12/09/2014 - 09:04
DECISÃO
Para Quarta Turma, competência do foro da residência da mulher em ação de divórcio é relativa
No confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que protege este último, pela fragilidade evidentemente maior de quem atua representado.Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, em ação de divórcio, reconheceu o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge incapaz.
O acórdão se apoiou no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e de conversão desta em divórcio, bem como para a anulação de casamento.
A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental.
Réu ou autor incapaz
No recurso especial, o marido – representado pelo pai, seu curador – invocou o artigo 98 do CPC, segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
O cerne do julgamento, então, foi estabelecer se a competência do foro da residência da mulher é relativa e se a regra do artigo 98 também pode ser aplicada quando o incapaz figurar como autor da ação.
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma do acórdão ao fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada.
Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que “não há razão para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado, possibilitando-se por isso ao seu representante litigar no foro de seu domicílio”.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
O acórdão se apoiou no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e de conversão desta em divórcio, bem como para a anulação de casamento.
A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental.
Réu ou autor incapaz
No recurso especial, o marido – representado pelo pai, seu curador – invocou o artigo 98 do CPC, segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
O cerne do julgamento, então, foi estabelecer se a competência do foro da residência da mulher é relativa e se a regra do artigo 98 também pode ser aplicada quando o incapaz figurar como autor da ação.
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma do acórdão ao fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada.
Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que “não há razão para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado, possibilitando-se por isso ao seu representante litigar no foro de seu domicílio”.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

O artigo 100, I, do Código de Processo Civil prevê o foro privilegiado da mulher para ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, além da ação para anulação do casamento. No entanto, deve-se haver uma interpretação constitucional deste dispositivo, uma vez que também é efeito pessoal do casamento a igualdade entre os cônjuges. Com o advento do Código Civil de 2002 houve a incorporação de diretrizes igualitárias na relação entre marido e mulher, que já estava presente na sociedade brasileira desde o Estatuto da Mulher Casada e previstos pela Constituição da República de 1988. Assim, de grande importância é o julgamento deste Recurso Especial pela Quarta Turma, que reconheceu a competência relativa do foro do domicílio da mulher em ação de divórcio. Neste caso concreto não se justifica a necessidade de prevalência do foro da mulher, pois está em conflito direito com o Princípio da Igualdade assegurado pela Constituição Federal de 1988, o qual deve sempre prevalecer.
ResponderExcluirEm virtude da consagração da igualdade dos sexos trazida expressamente pela Constituição da República de 1988: artigo 226, parágrafo 5º: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”, temos que a hipótese de fórum privilegiado para a mulher nas ações de separação dos cônjuges, divórcio e para anulação do casamento é extremamente conflitante com o princípio da igualdade dos gêneros. Portanto, na prática o que deve ser observado não é o sexo do cônjuge, mas o critério de vulnerabilidade para a determinação da competência.
ResponderExcluirHoje devemos atentar a três espécies de igualdade, sendo elas a igualdade formal, ou seja, todos são iguais perante a lei, impedindo que o Estado privilegie uns com a concessão exclusiva de direitos e os negue a outros, em total desfavorecimento; igualdade material, que quer dizer "tratar os desiguais de maneira desigual, na medida da sua desigualdade"; e a igualdade identitária, respeitando as diferenças, afetando, também, a ordem pessoal de cada um. É nesse sentido que se tem foro privilegiado para as mulheres nas ações de separação, presumindo ser a parte mais frágil. Contudo, na concepção moderna, deve-se analisar o caso concreto para avaliar a quem pertence a real necessidade de "privilégios", pois deve-se ressaltar que hoje há uma igualdade entre os cônjuges como efeito do casamento, não sendo razoável aplicação de lei quando não coaduna com a realidade, como no caso exposto, em que o outro estava em posição mais fragilizada.
ResponderExcluirA decisão em questão remete a discussão feita pelo STF em 2011 acerca da recepcionalidade do art. 100, I do CPC pela Constituição da República de 1988 - CR/88, uma vez que tal artigo prevê o privilégio de foro para a mulher nas ações de separação, conversão desta em divórcio e anulação de casamento, o que muitos entendem ferir o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações definido no artigo 5º, inciso I. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa demonstrou a existência de três correntes na doutrina e na jurisprudência sobre o assunto: a primeira defende pela não recepção; a segunda, pela recepção; e a terceira, defende a recepção condicionada à análise do caso concreto. E, por unanimidade dos votos, a norma do CPC foi recepcionada pela CR/88, filiando-se os ministros a terceira corrente, sob o argumento de que a igualdade deve ser observada por dois aspectos, o formal e o material. Nesse sentido, também é o entendimento do STJ ao fixar que a competência do foro da residência da mulher em ação de divórcio é relativa, sendo possível ao marido excepcionar o juízo demostrando a inexistência do motivo de proteção à mulher. Esse entendimento se justifica pelo fato de que ter uma norma beneficiando a mulher em desfavor do homem já não tem razão de ser nos dias atuais, mas deverá persistir por questões históricas e culturais que persistem.
