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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Skatista de 14 anos tem direito de optar entre a guarda materna ou paterna

Skatista de 14 anos tem direito de optar entre a guarda materna ou paterna

Publicado em 02/08/2013 às 11:12
  A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que alterou a guarda de um filho menor, de casal separado, da responsabilidade da mãe para o pai. A decisão levou em consideração o fato de que o jovem, já com 14 anos, manifestou explicitamente seu desejo de convívio com o pai, após registrar um relacionamento tempestuoso com a mãe, agravado com sua entrada na puberdade.

  O desembargador Eládio Torret Rocha, relator do apelo, consignou que em circunstâncias desta natureza, quando a guarda pode efetivamente ser exercida por qualquer uma das partes sem maiores problemas, a vontade do filho – principalmente se maior de 12 anos – deve ser levada em consideração.

  Informações nos autos dão conta de que a mãe planeja mudar de cidade, em desacordo com a vontade do jovem de permanecer na terra natal, ao lado de parentes e amigos que conquistou ao longo de sua vida. A mãe, no recurso, disse que o jovem busca na verdade livrar-se do controle materno e desfrutar da liberalidade concedida pelo pai, ao permitir que se aventure perigosamente nas rodovias e ferrovias da cidade a bordo de seu skate.

  “A manifestação de vontade do adolescente de se colocar sob a guarda paterna qualifica-se, formal e materialmente, como livre, consciente e motivada, razão pela qual deve ser considerada como critério decisivo para a solução da controvérsia, tanto mais porque a prova juntada aos autos não conduz ao entendimento de que ele busca simplesmente alforriar-se da disciplina e vigilância materna, como sustenta a apelante, tampouco restou demonstrada a alegada inaptidão do genitor para exercer com desvelo e responsabilidade o encargo de guardião”, finalizou o magistrado.

10 comentários:

  1. A mencionada notícia demonstra a chamada democracia majoritária, uma
    vez que o Estado no caso concreto impõe ao indivíduo uma concepção de
    "vida boa". Ao limitar o exercício da autonomia privada pelo cidadão
    inglês, o governo em última instância define que a todos a vida, seja
    ela digna ou não para seu titular, como um bem indisponível, ignorando
    assim a possibilidade de concepção divergente acerca do tema. A opção
    inglesa acaba por determinar que o direito à vida possui um conteúdo
    axiológico, colocando-o hierarquicamente superior em relação a outros
    direitos fundamentais do indivíduo. Assim, entendo que a postura do
    parlamentarismo inglês consistiu em uma restrição ao direito de
    liberdade individual.

    Marcela Diniz Lima

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  2. Gabriella Andressa Moreira Dias de Oliveira2 de novembro de 2014 às 20:07

    Vejo com ótimos olhos essa decisão. Apesar de ser extremamente noticiado na mídia e o nosso sistema jurídico não reconhecer expressamente o entendimento de crianças e adolescentes, muitos são os que, aos 12, 13, ou 14 anos até trabalham, ajudam a sustentar a família, mesmo que informalmente. Ou seja, a realidade nos traz informações diferentes daquelas que baseou-se o legislador para optar por determinadas políticas. Eles não são apenas aqueles "seres" incapazes, pelo contrário, estudam, se esforçam, sonham e, inclusive, discutem em seus ambientes familiares os direitos, e levam muitos pais a opiniões diferentes, com as suas visões mais modernas do mundo. O Estado, ao tomar para si o julgamento de assuntos como a guarda está buscando a tutela da autonomia privada, mas, ouvir aqueles envolvidos, e pesar adequadamente as suas impressões da realidade, é de extrema importância para que as decisões processuais não fiquem apenas adequadas à verdade formal do processo e sim, também, à verdade real, daqueles que buscam a sua tutela, ou seja, para que as decisões sejam mais do que juridicamente adequadas,e, também, socialmente adequadas, desde que não desrespeite direitos já conquistados. Apesar da cultura de que a mãe seria a mais adequada detentora de guardas, notáveis casos existem que a outra mãe, ou o outro pai, ou o pai, ou os avós ou tios, são melhor qualificados, adequados para propiciar àquele em formação o livre desenvolvimento de sua personalidade, que é o grande objetivo da família, da convivência familiar.

