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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Avô é condenado a pagar pensão a criança cujo pai estaria na Nova Zelândia

Avô é condenado a pagar pensão a criança cujo pai estaria na Nova Zelândia

Publicado em 09/10/2013 às 13:33Fonte: Tribunal de Justiça - SC
  A 1ª Câmara de Direito Civil negou recurso de um homem contra sentença que lhe atribuiu o dever de pagar pensão alimentícia à neta, já que o pai da criança, filho do apelante, não mora mais no Brasil. O juiz fixou o patamar de 15% sobre os rendimentos do avô àquele título. Não satisfeito com a decisão, ele apelou e alegou não haver prova de que seu filho não tem condições de pagar alimentos. 

  Sustentou que o fato de, por longos anos, não ter sido paga a pensão, não autoriza o direcionamento da dívida ao avô. Pediu, por fim, redução do montante para 10% de seus rendimentos. Tudo foi rejeitado pelos magistrados.

  A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, observou que o pai da menina ficou muitos anos inadimplente e há “fortes indícios de ter se ausentado do país (estaria vivendo na Nova Zelândia)”, de modo que existe, sim, “possibilidade de direcionamento da obrigação ao avô”, já que é esta a intenção dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. Os integrantes da câmara lembraram que é flagrante a necessidade da criança, hoje com 9 anos de idade. Os documentos do processo revelam que a responsabilidade dos avós, quanto à pensão alimentícia, é subsidiária e complementar. Assim, só se admite cobrança deles quando os devedores primários não podem prestá-la ou, pelo menos, não podem pagá-la inteiramente, sempre de maneira comprovada. 

  Denise explicou que é possível a condenação dos avós à prestação de alimentos, também, “quando o genitor não atende ao encargo alimentar, encontrando-se em local incerto” - exatamente o caso deste processo, segundo alegação da própria mãe da menina. A votação foi unânime.

3 comentários:

  1. Virgínia Borges Silva13 de novembro de 2014 às 15:56

    A fixação da pensão alimentícia, conforme dispõe o art. 1696 do Código Civil segue a ordem de ascendência/descendência e, na falta destas, a obrigação recai sobre os mais próximos em grau (limitando-se ao 2º grau colateral). Comprovada a impossibilidade dos pais em garantir o mínimo necessário para o desenvolvimento físico, moral e intelectual dos filhos, devem os avós, todos eles, de forma subsidiária cumprir com tal garantia. Ressalta-se que permanece a necessidade de comprovação do binômio necessidade x possibilidade.

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  2. O artigos 1697 e 1698 do código civil determinam a obrigação subsidiaria dos ascendentes do alimentante. Desta forma, se o alimentante, por qualquer motivo, não está adimplindo com as suas obrigações alimentares, o ascendente imediato será o primeiro a responder subsidiariamente. Além disso, os alimentos são imprescindíveis para a mantença do menor, ou seja, são de caráter urgente. e tendo em vista o dever da justiça é garantir o melhor interesse do menor, a decisão do TJ é exemplar.

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  3. Vale ressaltar que a obrigação de Alimentar não é solidária, mas sim subsidiária, conjunta e divisível proporcionalmente entre os coobrigados, art. 1698 do C/C. Assim se o alimentário não tem pais vivos ou se o pai se encontra ausente do país como no caso acima em que o avô paterno foi condenado a pagar alimentos a neta, pois o alimentante se encontrava na Nova Zelândia, a condenação do avô foi correta. A obrigação de alimentar deve respeitar a seguinte ordem: primeiro os ascendentes, depois de esgotados os ascendentes, buscam-se os descendentes e depois de esgotados os descendentes os irmãos, art. 1.696.

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