DECISÃO
Mãe não consegue invalidar acordo entre pai e filho que extinguiu execução de alimentos
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma advogada que, atuando em causa própria, buscava invalidar acordo entre pai e filho – firmado no mesmo mês em que este atingiu a maioridade – para extinguir execução de alimentos.
Após completar 18 anos, o filho, em troca de um carro usado, avaliado em R$ 31 mil, firmou acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos, bem como dando quitação das parcelas não pagas.
O acordo foi homologado pelo juiz de primeiro grau, e a execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem.
Gestora de negócios
A segunda instância negou provimento ao agravo, ao fundamento de que, “sendo pago o montante devido ao credor, não há como negar a quitação”. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir.
No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da sub-rogação e, nessa linha de raciocínio, o filho não poderia, mesmo tendo completado a maioridade, dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”.
Ação própria
Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução, João Otávio de Noronha ressaltou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria.
“Ressalto que não se está diante de uma gestão de negócios propriamente dita, mas de uma extensão de gestão por conveniência legislativa no tocante ao direito de família, visando-se o socorro a quem faz jus à percepção de alimentos”, esclareceu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Após completar 18 anos, o filho, em troca de um carro usado, avaliado em R$ 31 mil, firmou acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos, bem como dando quitação das parcelas não pagas.
O acordo foi homologado pelo juiz de primeiro grau, e a execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem.
Gestora de negócios
A segunda instância negou provimento ao agravo, ao fundamento de que, “sendo pago o montante devido ao credor, não há como negar a quitação”. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir.
No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da sub-rogação e, nessa linha de raciocínio, o filho não poderia, mesmo tendo completado a maioridade, dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”.
Ação própria
Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução, João Otávio de Noronha ressaltou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria.
“Ressalto que não se está diante de uma gestão de negócios propriamente dita, mas de uma extensão de gestão por conveniência legislativa no tocante ao direito de família, visando-se o socorro a quem faz jus à percepção de alimentos”, esclareceu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113920&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

O julgado acima demonstra uma das principais características dos valores alimentícios : o seu caráter personalismo, que se traduz como sendo valores de cunho pessoal e que por consequência são intransferíveis para outras pessoas que não sejam o titular do direito. Também se mostra interessante, pois apresenta de forma indireta a posição do Tribunal quanto à desnecessidade de pedido judicial para que o alimentando assuma a plena titularidade do seu direito( podendo assim dar quitação ou mesmo extinguir a obrigação), sem a necessidade de ser assistido ou representado; desde que tenha alcançado a maior idade, e portanto se tornado plenamente capaz. Ainda no julgado se resguarda o direito do representante( no caso a mãe) de receber as quantias dispendidas para receber as parcelas alimentícias e mesmo aquelas que gastou para solver a necessidade do alimentado, em razão do inadimplemento do alimentante. Assim sendo, o representante seria visto como uma espécie "suis generis" de gestor de negócios, tendo direito a ação de cobrança, evitando dessa forma qualquer enriquecimento ilícito do alimentado.
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