Juiz reconhece direito de mães homoafetivas registrar filho
Um menino terá no registro de nascimento o nome de duas mães. As mulheres, que são
homossexuais, vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança,
em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro)
com sêmen de um doador anônimo. Quando a criança nasceu, o casal entrou na Justiça
com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino
também como mãe do menor.
homossexuais, vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança,
em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro)
com sêmen de um doador anônimo. Quando a criança nasceu, o casal entrou na Justiça
com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino
também como mãe do menor.
Além desse pleito, as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento.
O juiz Alberto Pampado Neto, da 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá,
julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Reconheceu o casamento e
declarou que as duas são mães do garoto.
O juiz Alberto Pampado Neto, da 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá,
julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Reconheceu o casamento e
declarou que as duas são mães do garoto.
Conforme os autos, o relatório de estudo psicológico foi incisivo ao afirmar que as requerentes
formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. "Diante disso, buscam através da
tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna,
qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo essa a base da sociedade,
e de especial proteção pelo Estado", escreveu o magistrado.
formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. "Diante disso, buscam através da
tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna,
qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo essa a base da sociedade,
e de especial proteção pelo Estado", escreveu o magistrado.
Na decisão, o juiz Alberto Pampado Neto ressaltou que não há dúvidas de que as requerentes
formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que
resolveram, inclusive, aumentar o núcleo familiar por meio da concepção de um filho.
"Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo família
não proíbe a sua formação por casais homossexuais", afirmou o magistrado.
formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que
resolveram, inclusive, aumentar o núcleo familiar por meio da concepção de um filho.
"Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo família
não proíbe a sua formação por casais homossexuais", afirmou o magistrado.
Recusa vedada - O juiz citou ainda a Resolução n° 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
de 14 de maio de 2013, que prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de
pessoas do mesmo sexo. "Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que
se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes
em casamento", determinou.
de 14 de maio de 2013, que prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de
pessoas do mesmo sexo. "Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que
se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes
em casamento", determinou.
O magistrado destacou que, pelo estudo social, foi constatado que as requerentes formam
uma família e não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o
bem-estar do menor. O juiz disse ainda que a mãe não biológica exerce seu papel juntamente
com a que gerou o bebê. "Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece,
portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse
da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA (Estatuto da Criança e do
Adolescente)", acrescentou.
uma família e não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o
bem-estar do menor. O juiz disse ainda que a mãe não biológica exerce seu papel juntamente
com a que gerou o bebê. "Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece,
portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse
da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA (Estatuto da Criança e do
Adolescente)", acrescentou.
O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o
sobrenome de ambas. "Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade
socioafetiva, uma vez verificadas todas as condições necessárias ao deferimento do
pedido", observou o magistrado.
sobrenome de ambas. "Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade
socioafetiva, uma vez verificadas todas as condições necessárias ao deferimento do
pedido", observou o magistrado.
Fonte: CNJ

O artigo 226, parágrafos terceiro e quarto da Constituição da República de 1988 reconheceu a pluralidade de entidades familiares, trazendo a União Estável e família Monoparental como espécies de família. A doutrina e a jurisprudência entendem que o artigo é meramente exemplificativo, reconhecendo outras espécies, tais como a família anaparental, simultâneas, recomposta e etc.
ResponderExcluirNuma visão civil-constitucional sobre o conceito de família, esta sofreu fortes mudanças ao longo da história até a atualidade. Hoje, entende-se por família aquela apta a propiciar o livre desenvolvimento da personalidade de seus membros, através dos elementos de afeto, publicidade e estabilidade. Não há mais que se falar que apenas a pluralidade de sexos na relação estará apta gerar descendentes, já que hoje, além da adoção, temos a reprodução humana assistida, heteróloga e homologa.
O que importa hoje é a família eudemonista, não podendo o Direito privar casais homoafetivos de adotarem filhos, já que deve se respeitar o projeto de vida de cada um, baseado no artigo 1, inciso III da Constituição da República de 1988, que garante a dignidade da pessoa humana, além do princípio da igualdade.
