Desta vez, o STJ se manifestou pelo biológico.
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Iara Souza
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Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico
A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.
“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra.
Vínculo prevalente
Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico.
A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.
Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.
No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha.
Melhor interesse
Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.
Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico.
“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.
“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra.
Vínculo prevalente
Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico.
A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.
Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.
No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha.
Melhor interesse
Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.
Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico.
“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

O não reconhecimento da paternidade violaria normas do Código Civil e da Constituição Federal. O artigo 1606 destina ao filho a competência para propor a ação de reconhecimento de paternidade. Portanto, quando comprovada biologicamente a filiação, conforme artigo 1605 do Código Civil, nada impedirá que este, quando interessado, adquira o reconhecimento . Argumentos como a ausência de relação socioafetiva e a não participação na construção do patrimônio não são válidos para impedir que a autora receba parte da herança que lhe for devida. Pois, como previsto no artigo 227, parágrafo sexto, da Constituição Federal: " Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações descriminatórias relativas à filiação".
ResponderExcluirNão há porquê a paternidade socioafetiva afastar o direito ao reconhecimento do vínculo biológico entre pai e filho. Primeiramente, há a possibilidade de cumulação no registro da paternidade biológica com a socioafetiva. Ademais, o Código Civil, em seu art. 1606 aduz que filho pode propor ação de prova de filiação e com isso, usufruir seus direitos como filho legítimo, juntamente com o art. 227 da Constituição Federal, que ressalva que os filhos, havidos ou não da relação do casamento possuem os mesmos direitos, inclusive "a proibição de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Com isso, aplicando-se ao caso em estudo, fica claro que a filha possui legitimidade par ser inclusa como herdeira universal no inventário do pai biológico, mesmo sem a presença do vínculo socioafetivo. É válido ressaltar também que o reconhecimento biológico de paternidade pode fundar-se no direito de conhecimento da ascendência genética.
ResponderExcluirNão há porquê a paternidade socioafetiva afastar o direito ao reconhecimento da filiação biológica entre pai e filho. Primeiramente, há a possibilidade de cumulação no registro da paternidade biológica com a socioafetiva, formando assim uma família multiparental. Ademais, o Código Civil, em seu art. 1606 aduz que filho pode propor ação de prova de filiação e com isso, usufruir seus direitos como filho legítimo. Acrescido a isso, temos o art. 227 da Constituição Federal, que ressalva que os filhos, havidos ou não da relação do casamento possuem os mesmos direitos, inclusive "a proibição de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Com isso, aplicando-se ao caso em estudo, fica claro que a filha possui legitimidade par ser inclusa como herdeira universal no inventário do pai biológico, mesmo sem a presença do vínculo socioafetivo. É válido ressaltar também que o reconhecimento biológico de paternidade pode fundar-se no direito de conhecimento da ascendência genética.
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