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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quinta-feira, 31 de julho de 2014

Em decisão inédita, Justiça acreana reconhece o direito à multiparentalidade

Em decisão inédita, Justiça acreana reconhece o direito à multiparentalidade

30/07/2014Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJAC
Decisão inédita na Justiça do Acre garantiu que uma menor de idade passe a ter o nome de dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico. O acordo de reconhecimento de paternidade foi solicitado pelo pai biológico, o pai registral, a mãe e a menina. A decisão é do dia 27 de junho.
 
O juiz sentenciante, Fernando Nóbrega, da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, considerou que o vínculo familiar não pode ser atribuído apenas ao elemento genético. “Atualmente, há uma nova realidade das famílias recompostas, com multiplicidade de vínculos, formados, principalmente, pela questão afetiva. Se não houver vinculação entre a função parental e a ascendência genética, mas for concretizada a paternidade -  atividade voltada à realização plena da criança e do adolescente -  não se pode conceber negar a multiparentalidade”, disse.
 
Fernando Nóbrega se baseou em diversos julgados e convenções em matéria de Direito de Família, como a da jurista Maria Berenice. Segundo ela, “os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado”.
 
Por fim, Nóbrega ressaltou que a filha já reconhecia sua dupla filiação-paternal com os pais biológico e socioafetivo, e “a negativa à formalização desse duplo elo de parentesco com o qual ela se mostra feliz, poderá causar-lhe danos irreparáveis a sua integridade física e psicológica, o que implicaria, desenganadamente, escancarada e odiosa inconstitucionalidade”.

fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5387/Em+decis%C3%A3o+in%C3%A9dita%2C+Justi%C3%A7a+acreana+reconhece+o+direito+%C3%A0+multiparentalidade

14 comentários:

  1. Yollanda Farnezes Soares17 de setembro de 2014 às 14:48

    O critério biológico da consanguinidade não deve, de forma alguma, ser pensado como único e exclusivo para definição de família. O conceito de família atual é amplo e plural, abarcando a essência da diversidade! O juiz, ao analisar as nuances desse caso concreto, teve a possibilidade de perceber o afeto existente naquela relação, e assim fez, muito acertadamente o reconhecimento da família multiparental. Ser pai/ mãe não é apenas ter traços do código genético ou sanguíneo - não é o bastante o critério biológico, mas é, efetivamente, contribuir para o livre desenvolvimento da personalidade de cada membro nas mais diversas constituições de família.

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  2. Marina Cotta Gonçalves20 de outubro de 2014 às 18:05

    O Direito das Famílias, hoje, é norteado pelo princípio da pluralidade de entidades familiares. Dessa forma, casamento e união estável não são as únicas espécies de família existentes. Encontrando-se um ambiente propício ao livre desenvolvimento da personalidade de seus membros e presente os requisitos da publicidade, afetividade e estabilidade, tem-se a constituição de uma família. O reconhecimento de família multiparental pelo juiz é coerente à realidade atual e à exposta, já que presente a afetividade entres as pessoas citadas. A consanguinidade não é requisito para constituir família, tanto é verdade que o próprio Código Civil de 2002 reconhece tanto o parentesco natural quanto o civil, entendido hoje, mais apropriadamente, como parentesco socioafetivo.

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  3. O conceito atual de família abarca a afetividade, a publicidade e a estabilidade essenciais ao livre desenvolvimento da personalidade, possibilitando, numa leitura civil-constitucional, com que decisões como estas sejam adotadas. Diferentemente da concepção adotada antes da Constituição de 1988, a filiação (legítima) não deriva apenas do casamento, sendo irrelevante se esta filiação deu-se diante de um casamento ou de qualquer outra espécie de família, entendida como um ambiente propício ao desenvolvimento da personalidade e garantidor da dignidade da pessoa humana. Observa-se na decisão a relevância do afeto como fato jurídico, reconhecido pelo direito, nessa família recomposta. Como um dos elementos que compõe o conceito de família o afeto é apto a caracterizar relações de parentesco entre as pessoas mesmo que não haja vínculo sanguíneo entre elas. Assim, é de se ressaltar decisões como estas que contemplam o conceito atual de família, com o parentesco não só biológico e civil mas também sócio-afetivo.