Além disso, o Código Civil reconhece o parentesco tanto natural quando o civil, hoje melhor chamado de socioafetivo.
Não há que se negar que hoje existem diversos modelos de famílias, sendo considerada como o ambiente propício para o desenvolvimento da personalidade de seus membros. A família deve corresponder aos anseios, aos projetos de vida boa de seus integrantes. Sendo assim, se um casal homoafetivo desejar ter um filho, seja por adoção ou inseminação, o Direito deve velar pela garantia desse direito. O que também deve-se sempre levar em consideração é o melhor interesse do menor, analisando-se o ambiente e as condições em que será criado a criança. Apesar de o Direito não possuir legislação específica para casamento, união estável, adoção homoafetiva, entre outros, não se pode negar direitos por ausência de lei, então se deve garantir analogicamente tais direitos como a qualquer outro casal. Assim, é de se afirmar a possibilidade de o menor ser registrado no nomes de seus pais, sejam eles hetero ou homoafetivos.
ResponderExcluirA partir da Constituição da República de 1988, não há mais distinção entre filhos. Isto se deve ao fato do reconhecimento do princípio da igualdade e observância da dignidade da pessoa humana, fundamento da República. Logo, se não há distinção entre filhos, pelos fundamentos apresentados, também não há distinção entre pais, pelos mesmos fundamentos. Não há mais que se falar apenas em paternidade ou maternidade formada por apenas 1 pai e 1 mãe ou, mais ainda, por 1 homem e 1 mulher. Perfeitamente possível uma pessoa ter mais de um pai ou mais de uma mãe, desde que presentes no caso todos os elementos formadores da filiação, da existência de uma família. No caso, as duas são mães, pois assim o são em relação ao filho, não podendo limitar a maternidade somente àquela que gerou a criança e à outra não ser considerada mãe.
ResponderExcluirO sentido da adoção é proporcionar uma família a um filho. Hoje já temos assegurado em nosso ordenamento jurídico o reconhecimento de diversas entidades familiares, dentre elas aquelas formadas por pessoas do mesmo sexo. Assim por que negar a casais homoafetivos, unidos pelo afeto com a intenção de buscar a felicidade através da formação da família eudemonista, a possibilidade de adotar um filho e propiciar a este, além de amor e afeto os direitos garantidos pelo Direito das Famílias? Há muito a procriação deixou de fazer parte do conceito de família garantindo a seus membros a possibilidade de escolha de como irão estruturar suas vidas. A família homoafetiva é amparada pelos princípios constitucionais e dessa forma o Direito não pode marginalizá-la não prestando a devida tutela no âmbito da filiação homoparental. O Direito deve garantir a proteção a toda e qualquer tipo de família, assim como respeitar a escolha de condução das mesmas.
ResponderExcluirA família pós Constituição da República de 1988 tem o centro de atenção patrimonial deslocado para a dignidade da pessoa humana, ou seja, sua função principal é a de propiciar um ambiente favorável para o desenvolvimento da personalidade de seus membros. É a família eudemonista. Esta posição é adotada no art. 226 § 8º CR, no qual garante à família especial proteção do Estado, na pessoa de cada um dos seus membros.
ResponderExcluirSendo assim, é correta a decisão do magistrado que declarou a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor.
Em relação ao segundo pedido, da conversão da união estável em casamento, a Constituição veda a discriminação à união homoafetiva como família, deve-se interpretar a Carta Magna de maneira dinâmica, proporcionando às uniões homoafetivas o mesmo tratamento das uniões estáveis heterossexuais, acompanhando os avanços e mudanças sociais. Entendimento reconhecido pelo STF. Considerando que o art. 226 § 3º CR dispõe que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, foi correto o entendimento do juiz que julgou procedente a conversão em casamento.
A adoção realizada por casais do mesmo sexo se consolidou no Brasil após decisão proferida pelo STJ em 27 de abril de 2010, o casamento homossexual, por sua vez, foi reconhecido pelo STF em 5 de maio de 2011 e significou um marco para os LGBT’s do país.
