Uma ação de pai contra dois filhos - juiz e advogado - em busca de alimentos
Família | Publicação em 29.07.14
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve decisão que negou ação de alimentos promovida por pai, com alegados problemas de saúde e situação financeira precária, em desfavor dos filhos. A demanda tramitou na comarca de Itajaí (SC), domicílio do genitor.
Segundo os autos, o apelante perdeu contato com as crianças há 30 anos, quando o casal - pai a mãe - se separou. Ela reconstituiu sua vida e o novo companheiro foi um dos provedores da criação e educação dos dois meninos, depois homens feitos.
Atualmente um deles é juiz de Direito; outro é advogado militante, em início de carreira. Ambos atuam em duas cidades diferentes no Rio Grande do Sul.
A tentativa de reaproximação ocorreu somente quando o pai biológico descobriu onde morava e atuava o filho magistrado.
Ao tentar restabelecer laços familiares com os descendentes, ele foi repelido por ambos, que lhe pediram para que não os procurasse mais.
O pai então buscou amparo material para sua subsistência na Justiça, alegando ser idoso, portador do vírus HIV e não ter trabalho fixo.
Durante o curso da ação, o pai biológico desistiu da ação contra o filho advogado; a demanda prosseguiu contra o filho juiz.
De acordo com testemunhas, o autor abandonou o antigo trabalho - de vigilante em um supermercado - por iniciativa própria. Não houve qualquer atestado anexado aos autos que comprovasse sua debilidade física.
Para o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator do processo, "o apelante não demonstrou necessidade de receber alimentos, porque no atual estágio da medicina, o vírus HIV não é justificativa para invalidez, inclusive com os órgãos de saúde concedendo pleno amparo médico e psicológico aos doentes".
O julgado também referiu que "o autor nunca exerceu seu papel de pai, seja mediante prestações materiais, seja mediante apoio emocional".
A sentença já havia conceituado que "a solidariedade familiar não pode ser invocada por aquele que nunca foi solidário com os filhos, tendo falhado em seus deveres de sustento, guarda e educação, deixando de prestar-lhes atenção e afeto", ponderou.
O parecer da Procuradoria da Justiça de SC tinha sido pelo provimento parcial do recurso, a fim de que fosse paga - pelo filho juiz - a pensão alimentícia mensal no valor de um salário mínimo. (Com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).
fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-30820-uma-acao-pai-contra-dois-filhos-juiz-e-advogado-em-busca-alimentos

Concordo absolutamente com o trecho da decisão que aponta o fato do pai biológico não poder cobrar a solidariedade de seus filhos, sendo que o mesmo em momento algum fora solidário com os filhos. É nítida a infame e inescrupulosa tentativa do pai biológico de se aproveitar da condição financeira estável de seus filhos, especialmente daquele que é magistrado. Há de ser trazida à tona a questão da Afetividade enquanto fato jurídico, considerando que o mesmo gera efeitos na órbita do Direito e no caso em questão, não pode ser verificada em momento algum! Portanto, é incabível pensar que sem qualquer meio de prova que justificasse suas alegações, bem como a inexistência de qualquer tipo de relação anterior com seus filhos poderiam garantir ao Requerente (e pai biológico) a decretação da prestação de alimentos ora pleiteada. Tão logo, concordo plenamente com a decisão proferida pelos Nobres Desembargadores de Santa Catarina por suas próprias razões!
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ResponderExcluirA Constituição Federal em seu artigo 229 dispõe que: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Bem como, por toda ela temos a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador dos nossos códigos e inclusive das relações familiares, vez que, é neste núcleo que encontraremos o lócus propício ao desenvolvimento da nossa personalidade. Temos ainda, por força do artigo 1.694 do Código Civil e do artigo 1696 também do Código Civil disposições que não nos deixam dúvidas quanto a pertinência do pleito. Mas, para além do positivismo percebemos que a maioria dos casos em que há uma certa negligência dos filhos perante seus genitores é devida a um “abandono” destes em relação aqueles em determinado momento, pois, dificilmente um filho que recebeu todo o afeto e condições, dentro do possível, propícias ao seu desenvolvimento negligenciará aquele que esteve com ele no decorrer desse percurso. Entretanto, é a partir da existência do binômio necessidade-possibilidade que me embaso para concordar parcialmente da decisão proferida, visto que, nos parece que a aproximação do pai se deu em face da boa condição ostentada pelo filho juiz, que recebe um salário alto para os parâmetros nacionais, fato este que não ocorreu durante trinta anos, não sendo cabível “ser solidário com quem não o foi”, bem como, conforme relatos, embora, “doente” o pai se eximiu de suas atividades laborais por vontade própria, sem que houvesse comprovada orientação/restrição médica para fazê-lo, o que não corroborou eficazmente para sua alegação de necessidade, e ainda, por mais avanços e acessos que existam para as portadores de HIV sabemos que o tratamento de uma doença vai para além do âmbito hospitalar, é preciso estender o tratamento como para a manutenção de uma boa alimentação, uma moradia razoável, condições favoráveis a saúde em si, e mesmo com o salário de vigia não sei se essa possibilidade se torna tão plausível.