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  4. Tatiana Arantes Nogueira3 de novembro de 2014 às 11:00

    Excelente decisão proferida pelo juiz da Segunda Vara de Família da Comarca de Rio Branco, em total compatibilidade com o entendimento atual do que é família, um ambiente eudemonista, voltado para o livre desenvolvimento da personalidade de seus membros. Considerando os anseios constitucionais, deve ser reconhecida a possibilidade da pluralidade de entidades familiares, de forma que não existe um único modelo de família, elas podem se constituir das mais diversas formas, na busca da felicidade dos indivíduos. E acertadamente a decisão levou em consideração a existência do afeto, que não é um princípio jurídico, mas um elemento da família como um fruto que surge da convivência, da espontaneidade e da autonomia privada, em que a filha já reconhecia sua dupla filiação, não podendo de forma alguma, ocorrer o prevalecimento exclusivo do critério biológico sobre o afetivo.

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  5. A CR/88 traz que a formação da entidade familiar acontece de diversas formas, não se vinculando, necessariamente, ao critério biológico. O conceito de família é plural e decorre do afeto e da possibilidade de seus membros se desenvolverem livremente, portanto, não há equação ou padrão que defina a configuração da família. O juiz, ao reconhecer a multiparentalidade e permitir que a criança tivesse o nome do pai biológico e do pai registral na certidão de nascimento, reconheceu a formação da nova entidade familiar, fundando-se no afeto na vontade de se estabelecer uma família, bem como prezando o desenvolvimento da personalidade do menor, independentemente da configuração do núcleo familiar.

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  6. No caso em tela, o pais estão prezando pela paternidade responsável, é a obrigação que os pais têm de prover a assistência moral, afetiva, intelectual e material aos filhos. Ambos desejavam ser tidos como pais da criança, sendo que a dupla filiação-paternal já estava intrincado na vida da criança. Na maioria das ocorrências, a filiação deriva da relação biológica, entretando, ela surge de uma construção cultural e afetiva permanente, pautada na convivência e na responsabilidade. O juiz valeu-se do fundamento da multiparentalidade, que é a igualdade das parentalidades biológica e socioafetiva, e que entre elas não há hierarquia, dando espaço para ambas coexistirem e produzirem seus efeitos tanto jurídicos quanto no âmbito familiar.

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  7. O conceito atual de família abarca a afetividade, a publicidade e a estabilidade essenciais ao livre desenvolvimento da personalidade, possibilitando, numa leitura civil-constitucional, com que decisões como estas sejam adotadas. Diferentemente da concepção adotada antes da Constituição de 1988, a filiação (legítima) não deriva apenas do casamento, sendo irrelevante se esta filiação deu-se diante de um casamento ou de qualquer outra espécie de família, entendida como um ambiente propício ao desenvolvimento da personalidade e garantidor da dignidade da pessoa humana. Observa-se na decisão a relevância do afeto como fato jurídico, reconhecido pelo direito, nessa família recomposta. Como um dos elementos que compõe o conceito de família o afeto é apto a caracterizar relações de parentesco entre as pessoas mesmo que não haja vínculo sanguíneo entre elas. Assim, é de se ressaltar decisões como estas que contemplam o conceito atual de família, com o parentesco não só biológico e civil, mas também sócio-afetivo.

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  8. Isadora Fernandes Marioza12 de novembro de 2014 às 10:08

    Concordo absolutamente com a decisão proferida pelo Juiz Fernando Nobrega da 2° Vara de Família da Comarca de Rio Branco. Atualmente entende-se como filiação a relação de ascendência e descendência entre pessoas ligadas pelos vínculos biológicos, jurídicos e/ou socioafetivos. Dessa forma, como já ressaltado pelo juíz, o impedimento da formalização dessa multiparentabilidade causaria danos irreparáveis à criança. Cada família deve ser entendida e respeitada de acordo com seu projeto de vida. Não existe uma receita base para a felicidade. O que deve ser observado sempre é o interesse superior do menor e o ambiente propício ao livre desenvolvimento da personalidade de cada membro, por meio do afeto, publicidade e da estabilidade.

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  9. A decisão proferida pelo juiz de Rio Branco, é muito satisfatória tendo em vista o novo conceito de família eudemonista, que preserva o livre desenvolvimento da personalidade de seus indivíduos, respeitando os princípios constitucionais que defende todos os tipos de família. Ao analisar o caso, o juiz respeitou o fato da filiação não derivar apenas do casamento e não seguir o critério de valoração maior ao vínculo biológico. Estando presente a afetividade podemos caracterizar a relação de parentesco entre as pessoas levando em conta não só os conceitos biológico e civil, mas também sócio-afetivo.

