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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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sexta-feira, 11 de abril de 2014

Menina terá dupla paternidade em seu registro

fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/na-midia/7893/Menina+ter%C3%A1+dupla+paternidade+em+seu+registro#.U0bbKJdcz_0.facebook

Direito de Família na Mídia

Menina terá dupla paternidade em seu registro

08/04/2014Fonte: Migalhas
O juiz Andrey Máximo Formiga, da comarca de Estrela do Norte/GO, concedeu direito a uma garota para que seja reconhecida dupla filiação paterna e seja acrescentado em seus registros o nome de seu padrastro e de seu pai biológico.
Em ação de investigação de paternidade ajuizada pelo pai, representando a garota, foi manifestado o pleito de alterar o nome da menor e acrescentar o sobrenome "Cardoso", de seu pai biológico. O magistrado observou que não seria necessário apresentar outras provas, pois as partes entraram em acordo.
Ele observou que diante dos novos paradigmas comportamentais apresentados pela sociedade, "se tornou comum a existência de dois indivíduos exercendo a função de pai". Andrey Máximo pontuou que há a figura do pai socioafetivo, que contribui com a educação e dispensa carinho, afeto e respeito, e a do pai biológico, que contribuindo ou não com isso, é o responsável pelo material genético.
De acordo com ele, poderá ser reconhecido como pai o genitor que tiver relação parental já estruturada com o filho. "Percebe-se que a dupla parternidade já se tornou uma realidade na sociedade e no comportamento humano, o que se impõe juridicamente", frisou.
O juiz pontuou que o meio jurídico vem evoluindo no sentido de reconhecer a inclusão de um segundo pai no registro do filho. "A Lei de Registros Públicos sofreu modificação e incluiu o parágrafo 8º no artigo 57 da lei 6.015 para permitir que o enteado possa incluir em seus registros de nascimento o nome de família de seu padrasto", afirmou.
Para o magistrado, embora não seja comum, "é perfeitamente possível o pedido das partes, na medida que se preze o melhor interesse da menor".

Um comentário:

  1. Gabriella Andressa Moreira Dias de Oliveira11 de novembro de 2014 às 14:43

    Nas relações entre particulares, tendo como base o princípio da legalidade-em que ninguém é obrigado a fazer coisa alguma senão em virtude de lei- surge o entendimento de que a estes é permitido fazer tudo aquilo que não é proibido, e é aqui, consequentemente, o local em que é manifestada a autonomia privada, aliando a liberdade à não vedação legal. Neste diapasão encontram-se as relações familiares, cada vez mais diversificadas e plurais, envolvendo desde situações com ausência de filhos, a situações com ausência de genitores, ou mesmo com pais/mães de mesmo sexo. E aqui reside questão de grande importância, é que ao direito cabe a função de proteger e reafirmar direitos, com base em seus próprios princípios, como a dignidade da pessoa humana, a pluralidade das entidades familiares, e o melhor interesse da criança e do adolescente. Considerando este conjunto de interesses e deveres da ciência jurídica e do ordenamento pátrio, a decisão proferida pelo juiz Andrey Máxima Formiga coaduna com os princípios do Estado Democrático de Direito. Reconhecer à menina o direito de ter o nome do pai biológico em sua certidão amolda-se perfeitamente à proteção dos seus interesses, privilegiando a situação fática a qual está inserida, respeitando os seus direitos de personalidade – como o direito ao nome. Ainda mais, se não há critério preponderante considerado para determinar a filiação, negar ao pai e à filha que sejam reconhecidos como tal por meio dos registros públicos, além da socioafetividade do padrasto, seria retirar da esfera de proteção dos direitos individuais situação cada dia mais comum de pluralidade de agentes envoltos na família, e das suas diversas formações. Importante, portanto, que continue-se a reconhecer e proteger as formas de agrupamentos familiares diferenciadas que tem surgido, sem agregar-lhes conceitos morais.

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