ExcluirO vínculo biológico, que motiva a prestação alimentícia de pai para filho está amparada no binômio necessidade-possibilidade, no caso em tela, se o pai foi incapaz de demonstrar a sua real necessidade, pois consegue trabalhar, apesar da possibilidade dos filhos de contribuir, adequada está a decisão ao caso concreto e ao ordenamento. Apesar de não ter havido a coexistência social que motiva o amparo psicológico e financeiro, e que é razão do princípio da solidariedade, deixar que padeça um pai por não ter tido afeto durante os anos iniciais da vida seria desrespeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e tornar o afeto princípio, reconhecendo seu caráter normativo, mas, diante da não comprovação devida da necessidade, conceder tal prestação seria tornar o judiciário complacente com uma forma de enriquecimento sem causa. O afeto, neste caso, não existe, portanto, como fato jurídico não é reconhecido e nem é razão para a nenhuma forma de condenação, nem para o pai, nem para os filhos. Quanto aos filhos, é importante ressaltar, que não podem ser obrigados a aceitarem o pai afetivamente depois de tanto tempo - é esfera exorbitante ao direito que o mesmo não deveria sequer discutir. Portanto, conceder tutela neste caso seria desrespeitar a aplicabilidade dos princípios do direito de família, distorcendo o seu real e adequado alcance.
ResponderExcluirO caso em tela traz à tona um questionamento acerca do afeto. Como pode-se notar através do que foi relatado, o pai nunca exerceu o seu papel de pai, aliás, sequer conhecia o domicílio dos filhos. Isso faz com que seja relativizado o entendimento do Art. 230 da Constituição da República quando este diz que: "Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." Contudo questiona-se, se os filhos sequer sabiam da existência do pai e não tiveram contato com ele por 30 anos, não há que se falar em família. Mesmo tendo declarado ser portador de HIV, isso não possibilitaria o pai idoso de trabalhar e exercer seus atos da vida civil. Assim, se está diante de um caso no qual o pai quer se aproveitar da situação dos filhos e não de um pai que realmente necessita de alimentos.
ResponderExcluirSabe-se que o instituto dos alimentos tem por pressuposto garantir a sobrevivência do alimentando, proporcionando-o, uma vida digna. Assim, quando o pai não pode mais suprir suas necessidades existenciais se resolveu valer do instituto que advém da relação de parentesco. Contudo, é esta relação, que é a base dos alimentos, que foi contestada no caso em voga. Afinal, o pai biológico abandonou materialmente e afetivamente os filhos, só os procurando três décadas depois. E esta busca só se deu por motivos puramente pecuniários, o pai desejando dinheiro daqueles que outrora chamava de filhos. Neste contexto, o desembargador entendeu que o dito homem nunca exerceu seu papel de pai, bem como não demonstrou a necessidade de receber tais alimentos. Dessa maneira, o judiciário revelou segurança jurídica na decisão, afirmando que o autor não teria direito de receber alimentos pois, quando tinha a oportunidade, deixou de cumprir seu dever ser pai
ResponderExcluirSabe-se que o instituto dos alimentos tem por pressuposto garantir a sobrevivência do alimentando, proporcionando-o, uma vida digna. Assim, quando o pai não pode mais suprir suas necessidades existenciais se resolveu valer do instituto que advém da relação de parentesco. Contudo, é esta relação, que é a base dos alimentos, que foi contestada no caso em voga. Afinal, o pai biológico abandonou materialmente e afetivamente os filhos, só os procurando três décadas depois. E esta busca só se deu por motivos puramente pecuniários, o pai desejando dinheiro daqueles que outrora chamava de filhos. Neste contexto, o desembargador entendeu que o dito homem nunca exerceu seu papel de pai, bem como não demonstrou a necessidade de receber tais alimentos. Dessa maneira, o judiciário revelou segurança jurídica na decisão, afirmando que o autor não teria direito de receber alimentos pois, quando tinha a oportunidade, deixou de cumprir seu dever ser pai.