ResponderExcluirNo que diz respeito à competência, via de regra aplica-se o artigo 94 caput do CPC, que dispõe que o foro competente é o do domicílio do réu. Porém para beneficiar a parte aparentemente mais frágil na relação destaca-se o artigo 100 CPC como regra protetiva. Mais especificamente o artigo 100, I do CPC dita que nas ações de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, ou a anulação do casamento se dará no foro da residência da mulher. Percebemos que tal preceito se dá em razão de que até algum tempo atrás a mulher realmente se enquadrava na parte mais frágil da relação conjugal. Porém com o advento da Constituição de 1988, principalmente com em face do princípio da igualdade entre os cônjuges presente no artigo 226,§ 5º, CF/88, tal preceito do foro privilegiado para a mulher perde muitas vezes sua razão de ser e também sua utilidade. Podemos concluir, portanto, que a decisão da quarta turma do STJ está correta. Deve-se partir de uma análise e interpretação tanto do Código de Processo Civil quanto do Código Civil por meio da Constituição Federal. Assim, o foro privilegiado não recai mais apenas em razão da parte ser mulher, mas sim para a parte hipossuficiente.
ResponderExcluirApesar da previsão do Código de Processo Civil, é extremamente importante que se analise a conjuntura social em que a norma foi produzia e a sua adequabilidade. Quando da entrada em vigor do CPC,antes da lei do divórcio- que data de 1977, era a mulher casada considerada relativamente incapaz, o que, justificaria a concessão do foro privilegiado. Entretanto, com as lutas em busca de igualdade e o fato de ser a mesma (Igualdade) princípio constitucional que rege também o legislador infraconstitucional, desnecessária é a regra se não existe na relação a situação de vulnerabilidade feminina. Ou seja, se não há a vulnerabilidade que determina o foro privilegiado, afastada deveria ser a regra, ainda mais se estiver em conflito com a situação de vulnerabilidade da outra parte. Trata-se portanto, de reconhecer àquele que é realmente vulnerável, a proteção que necessita para efetuar-se a chamada igualdade complexa, que é aquela que busca diminuir as desigualdades, não apenas ofertando as mesmas políticas a todos,mas sim, promovendo políticas para grupos específicos que permitam a paridade de condições com os demais, na medida de suas diferenças. No caso concreto apresentado, em que o tribunal teve que fazer a escolha entre um ou outro foro, adequada foi a decisão à situação que ambos se colocavam - um alegando norma que, nos dias atuais, tem pouca possibilidade de justificativa; e o outro, alegando, e provando, a necessidade de proteção àquele incapaz. É importante destacar que, aqui, não se fala contra a proteção da figura da mulher, mas sim de desnecessidade de políticas como estas para restabelecer a isonomia vez que poucos são os casos em que ainda se configura a necessidade e, ainda mais, reconhecer o direito à mulher, nesse caso, seria ferir este princípio, considerando apenas a verdade formal- (dentro do processo, e jurídica) e) desconsiderando a verdade real, além de perpetuar situação de grave desigualdade, desrepeitando , pois, a dignidade da pessoa humana que seria a justificativa máxima para o próprio regramento do art. 100, inciso I do CPC.
ResponderExcluirNo artigo 100 I, do CPC, é estabelecido que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e de conversão desta em divórcio, bem como para a anulação de casamento. Porém, com o advento da Constituição da República de 1988 e mudanças nas bases do Código Civil de 2002 em relação a posição dos cônjuges no relacionamento, passando a haver igualdade entre eles, acredito ser certo essa relativização quando analisado o caso concreto. Falo isso porque ainda hoje podem ocorrer situações em que a mulher sinda medo de mover uma ação, seja por medo de retaliação do marido, seja porque deseja manter a unidade familiar.
ResponderExcluirUtiliza-se como regra para estabelecer a competência nas ações de separação dos cônjuges, e de anulação de casamento, o disposto no art. 100,I do CPC, qual seja, o foro de residência da mulher. Todavia, essa regra deve ser lida e interpretada à luz da Constituição da República de 1988 que preceitua, em seu art. 226, § 5º, a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. Dessa forma, o privilégio garantido pelo CPC deve ser relativizado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, vê-se que o deslocamento da competência para o foro de residência do homem, visto que incapaz, utilizando-se analogicamente ao disposto no art. 98 do CPC, foi uma decisão acertada da Quarta Turma do STJ que visou proteger aos interesses do incapaz, que se encontra em situação de maior fragilidade.
ResponderExcluirNo caso em questão devemos considerar as mudanças advindas da CR/88. Preceitua o seu artigo 226, parágrafo 5º a igualdade entre os cônjuges, o que leva a uma incoerência com a necessidade de foro privilegiado da mulher visto o fato de esta, à época, ser relativamente incapaz.
ResponderExcluirA situação em comento ainda nos apresenta outro agravante, a incapacidade do homem. Logo, acertada a decisão proferida pela Quarta Turma, visto que deve ser analisada a norma em conjunto com os fatos.