ResponderExcluirCabe ressaltar que ainda é necessário uma intervenção do judiciário para legitimar tal união de casais do mesmo sexo, haja vista não haver expressa permissão, mas sim, a não proibição. Desse modo os casais devem contar com juízes que façam uma interpretação mais cidadã da constituição para que não veja suas vontades sendo frustradas. Veja as palavras do juiz Roberto Lorea, da vara da família em Porto Alegre: “Uma constituição como a nossa cria facilidades para o juiz. Ela estabelece a união estável entre o homem e a mulher. Mas, não veda a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Não há proibição. Algum juiz pode fazer interpretação diferente, mas o avanço ocorre quando a parte que procura o judiciário encontra um juiz que está, digamos, melhor preparado para fazer uma interpretação cidadã, uma interpretação que assegura diretos”.
É preciso observar que há um início de progresso no cenário brasileiro no que tange a pluralidade familiar. Na Espanha, por exemplo, o governo legalizou, em julho de 2005, o casamento entre pessoas do mesmo sexo. O país tem uma das legislações mais progressistas sobre o tema, como direito à adoção e alteração de sexo legal sem necessidade de operações de mudança de sexo. Sobre a adoção, a lei promulgada em julho de 2005 pelo rei Juan Carlos é considerada uma das mais avançadas do mundo, sem qualquer tipo de restrições para a adoção entre casais do mesmo sexo.
Vemos o estopim de evolução dentro da concepção jurídica quanto ao conceito de família no Brasil, mas precisamos nos espelhar em outras legislações que já consolidaram um modelo familiar para efetivar os direitos que aos poucos estão sendo reconhecidos.
O Douto Magistrado nos proporcionou uma bela aula com a sua decisão! A questão da concretização e do reconhecimento da família homoafetiva, a possibilidade da adoção de uma criança para lhe proporcionar uma família e, por fim, a adoção dessa criança por um casal homoafetivo sendo plenamente reconhecida pelo judiciário se mostra mais uma vez prova da consolidação das várias espécies de família presentes em nosso ordenamento jurídico. A decisão do magistrado se encontra plenamente correta e possui relevante amparo na jurisprudência de alguns de nossos tribunais e nos princípios constitucionais, especialmente com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, porque vai dar a possibilidade de que tanto aquela criança quanto às mães consolidem entre eles um ambiente em que possa ser promovido o livre desenvolvimento de suas personalidades.
ResponderExcluirCom a evolução da sociedade de uma forma geral, o direito acabou por ser obrigado a acompanhar tais mudanças e com relação ao Direito das Famílias não foi diferente. Sendo assim, começaram a serem tuteladas novas formas de se ter um filho e de deixar descendentes, fazendo parte de tal evolução a fertilização in vitro e a adoção. O Direito de Família, atualmente é em sua essência constituído pela afetividade humana, e o livre desenvolvimento da personalidade de cada um. A partir do advento da Constituição da República de 1988, acabou por se destacar o princípio da dignidade humana. No que tange à relação com os filhos, os pais tem o dever de prover assistência afetiva, moral e intelectual para os mesmos. A decisão do dr. juiz foi acertada ao meu ver, visto que reconhece a família homoafetiva, consentindo tanto com a adoção quanto com a conversão da união estável em casamento. Destaca-se que com a concretização da adoção acaba-se também por observar o melhor interesse do menor.
ResponderExcluirO Magistrado, ao proferir tal decisão, não poderia dar solução mais justa ao caso. São princípios constitucionais do direito de família: a dignidade da pessoa humana, o do livre planejamento familiar, o da pluralidade de entidades familiares. Logo, o Estado Democrático de Direito deve abranger sob a sua tutela todo projeto de entidade familiar que possa surgir em nosso contexto social. Ora, não pode o direito deixar de reconhecer projetos familiares que apresentem solidariedade e afetividade, e sejam públicos. Logo, nada mais correto que garantir o direito das mães em registrar o filho, e além disso , determinar a conversão da união estável em casamento.
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