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  3. Yollanda Farnezes Soares7 de novembro de 2014 às 16:54

    É expressamente notável a evolução no Direito das Famílias, que se deu de forma muito positiva sobre o aspecto de respeito ao desenvolvimento da personalidade de seus membros. A família dita hierarquicamente organizada se voltava para objetos institucionais, de cunho patrimonial, em que seus membros foram fadados a desempenhar papéis. Nesse contexto, a "patria potestas" era uma prerrogativa exclusiva paterna. A partir do momento em se evoluiu a concepção do ser em detrimento ao ter, houve uma remodelação jurídica do chamado pátrio poder, em que se esvaziou a autoridade exclusiva do pai, e se criou uma responsabilidade conjunta de ambos os genitores - a autoridade parental. Nessa análise de igualdade entre ambos os genitores, ao inerente aos deveres e obrigações, não há distinção entre preferências para guarda, sendo que, no caso concreto, deverá ser analisado o melhor ambiente para o desenvolvimento do menor, o que mais contribua para a livre formação de sua personalidade.

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  4. Historicamente, a preferência da guarda ficou primeiramente com o pai, uma vez que a mulher era considerada incapaz no código civil de 1916. E em um momento posterior tendia a jurisprudência a deixar a guarda da criança e adolescente com a mãe.
    Hoje, a guarda é disponibilizada tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança e adolescente. O critério para se estabelecer a guarda leva em consideração a garantia de afeto nas relações com o outro genitor e com o grupo familiar, saúde, segurança e educação.
    No caso supracitado, o desembargador levou em consideração o fato de que o jovem manifestou expressamente seu desejo de convívio com o pai, após registrar um relacionamento conflituoso com a mãe.
    Entretanto a vontade do jovem não deveria ser preponderante na fixação da guarda pelo juiz, dever-se-ia realizar um estudo psicossocial para analisar qual seria o espaço mais propício a possibilitar o pleno desenvolvimento da personalidade do jovem, se com a mãe ou pai do skatista.

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  5. Tatiana Arantes Nogueira8 de novembro de 2014 às 10:40

    A guarda representa de fato o exercício dos poderes inerentes ao poder familiar. Os pais têm a obrigação de criarem seus filhos, mantendo-os no ambiente familiar. Nos casos em que o casal não convive na mesma casa, seja em decorrência do divórcio, da dissolução da união estável ou no tocante aos filhos havidos fora do casamento a guarda pode ser atribuída a apenas um dos genitores, o que não significa que o outro perdeu os direitos e deveres existentes com relação ao menor, ou seja, com a atribuição da guarda a um dos genitores, o outro não perde o poder familiar. No caso apresentado acima, o menor manifestou o desejo de conviver com o pai, e mediante a análise do caso concreto chegou-se a conclusão de que essa decisão era a que melhor atenderia aos seus interesses. Contudo, a forma como a guarda unilateral ocorre na prática, ou seja, apenas um dos pais tem o filho frequentemente consigo pode gerar situações desfavoráveis ao desenvolvimento da criança ou adolescente, como por exemplo a perda da convivência regular com o outro genitor, podendo gerar consequências graves como a alienação parental. O ideal seria que fosse adotado o modelo da guarda compartilhada, de forma que os genitores dividiriam a responsabilidade pelo filho, sem a prevalência de qualquer um deles, realizando-se conjugadamente o poder familiar pelos genitores, em especial atenção ao livre desenvolvimento da personalidade do menor.

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  6. A decisão proferida no caso em tela guarda coerência com os atuais anseios do direito de família. Não pode o Magistrado deixar de observar a declaração de vontade do menor durante a apreciação do mérito. Ainda mais se tratando de um adolescente em pleno desenvolvimento da personalidade. É durante essa fase que o indivíduo começa fazer projetos para o futuro, a partir de um enorme potencial e acervo de possibilidades ativas que o adolescente possui e tem consciência de possuir. Logo, ao observar o melhor interesse do menor e também o melhor ambiente para o livre desenvolvimento da personalidade, fica claro que o Tribunal não poderia dar solução mais justa ao caso.

