Quem sou eu

Minha foto
Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

Pesquisar este blog

terça-feira, 24 de junho de 2014

Marido que abandona lar não tem direito a partilha dos bens

REGRA DE USUCAPIÃO

Marido que abandona lar não tem direito a partilha dos bens


Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião. Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do estado.
No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.
O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.
Jurisprudência
O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência  consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges.
"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", afirmou Rocha. A decisão foi unânime.
Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2014, 20:46h

fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jun-23/marido-abandona-lar-nao-direito-partilha-bens

2 comentários:

  1. No presente julgado estamos diante de uma clara interpretação da Usucapião Especial Urbana, disposto no art. 1.240-A, uma recente introdução no Código Civil, trazido pela lei nº 12.424/2011. Tal diploma jurídico veio para trazer uma maior segurança jurídica para o cônjuge que se mantém no lar, ao passo que, caso o outro cônjuge abandonar o imóvel e, nalgum outro momento requerer sobrepartilha (como no caso em tela), quem ficou no imóvel tem uma proteção sobre o bem. No caso concreto citado, inclusive o Relator traz à tona o princípio da segurança jurídica quando diz: "[...]afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas[...]." Assim, se está diante do princípio da proteção, no ramo do Direito das Famílias e do da Segurança Jurídica, fazendo com que tal decisão se torne inquestionável (tanto é que foi unânime em seu julgamento).

    ResponderExcluir
  2. Taís Laiara Costa Rodrigues12 de novembro de 2014 às 14:24

    A usucapião é uma prescrição aquisitiva, sendo o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficiente prolongada sob determinadas condições. Para ser possível a usucapião de algum bem, deve-se preencher o tempo estabelecido por ele e o usucapiente deve ter a propriedade como se proprietário fosse. O ordenamento jurídico brasileiro prevê diversas formas de usucapião, entre elas está a usucapião familiar. Cada uma dessas espécies de usucapião tem requisitos específicos, sendo assim, os requisitos da usucapião familiar conforme o art. 1240-A são: o exercício da posse por dois anos ininterruptamente e sem oposição, com exclusividade, obre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O abandono do lar deve ser voluntário e injustificado. Sendo assim, o que cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, com exclusividade, que foi abandonado pelo outro, poderá requerer o imóvel em sua totalidade.

    ResponderExcluir