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  10. A família eudemonista contemporânea é o agrupamento de pessoas que formam o ambiente propício para o livre desenvolvimento da personalidade de seus membros, com preenchimento das características ou elementos, de afeto mútuo, estabilidade e ostensividade.
    Tal caracterização, de uma família funcionalizada, permite que decisões como esta em questão sejam proferidas. De maneira acertada decidiu o juiz, considerando os fatos, a felicidade da filha com a situação já constituída e reconheceu a família multiparental.

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  11. Paula Valério Henriques14 de novembro de 2014 às 00:19

    O Direito das Famílias a partir do momento em que passa a se preocupar mais com a proteção e livre desenvolvimento pessoal de cada integrante do meio familiar deve buscar a criação de formas para que qualquer relação familiar seja reconhecida no campo jurídico efetivando os direitos dos sujeitos envolvidos. A meu ver, a decisão dada pelo Juiz Fernando Nobrega da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco foi acertada visto que prezou pelo maior interesse do menor, além de preservar o princípio constitucional da dignidade da pessoa e garantir o livre desenvolvimento e vivência de cada um dos membros familiares. Por fim, o reconhecimento da multiparentalidade acaba por afirmar a existência do direito à convivência familiar que o menor exerce por meio da paternidade biológica conjuntamente com a socioafetiva.

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  12. Ao contrário do que muito se difundiu no começo do século XX, em obras influentes, como por exemplo, Casa Grande e Senzala, de Gilberto Freyre, não se constituiu no Brasil a chamada “democracia racial”, isto é, uma composição social harmônica entre as distintas culturas que formaram o Brasil. Ao contrário, houve a imposição violenta de modos de vida que eram exclusivos da parcela dominante da sociedade, e que não correspondiam à realidade cultural de grande parte da população. O efeito desse processo de imposição cultural no Direito das Famílias foi o não reconhecimento de formas de composição familiar na legislação e a consequente marginalização daqueles que não se encaixavam no modelo de família codicista. O ápice desse processo se materializa com o Código Civil de 1916.
    Hoje, no século XXI, já sob uma nova Constituição e um novo Código Civil, o Brasil se encontra num processo que tende a tornar a concepção de família do direito brasileiro mais aberta, e apta a compreender toda a diversidade cultural existente no país, muito embora existam limites legais, como a própria definição constitucional de família, e o princípio da dignidade da pessoa humana, que estabelecem a família como local que propicie o livre desenvolvimento das pessoas que a compõe.
    Embora o Código Civil de 2002 possua elementos que remetem ao passado que privilegiava a família codicista, a Constituição da República de 1988 possui elementos que privilegiam a abertura jurídica da concepção de família no Brasil. Como a Constituição é, hierarquicamente, superior, ao Código Civil, faz-se a chamada interpretação constitucional do Código Civil.
    Esse processo tornou possíveis situações como essa. No caso em questão, a 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco reconheceu a possibilidade jurídica da multiparentalidade. Essa decisão, ao meu ver, é correta, pois atende à definição constitucional de família, tornando legal uma situação fática que já estabelece um ambiente de livre desenvolvimento da personalidade dos membros da família, isto é, exatamente o que a Constituição da República prevê.

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  13. O reconhecimento da multiparentalidade é essencial para que se concretizem os novos paramêtros em que se pauta o Direito das Famílias, hoje entende-se que o conceito de família que mais se adequa aos novos anseios é o da família eudemonista que preza pela busca da felicidade de seus membros e possibilita o livre desenvolvimento da persolinalidade de cada um de seus indivíduos. O atual conceito de família abarca inúmeras possibilidades de conformação e estas deverão ser reconhecidas no momento em que esta união tenha a sua razão de ser no afeto, e apresentar estabilidade e publicidade. A consaguineidade não é um critério que pode ser utilizado como pressuposto na formação dos núcleos familiares vide as tantas possibilidades de criação de elos apenas relações socioafetivas

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  14. A atual concepção de família abrange não somente o vinculo genético, como também o socioafetivo, a família deve propiciar o livre desenvolvimento da personalidade daqueles que a compõem, independentemente de quantos sejam e de delimitação do que seria um núcleo familiar. Atualmente existem várias formas de família e dentre elas estão as multiparentais. Deste modo, preservado o melhor interesse do menor, como o magistrado fez no caso, deve-se resguardar o direito das partes e preservar através do direito, o livre planejamento familiar.

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