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  7. A guarda é um complexo de deveres e direitos inerentes ao poder familiar e se justifica pelo fato dos filhos menores terem a necessidade de convivência com os pais. Trata-se de exercício de fato do poder familiar, o qual prega que os pais devem ter os filhos sob sua guarda e proteção, a fim de criar um ambiente propício ao livre desenvolvimento de sua personalidade. Esta possibilidade de ter em sua companhia o filho menor as vezes pode gerar conflito entre os pais, no caso destes não viverem juntos por exemplo. Diante de uma situação como a descrita, devemos analisar no caso concreto o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente. Neste caso, acho que foi correta a decisão judicial que levou em consideração a vontade do menor, afinal, mais do que a dos pais, era a sua vida em questão naquele caso. Um filho não pode ser visto pelos pais como um troféu em disputa na ação judicial. Desta forma, acho válido considerar os argumentos da criança ou adolescentes em dissídios jurisprudenciais como o noticiado, na aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

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  8. Virgínia Borges Silva13 de novembro de 2014 às 16:29

    A meu ver, é importante analisar o caso em dois aspectos: o respeito à escolha do adolescente e o malefício que a guarda unilateral pode gerar.
    O conceito atual de família é aquele em que é garantido o livre desenvolvimento da personalidade dos seus membros. A partir do momento em que o garoto manifesta explicitamente sua preferência em morar com o pai, é notório que sendo seu desejo acolhido, este ambiente familiar por ele escolhido contribuirá mais para seu livre desenvolvimento da personalidade. Em contra partida, a guarda unilateral afasta o filho da convivência regular com o outro cônjuge, que lembrando, ainda detém o poder familiar. Especificadamente neste caso, o garoto já apresenta divergências com a mãe e, sendo o pai detentor da guarda unilateral, este mau relacionamento com a mãe pode piorar. Para mim, o ideal seria a guarda compartilhada, em que os pais, conjuntamente, são responsáveis pela condução da vida do filho, sendo o domicílio de referência a residência do pai, pois assim o interesse do adolescente também estaria sendo respeitado.

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  9. A guarda é decorrência da autoridade parental ou melhor denominada poder parental, e se traduz em um universos de obrigações e direitos em face do menor, no Direito Brasileiro historicamente esta costumava ser concedida de maneira unilateral prevalecendo a figura materna com preferência em sua assunção. É importante lembrar que a guarda unilateral não retira o poder familiar que deve continuar a ser exercido normalmente pelos genitores. No caso em pauta, a escolha de um jovem de 14 anos pela guarda paterna teve respaldo na sentença da Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina que manteve a decisão que modificava a guarda do jovem entregando-a ao seu pai. Tal decisão levou em consideração a idade do garoto que por ser maior de 12 nos já poderia ter certa maturidade em sua manifestação de vontade, além de outros fatores que provaram ser razoável a moradia com o pai. Em casos como esse deve-se sempre levar em conta o melhor interesse do adolescente e creio que assim foi feito. A grande questão ao meu ver se trata da falta de clareza nos conceitos de guarda compartilhada e unilateral, já que na duas modalidades o poder familiar permanece para ambos os cônjuges, e na prática mesmo na guarda compartilhada o menor deve ter moradia fixa na casa de um dos cônjuges, muito embora o que aconteça muitas vezes é a aplicação de uma guarda alternada e insalubre.

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  10. Decisões como essa ajudam a superar o entendimento no qual menores não podem sequer participar das decisões que os envolvem, como é o caso da guarda.

    Acredito que os menores neste tipo de procedimento são figuras aptas a esclarecer diversas minúcias no processo, e até fornecer informações vitais para o desfecho do caso.

    No caso em questão, ao emitir sua vontade, o menor demonstrou que estar sob guarda da genitora poderia lhe trazer grandes prejuízos, no que tange o desenvolvimento da sua personalidade.

    Trata-se de decisão acertada, ao meu ver, pois permitirá ao menor permanecer em contato com um ambiente ao qual já está estabelecido, e onde desenvolve adequadamente sua personalidade.

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