bancário à ex. As despesas da ação e os honorários, no valor de R$ 7.600, foram atribuídos ao homem. Nada satisfeito, ele apelou e argumentou inexistência da união e da aquisição comum de bens. Disse que há 26 anos vive com outra mulher, com quem tem duas filhas maiores. Alegou que o imóvel excluído da partilha é exclusivamente seu, pois foi comprado com dinheiro de outros bens que já possuía, e a autora possui imóvel próprio.

  A câmara entendeu que há indícios a apontar a razão da autora, ou seja, a existência da união estável. Um deles é contundente: um processo judicial que fixa alimentos a uma das filhas do recorrente, exatamente na época apontada pela autora como a do início da união. O documento, segundo o órgão julgador, prova que a alegação de que ele vive há 26 anos com outra mulher é inverídica, ou seja, a autora tem razão quanto ao início e fim da união.

  A relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, anotou que a lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características - convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Destacou que a lei pretende identificar na relação "elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o afeto ingressou no mundo jurídico, lá demarcando seu território".

  Os desembargadores ressaltaram que a publicidade estampa a notoriedade da relação no meio social. A ideia é afastar da definição de entidade familiar as relações menos compromissadas, nas quais não se assume o caráter de "como se casados fossem". Conforme os autos, o acordo da dupla trazido ao processo - embora não homologado diante de desistência posterior - constitui forte indício de união estável, já que trata da divisão dos bens arrolados pela autora.

7 comentários:

  1. A união estável é a família informal por excelência. Desta maneira, para sua configuração, basta o reconhecimento de certos requisitos, elencados no artigo 1.723 do Código Civil de 2002: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Como se nota, são requisitos de ordem objetiva, exceto o objetivo de constituir família que, consequentemente, é pressuposto subjetivo. Assim, o único requisito subjetivo que a lei prevê é a intenção de constituir família, que se distingue do afeto. Afeto é o sentimento de afeição de uma pessoa por outra, que justifica o objetivo de realização do outro; é o que na maioria das vezes faz dá início a uma família. No entanto sua existência é um elemento fático, tendo em vista que há na sociedade formações familiares, que merecem proteção do estado na pessoa de cada um dos seus membros, mas que não há relação de afetividade entre seus membros. Por fim, conclui-se que afeto não deve ser elemento jurídico, porque não pode o direito impor que alguém sinta afeição pelo outro; logo, para caracterização da união estável não é essencial a existência de vínculo de afetividade.

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  2. Podemos acreditar que nascemos para nos ligarmos numa rede de afeto que seja atendida por pelo menos nossa família, pois é neste lócus que desenvolveremos, de certa forma, nossa personalidade, entretanto, podendo isto não ocorrer, torna-se utópico requerer que o direito exija o afeto como um princípio norteador para o reconhecimento de família, pois, em que pese, nossos anseios sentimentais sejam os mais nobres, não há como impor determinadas obrigações morais, tornando-as legais, sobre a vida do outro. E é da impossibilidade de requerer que determinado indivíduo tenha e exerça por outro uma obrigação moral é que percebemos a necessidade de um direito, claro que com as devidas ressalvas, que se amolde as realidades sociais. É nesse sentido que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos Embargos Infringentes n° 70003119187, 4ª Câmara, Relator Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chave, j. 12/04/2002, manifestou-se: “Tem sido o entendimento majoritário neste Tribunal que não é o amor e não são os amantes que a lei protege. A Carta Constitucional é muito clara no art. 226: ‘a família merece especial proteção do Estado’. A questão não é saber se houve amor e se esse amor foi prolongado, mas sim, se fundaram ou não um núcleo familiar, se essa relação constituiu ou não uma família ... É a família a instituição a que se visa proteger com o instituto da união estável, não é o amor ... Do mero relacionamento afetivo e sexual, sem vida em comum, não se retira qualquer seqüela patrimonial ... Não há affectio maritalis quando o casal jamais coabitou e jamais teve o propósito de edificar uma família ... considero quase indispensável a vida em comum sob o mesmo teto. Excepcionalmente, em situações de absoluta impossibilidade dessa vida em comum e quando presentes características absolutamente inquestionáveis de união estável, admito que se possa abrir mão da vida em comum sob o mesmo teto... . Assim, considerando as concepções atuais acerca da união estável e suas implicações, vejo a manifestação supramencionada como uma pertinente contemplação do instituto em comento, bem como, vai ao encontro da decisão proferida do caso em ela.

