Mas, com todo respeito, uma coisa é a fundamentação em filiação socioafetiva; outra é a em adoção.
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Iara Souza
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fonte: http://uj.novaprolink.com.br/noticias/1159117/e_possivel_adocao_postuma_mesmo_quando_nao_iniciado_o_processo_em_vida
É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida
Publicado em 24/09/2013 às 10:19
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida.
“O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou a ministra.
Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade.
“Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra.
Elementos probatórios
A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante.
Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente.
“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
“O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou a ministra.
Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade.
“Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra.
Elementos probatórios
A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante.
Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente.
“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Julgo muito pertinente o posicionamento adotado pela Ministra Nancy Andrighi ao reconhecer a adoção póstuma, nesse caso em que o processo para tanto se iniciou com o adotante enquanto de cujus. Vejo a atitude da Ministra uma forma de reconhecer juridicamente um estado de filiação que já existia há tempos e não poderia deixar de receber amparo jurídico para tanto em função de uma propositura ulterior do processo adotivo. É comum na seara jurídica dizer que o problema do Direito é a sua Prova. Contudo, foi perceptível a sensibilidade dos ministros para julgar a demanda ao entender que os elementos probatórios apresentados demonstravam a plena manifestação de vontade do adotante já falecido, ainda que a prova maior para tanto seria o pedido judicial de adoção antes do falecimento do adotante. Trata-se da relativização dos meios de prova para garantir aos jurisdicionados o devido reconhecimento de um estado fático já existente e que seria de notório saber daqueles que foram próximos de certa forma daquela relação. É muito bom ver o Judiciário se abrindo a situações como essa a fim de propiciar a este cidadão brasileiro o reconhecimento jurídico da filiação, ato plenamente condizente com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana!
ResponderExcluirA adoção é uma forma de criação parentesco civil, que gera um vínculo de primeiro grau de ascendente e descendente. Hodiernamente a adoção não precisa ter nenhum outro objetivo senão o de dar uma família a um filho. Não é mais aceitável a ideia de ter um filho para angariar patrimônio, como na família codicista, muito menos de ter um filho adotivo para garantir o culto aos antepassados, nos moldes da família romana. Considerando que a adoção é dar uma família a um filho, se isto já foi feito, porque não reconhecer, mesmo após a morte? Dispõe o artigo 42, § 6o, do ECA: a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. O fundamento deste artigo está na manifestação de vontade do adotante, imprescindível no processo de adoção. No entanto, entendo que esta não prescinde uma ação judicial: há várias maneiras de demonstrar a intenção de dar uma família a um filho. Este é o caso descrito, em que havia uma filiação socioafetiva preexistente, construída pelo adotante desde os seis meses de vida do adotado. A família já foi dada ao filho, independente do reconhecimento jurídico desta relação. Assim, entendo que não poderia ter sido diferente a decisão do STJ.
ResponderExcluirA adoção, pode ser definida como a forma mais antiga de filiação socioafetiva, vez que consiste em, uma escolha de tornar-se pai e/ou mãe de alguém. A possibilidade de adoção póstuma mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo foi uma decisão pró-ativa do judiciário envolvendo e considerando a proteção familiar. A intenção de adotar pode ser reconhecida pela construção de uma relação sócioafetiva levando à conclusão que este era o desejo inequívoco do adotante, não apenas através da propositura do processo de adoção. Tal decisão nos leva a acreditar que os novos paradigmas da atualidade estão sendo considerados, a adoção passa a ter como função hodierna a de dar uma família ao filho e além disso, nos permite verificar uma necessária ampliação no entendimento restritivo da lei.
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