Segunda-feira, 10 de março de 2014
Escolha do sobrenome
Família | Publicação em 10.03.14
É prerrogativa da mulher - que se separa ou divorcia - manter o nome
de casada ou voltar usar o de solteira - pois estes aspectos dizem
respeito com seu patrimônio pessoal, como o direito de personalidade.
de casada ou voltar usar o de solteira - pois estes aspectos dizem
respeito com seu patrimônio pessoal, como o direito de personalidade.
A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJRS, ao confirmar decisão proferida na comarca de Capão da Canoa, onde foi reconhecido o direito da ex-esposa de continuar usando o sobrenome do ex-marido, que ela adotara ao casar.
Na apelação, o homem sustentou que o divórcio se deu em razão do agir culposo da ex-cônjuge que, junto com a filha, registrara falsa ocorrência policial, ensejando contra ele uma medida protetiva por violência doméstica, culminando no seu afastamento do lar e na falência do casamento. (Proc. nº 70057748014).

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 226, §5º a igualdade entre os cônjuges. Além disso o Código Civil de 2002 consta em seu artigo 1.565, §1º: "Qualquer dos nubentes, querendo poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". E tal acréscimo somente ocorre com a concordância do titular do sobrenome. Tendo em vista que a utilização do sobrenome do cônjuge se dá de forma acordada bilateralmente é possível a continuidade do uso do sobrenome incorporado, tanto nas hipóteses de separação judicial quanto nas de divórcio. Tal fato se dá principalmente devido ao fato do nome ser um direito de personalidade e fator tanto de identificação quanto de individualização da pessoa. Mesmo um dos cônjuges alegando a culpa por parte do outro cônjuge não caberá a retirada forçada do sobrenome incorporado, em face do princípio da ruptura ou da deterioração factual, em que o casamento apenas existe sob amparo do afeto recíproco e da vontade mútua dos integrantes. Não sendo possível ou necessário a discussão da culpa nesse caso.
ResponderExcluirA formação da personalidade não é algo que acontece momentaneamente, instantaneamente, do contrário é adquirido pela vivência e experiência da pessoa natural e se modifica ao longo do tempo. O direito ao nome é inerente a personalidade do indivíduo e também o individualiza e identifica. Ao se casar o artigo 1.565, §1º do Código Civil diz: "Qualquer dos nubentes, querendo poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". Ao modificar o nome da pessoa esta passa a carregar nova identificação e a formação da personalidade daquela pessoa, a partir daquele momento, estará atrelada àquele nome.
ResponderExcluirAo ocorrer o divórcio há o fim do vínculo conjugal, consequentemente, a desunião do casal no sentido de uma convivência como família. No entanto, tudo aquilo que fora vivido não se apaga e não pode ser desconsiderado. Aquele nome, durante o lapso do casamento, ficou atrelado a pessoa em todas as suas atitudes, colaborando, portanto para a citada formação da personalidade.
A título de exemplo da importância do nome temos o caso da Marta Suplicy, que se separou do marido mas não pode mudar de nome, pois ninguém sabe quem é "Marta Smith de Vasconcelos". Vemos que nesse caso, a retirada do nome do marido traria sérios problemas tanto morais, no sentido de sua vida pessoal, como patrimoniais, pois seu nome está ligado a sua profissão na política.
Portanto, na minha opinião, foi acertada a decisão da 8° Câmara Cível de Capão da Canoa ao permitir que a requerente pudesse se utilizar do nome de casada mesmo após o divórcio.
O nome de uma pessoa está diretamente ligada à sua personalidade, conforme dispõe o Código Civil de 2002: "Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome." É portanto o nome responsável por identificar uma pessoa socialmente, individualizando-a em relação às demais.
ResponderExcluirA partir da concepção de igualdade entre homens e mulheres estabelecida da CR88, o Código Civil traz muito acertadamente em seu artigo 1665 §1º, que: "Qualquer dos nubentes, querendo poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". Assim, quando há a utilização por um cônjuge do sobrenome do outro, há uma integração ao seu direito de personalidade, como fator de identificação que será utilizado em seu seio familiar e social. Dessa forma, a decisão de manter ou não o nome de casado diante uma separação deve ser única e exclusivamente do próprio titular do nome, independentemente do tipo de dissolução da sociedade conjugal, sem a necessidade de se discutir culpa.
O código civil brasileiro prevê a proteção expressa ao nome, inserindo-o em seu art. 16, dentro do capítulo II, dedicado aos direitos de personalidade. Já em seu art. 1.578, há a possibilidade expressa do cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perder o direito de usar o sobrenome do outro.
ResponderExcluirNo entanto, não se pode ignorar as mudanças que o processo de constitucionalização do direito civil brasileiro impuseram ao direito civil patrimonialista. Embora o código civil reserve um capítulo dedicado exclusivamente aos direitos de personalidade, ele não exaure a matéria, sendo o rol de direitos nele exposto apenas exemplificativo. Outros direitos de personalidade derivam da própria Constituição da República.
Mesmo sendo expresso no art. 16 do código civil, o direito ao nome também encontra proteção constitucional, devendo a decisão, no caso concreto, que envolva tal direito, prezar pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, considero inaplicável, no atual ambiente constitucionalizado do direito civil brasileiro, o art. 1.578, pois a modificação involuntária e coercitiva do nome civil da pessoa natural é incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.