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  3. Marina Cotta Gonçalves20 de outubro de 2014 às 14:43

    Na atualidade o afeto não deve ser entendido como um princípio jurídico presente no Direito das Famílias. Imputar à afetividade a característica de princípio induz conferir à mesma característica imperativa. Se o afeto é um sentimento de afeição para com alguém, soa intrínseco ao mesmo a característica de espontaneidade. Como o afeto é um fato jurídico, fica inviável tratar como um princípio. Nessa linha de raciocínio, no caso exposto não há a necessidade de comprovar afeto para o reconhecimento da união estável. O que necessita é preencher os requisitos do caput do artigo 1723 do Código Civil, os quais não se inclui afetividade. São eles: convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família.

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  4. É certo que ainda que a União Estável seja reconhecida enquanto uma espécie de família de cunho mais informal, sendo entidade familiar devidamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, a mesma será também uma fonte geradora de consequências patrimoniais para aqueles que se encontram no seio da relação. A divisão patrimonial no caso em comento se encontra delimitada nos termos do regime supletivo de bens, qual seja a comunhão parcial de bens. Assim, havendo cristalina demonstração de que os fatos alegados pela autora da ação de reconhecimento e dissolução de união estável são verdadeiros, todos os efeitos derivados dessa espécie de família deverão ser considerados. Em se tratando de uma sentença declaratória, os argumentos que poderiam solidificar uma possível apelação deveriam ser sólidos o bastante para desconstituir tudo aquilo que já havia sido apontado enquanto argumentos para o convencimento do magistrado de primeiro grau, o que verifica-se que não aconteceu. Assim, mais que justa a decisão da 1ª Câmara Cível do TJSC em confirmar a sentença primeva!

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  5. Tatiana Arantes Nogueira26 de outubro de 2014 às 10:09

    Nem mesmo pela Psicologia, ciência que estuda o comportamento humano, consegue chegar a um consenso, a uma definição precisa do que seja o afeto. Partindo desse pressuposto, não é razoável entendê-lo como princípio jurídico, cujo descumprimento geraria, por consequência, uma sanção. O melhor entendimento parece ser aquele que considera o afeto como um dos elementos da família, ao lado da publicidade e da ostensibilidade reconhecendo como família os mais diversos projetos de vida, que devem ser igualmente respeitados. Um desses projetos é a união estável, caracterizada pela informalidade, cujos requisitos estão previstos no Código Civil de 2002, no artigo 1723, a saber, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, ou seja, analisando o dispositivo verifica-se que não existe qualquer exigência no tocante à afetividade, que sendo extremamente subjetiva, não pode ser mensurada em um caso concreto.

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  6. Como bem exposto na sentença, o ordenamento jurídico imprime critérios objetivos à definição do que é união estável, apesar dos magistrados acharem, juntamente a mim, que uma análise mais teleológica deve ser feita. O instituto da união estável, a meu ver, surgiu como uma forma de garantir direitos e deveres dentro de uma relação entre duas pessoas que compartilham uma vida nos seus mais diversos aspectos. Apontar apenas critérios objetivos nem sempre elucida uma verdadeira intenção de constituição de família e é aí que entra o afeto. Este não pode ser visto como princípio, pois não serve de alicerce jurídico e não pode ensejar sanções em seu descumprimento, mas deve ser levado em conta de modo a laçar os nós que juntam os critérios objetivos da lei no que tange a relação estável.
    Desta maneira, vê-se no afeto um ingrediente, que diferencia o mero relacionamento casual, mesmo que público, daquele relacionamento que tangência a tênue linha até o casamento.

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  7. A unanimidade dos julgadores na decisão demonstra o entendimento jurídico predominante de que o afeto não mais constitui princípio do direito de família. Assim, “o caráter de juridicidade, o cunho normativo-imperativo, está relacionado às consequências que a presença do afeto, na construção das relações familiares, pode gerar.” (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p.43). Com isso, o reconhecimento da união estável se dá pela análise de pressupostos objetivos, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura formada com o objetivo de constituição de família, de acordo com o disposto no artigo 1723 do Código Civil. Nesse sentido, a convivência contínua e duradoura decorre do conceito de família predominante no direito de família moderno: um ambiente propício para o desenvolvimento da personalidade dos membros que o compõem, possuindo um caráter eudemonista. Ademais, a convivência pública advém da estabilidade da relação familiar consistindo na sua notoriedade social. Diante disso, o acordo entabulado entre as partes, conforme descrito acima, faz com que a existência de união estável se tornasse evidente.

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