Após MP pedir impugnação, juíza autoriza casamento entre homossexuaisA alegação do Ministério Público foi de que, no Código Civil, a lei só possibilita a celebração de casamento entre homem e mulher
fonte: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2013/10/08/interna_gerais,457568/apos-mp-pedir-impugnacao-juiza-autoriza-casamento-entre-homossexuais.shtml#.UlTBmhNVQH0.facebook
Publicação: 08/10/2013 15:46 Atualização: 08/10/2013 16:10
A juíza substituta de Vespasiano, Glauciene Gonçalves da Silva, negou o pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que pediu a impugnação de um casamento entre homossexuais. A alegação era a de que, no Código Civil, a lei só possibilita a celebração de casamento entre pessoas de sexo diferente, ou seja, entre homem e mulher. Na decisão, a magistrada afirmou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram a possibilidade de união estável e do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
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Empresa de telecomunicações é condenada a indenizar atendente homossexual Homossexuais elogiam Daniela Mercury, mas preferem se esconder Homossexuais encontram dificuldades para se casar no civil em Minas Gerais Justiça de BH autoriza casamento homossexualA juíza Glauciene Gonçalves não concordou com os argumentos apresentados pelo promotor. Em sua decisão, destacou que os impedimentos apontados pelo MP sobre as expressões “homem” e “mulher” “já foram brilhantemente afastados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecerem, respectivamente, a possibilidade da união estável e do casamento entre pessoas do mesmo sexo”.
Para a magistrada, “a homossexualidade é uma realidade social consolidada, razão pela qual o Poder Judiciário não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional às uniões dela originadas que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família”. Com esses argumentos, ela rejeitou a impugnação do MP, determinando o prosseguimento do processo de habilitação de casamento, salvo se por outro motivo os requerentes estiverem impedidos de contrair matrimônio.
Decisão do STF
O STF equiparou a união homossexual à heterossexual, em maio de 2011. A decisão do STF, de 2011, não é equivalente a uma lei sobre o assunto. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece a união estável heterossexual como entidade familiar. O que o Supremo fez foi estender esse reconhecimento a casais homossexuais.

A própria Constituição da República de 1988 não estabelece que o casamento é entre “homem e “mulher”. Se a lei (leia-se Código Civil de 2002) o faz, isso não significa que devamos deixar de reconhecer as famílias existentes na sociedade por se tratar de uma “vedação legal”. Tal interpretação não se coaduna com os preceitos trazidos pela Constituição Federal, dentre eles um dos próprios fundamendos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. Concordo que o Ministério Público não pode passar por cima de normas jurídicas, mas isso não significa aplicar a literalidade da lei: a interpretação é parte essencial na aplicação das normas jurídicas e ela deve ser sempre baseada na Constituição da República. Além disso, os tribunais superiores – inclusive o STF, guardião da Constituição – já se pronunciou sobre o tema, garantindo o direito de ser reconhecido o casamento e a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Portanto, trata-se de direito e, como tal, deve ser observado junto com as demais normas jurídicas.
ResponderExcluirNão concordo com a posição adotada pelo Ministério Publico. Após o reconhecimento pelo STF ( Ação direta de Inconstitucionalidade numero 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental numero 132) , foi publicada a resolução 175/13 do CNJ, que proíbe a recusa por parte dos cartórios, de habilitação de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Além disso, a nossa CR/88, em seu artigo 226, cita um rol exemplificativo de possíveis entidades familiares, não proibindo em momento algum o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Vivemos em um Estado Democrático de Direito, e este só se reafirma na medida em que incluímos projetos de vida diversos em uma sociedade pluralista.
ResponderExcluirA sociedade hodierna é constituída pela pluralidade e da mesma forma as famílias o são. Toda pessoa tem direito de exercer sua autonomia através da faculdade de escolha da forma com irá estruturar sua família. A posição adotada pelo MP neste caso vai contra as realidades sociais do nosso país e contra decisões já tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADI 4.277 e pelo Conselho Nacional de Justiça através da resolução 175/2013. Vale ressaltar que nossa Constituição defende a igualdade assim como a dignidade da pessoa humana, que se traduz na garantia do livre planejamento familiar. As pessoas não podem ser tolhidas de seus direitos de escolha, independente do formato a família deve simplesmente garantir a felicidade de seus membros em um ambiente propício ao livre desenvolvimento de suas personalidades.
ResponderExcluirO direito, assim como a sociedade, passa por diversas modificações ao longo do tempo, tanto o é que temos a ADI 4277 e a ADPF 132 elaboradas pelo STF, bem como o enunciado 175/13 do CNJ, para concretizar a igualdade de gêneros e buscar o equilíbrio entre os anseios sociais e os textos legislativos, haja vista que estes muitas das vezes são interpretados de maneira equivocada.
