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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro

É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro

Publicado em 28/02/2014 às 08:03Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.

“É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Outorga uxória

A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.

Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.

O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença.

“Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF.

Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.

O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento.

Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator.

Diferença justificável

Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles.

“Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro.

“O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou.

Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”.

Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.

Escritura pública 
Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”.

Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”. 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

fonte: http://uj.novaprolink.com.br/noticias/1199400/e_valida_fianca_prestada_durante_uniao_estavel_sem_anuencia_do_companheiro

3 comentários:

  1. Isadora Fernandes Marioza26 de outubro de 2014 às 22:35

    Concordo com o Ministro Salomão quando afirma que a Súmula 332 do STJ aplica-se a instituição do casamento. Isso porque a União Estável é uma União informal por excelência. Ela é uma situação fática que se configura sem qualquer interferência constitutiva do ordenamento jurídico, assim não gera efeitos perante terceiros e não cria estado Civil. Não se pode, portanto, exigir que a empresa em questão tenha conhecimento daquela instituição familiar. Porém, importante ressaltar, que a União Estável não é uma família de segunda classe, nem mesmo inferior ao casamento, por exemplo, em nenhum aspecto. São formas diferentes de constituição familiar e, assim, devem ser, como as demais, respeitadas por toda a sociedade.

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  2. Ana Alice Azevedo Barcelos29 de outubro de 2014 às 20:39

    Desde a promulgação da Constituição da República de 1998 deve considerar o Princípio da Pluralidade de Entidades Familiares, o artigo 226 da CR/88 possui caráter exemplificativo. Antes da promulgação da CR/88, família era sinônimo de casamento, hoje o conceito de família é amplo qual seja: ambiente propício ao livre desenvolvimento da personalidade dos seus membros formado pelos elementos afeto, publicidade e estabilidade. A união estável é uma das espécies que compõe a pluralidade de entidades familiares, porém é uma entidade familiar informal por excelência e não vale para terceiros, nem mesmo altera o estado civil dos companheiros. Portanto, mesmo com todos os avanços legislativos e jurisprudenciais em relação à garantia de direitos aos companheiros que vivem em união estável, muito deve ser feito para que esta entidade familiar se iguale em direitos e efeitos se comparado ao casamento, ato jurídico formal e solene.

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  3. Paulo César Batista Nunes da Cunha11 de novembro de 2014 às 22:45

    Discordo da referida decisão do STJ uma vez que vigora em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Igualdade das Entidades Familiares. A decisão demonstra a existência apenas de igualdade formal, pois a necessidade da outorga uxória é uma forma de preservar o patrimônio construído em conjunto pelo casal e deve ser aplicada à União Estável como ocorre com o casamento. Permitir que a fiança seja válida, ainda que se tem tal consentimento, seria desproteger tal entidade familiar, gerando insegurança por parte dos companheiros uma vez que a execução sobre o fiador é por vezes mais hostil do que contra o próprio devedor da obrigação. Dessa forma, a companheira ou companheiro alheio a toda a história de fiança/obrigação pode ter o patrimônio de uma vida inteira prejudicado e dilapidado por terceiros.

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