ResponderExcluirDe acordo com o art. 1.696 do CC, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes. Dessa forma, visa-se meios para assegurar uma vida digna ao alimentando quando este necessitar de auxílio. No caso narrado, o pai, alegando o estado de necessidade, visto que é idoso e portador do vírus HIV, recorre ao instituto dos alimentos e pleiteia judicialmente a prestação alimentícia pelos filhos. Acontece que, de maneira muito coerente, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve a decisão proferido em 1ª instância que indeferiu a prestação dos alimentos, pois verificou-se que o pai havia perdido o contato com os filhos há mais de 30 anos e que nunca havia colaborado na formação dos filhos, seja de forma material ou com apoio afetivo e emocional. Portanto, impossível se falar em dever alimentício dos filhos ao pai que falhou em seu papel e abandonou seus deveres de guarda, afeto e apoio material.
ResponderExcluirTrata-se de caso em que o genitor de dois homens já adultos e profissionalmente estáveis requereu alimentos destes, alegando necessitar dos mesmos, em virtude de ser idoso, ser portador do vírus HIV, e não possuir trabalho fixo.
ResponderExcluirO dever de prestar alimentos também se estende aos filhos, nos termos do art. 229 da Constituição da República.
É dever dos descendentes prover uma velhice digna aos seus genitores. Comprovados os laços de paternidade, e comprovada a insuficiência financeira do autor, deverá o juiz fixar alimentos, seguindo a regra do binômio da necessidade e possibilidade, considerando-se, também, a proporcionalidade como elemento importante.
Embora o magistrado tenha alegado que o genitor não necessita dos alimentos para sobreviver, possuindo capacidade física e mental para trabalhar, não é esse o critério primordial para a fixação dos alimentos, devendo eles serem fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do art. 1.694, §1º.
A segunda tese do magistrado: "a solidariedade familiar não pode ser invocada por aquele que nunca foi solidário com os filhos, tendo falhado em seus deveres de sustento, guarda e educação, deixando de prestar-lhes atenção e afeto”, trata-se de afirmativa com alto teor moral e revanchista. O Direito deve ser congruente no sentido de proporcionar a promoção e a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Me parece contrária aos preceitos constitucionais a validação de teses que valoram aspectos meramente morais do caso concreto, em detrimento de direitos garantidos.
A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina foi correta quando analisados os princípios gerais e as normas que regem o Direitos das Famílias. Em primeiro plano, vislumbra-se que não há que se falar em um núcleo familiar, visto que pai e filhos não estavam unidos por vinculo socioafetivo. E, se não há família, como pleitear a solidariedade? Ademais, a necessidade de Alimentos decorre da incapacidade jurídica, física ou mental do alimentando, incapaz de se manter por si só. O que não restou demonstrado no caso em tela. De fato, ser portador do vírus HIV não é razão automática de necessidade alimentar. Ressaltando que a parte autora pediu demissão do emprego por espontânea vontade. Sendo assim, a despeito da lei Civil preceituar que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos" e de haver um vínculo biológico entre as partes, a pretensão do autor careceu de fundamentação no que se refere à sua necessidade. Também não há afeto, logo, não há fato jurídico a ser reconhecido pelo Direito. Dessa forma, está legalmente adequada a decisão do Tribunal de Justiça.
ResponderExcluirO pedido de alimentos é baseado no binômio necessidade versus possibilidade, no caso apresentado, é notória a má-fé do requerente quando apontado o fato de que o mesmo rompeu o vinculo empregatício por vontade própria. Deduz-se de sua ação a intenção de simular uma situação financeira precária, para alcançar a almejada pensão. Ademais, o mesmo em momento algum exerceu o poder familiar e esteve presente na vida de seus filhos, não se configurando a solidariedade entre os familiares e tendo como consequência o rompimento do vinculo familiar e da reciprocidade necessária para se solicitar a prestação de alimentos.
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