ResponderExcluirNo que tange a aplicação de tais determinações têm-se que levar em consideração que a constituição federal, no que tange ao casamento, não faz menção a necessidade de distinção de sexos, sendo facultado aos indivíduos o livre planejamento familiar, a autonomia privada e a igualdade, haja vista que o conceito atual de família, conforme a doutrina e os preceitos constitucionais, se tornou extensiva àqueles que proporcionem um ambiente de livre desenvolvimento da personalidade de seus membros independentemente de serem homoafetivas, anaparentais, heteroafetivas entre outras, de maneira que o direito não deve coadunar com desigualdades ou simplesmente pela aplicação isolada da simples menção do termo homem e mulher feita pelo Código Civil no que tange ao casamento e a união estável.
A redação do código civil que limita o instituto do casamento a celebração entre Homem e Mulher é infeliz, e está em completo desacordo com os anseios da Constituição Federal de 1988. A carta magna, ao celebrar o principio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade, assume o compromisso de garantir aos indivíduos iguais condições para a realização dos seus respectivos projetos de vida, não podendo restringir a tutela aos projetos familiares expressamente previstos pelo código. Neste sentido duas observações são de essencial relevância. A primeira é que o Art. 226 da CF é cláusula aberta, devendo abranger todos os projetos familiares que venham surgir em nossa meio social, desde que presentes os elementos da afetividade, solidariedade e estabilidade. Já a segunda é o princípio da supremacia constitucional. Logo, nenhum ato jurídico pode permanecer valendo em ação contrária à Constituição Federal. Assim, a Juíza não poderia ter tomado decisão mais coerente com as normas constitucionais e a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. O que gera espanto é a atitude do Ministério Público, carregada de um tradicionalismo obsoleto, em total desacordo com a nossa realidade social e os anseios do Estado Democrático de Direito.
ResponderExcluirOs direitos a garantia do livre desenvolvimento da personalidade devem ser respeitados, reconhecendo a homossexualidade como uma realidade social é indiscutível o dever de respeito. A Constituição da República de 1988, artigo 226, não limita o conceito de família ao casamento nem determina que o casamento deve ser realizado entre homem e mulher, desta forma a Constituição respeita os projetos de vida da sociedade com um rol exemplificativo de entidades familiares. O Código Civil de 2002, que de fato especifica o casamento como união solene entre pessoas de sexos destintos, não pode ser interpretado de forma isolada, no âmbito dos Tribunais, grandes foram os avanços, após o julgamento da ADI 4277 da ADPF 132 pelo STF, bem como da Enunciado 175/13 do CNJ, se torna indiscutível o direito ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. Portanto, não agiu bem o fiscal da lei no presente julgado.
ResponderExcluirPrimeiramente, é importante ressaltar que o direito brasileiro não é constituído somente pela lei positivada, mas também pela doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, a alegação do membro do Ministério Público de que o Código Civil só possibilita a celebração de casamento entre homem e mulher evidencia um entendimento destoante na operação e aplicação do direito diante da conjuntura sócio jurídico atual acerca desse tema. Com a Constituição da República de 1988, a Dignidade da Pessoa Humana passou a ser o centro do ordenamento jurídico, e o princípio da pluralidade de entidades familiares consagrado em seu art. 226, o qual garante o reconhecimento da pluralidade dos projetos de vida aos indivíduos em face do Estado Democrático de Direito, do princípio da igualdade, liberdade e da autonomia privada. Conforme entendimento majoritário da doutrina brasileira, o art. 226 da CR/88 é uma cláusula aberta, a qual admite o reconhecimento de outras formas de constituição de família, desde que presentes seus elementos: solidariedade, afetividade e estabilidade, sendo oportuno destacar a supremacia da Constituição da República no ordenamento jurídico brasileiro. Diante de tudo isso, o STF reconheceu a possibilidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo no julgamento da ADI n.4277 e da ADPF n. 132 em 2011. E, no mesmo sentido foi o entendimento do STJ ao julgar o Recurso Especial n. 1183378, reconhecendo a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo no mesmo ano. Ademais, o CNJ publicou a resolução 175/13 proibindo a recusa dos cartórios na habilitação de casamento entre pessoas do mesmo sexo, o que evidencia o entendimento destoante do membro do Ministério Público em questão.
ResponderExcluirA família como realidade social precede ao próprio Direito. Na conjuntura do Estado Democrático de Direito, devem ser proporcionada todas as condições para o livre desenvolvimento da personalidade do agente, visando sempre à dignidade da pessoa humana. Posto isto, a posição do órgão ministerial se mostra extremada ao desprezar a realidade social a qual estamos inseridos atualmente. O casamento homoafetivo não está positivado em nosso ordenamento mas é uma realidade e por isso merece respaldo jurídico. É certo que o Código Civil, de forma expressa, diz que casamento é aquele celebrado apenas entre homens e mulheres. Porém, de forma diversa, a Carta Magna, em seu artigo 226, cita, de forma não taxativa, as possíveis famílias, e, em momento algum, proíbe as constituídas por pessoas do mesmo sexo. O próprio STF assumiu a postura de reconhecer entidades familiares entre pessoas do mesmo sexo, sejam as por meio de casamento ou união estável. A leitura isolada do código civil é extremamente prejudicial e limitada aos anseios sociais. Deve ser feita uma interpretação extensiva, ressaltando a finalidade de constituição de família e não o sexo de seus integrantes.
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