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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

STJ garante que homossexual pode adotar filho da companheira


16/02/2013 - 08h00
RÁDIO
Cidadania no Ar: STJ garante que homossexual pode adotar filho da companheira
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu que pode haver adoção unilateral, dentro de uma união homoafetiva, do filho de um dos membros do casal pelo outro parceiro. O caso em questão se refere a um casal de mulheres, em que uma delas teve uma filha, fruto de inseminação artificial, e a companheira poderá compartilhar a condição de mãe no registro da criança.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a inseminação artificial, feita por doador desconhecido, foi fruto de planejamento das duas companheiras que já viviam em regime de união estável. A ministra recusou o argumento de que seria constrangedor para a filha apresentar os documentos, com a inusitada condição de filha de duas mulheres, e entendeu que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre o casal.

E mais: no Conexão STJ, uma entrevista com o conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil Miguel Ângelo Cançado. Ele fala sobre o projeto de revisão das custas judiciais, que deve ser analisado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Confira agora a íntegra do noticiário, veiculado aos sábados e domingos, às 10h40, pela Rádio Justiça (FM 104.7) e nowww.radiojustica.jus.br. E, ainda, no site do STJ, no espaçoRádio, sempre aos sábados, a partir das 8h. Lá você encontra este e outros produtos da Coordenadoria de Rádio do STJ. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108566&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

19 comentários:

  1. Como já demonstrado pelo Supremo, havendo a convivência entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, reconhecer-se-á a união homoafetiva como entidade familiar, gerando seus respectivos efeitos jurídicos. O amor e afeição se tornaram elementos suficientes para a constituição familiar.
    No caso em apreço, trata-se a união homoafetiva como entidade familiar, conforme entendimento esposado pelo STF no julgamento do dia 05 de maio de 2011, havendo, pois, os mesmos efeitos jurídicos previstos pela união estável. Incabível, hoje, falar-se em constrangimento para a filha, haja vista a aceitação cada vez maior pela sociedade quanto às uniões homossexuais. A possibilidade de adoção do filho da companheira é mais um importante passo para a conquista e sedimentação de direitos por parte dos homossexuais.

    Thiago Xavier Nhimi Resende

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  2. Na adoção, deve sempre ser observado o metaprincípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. A adoção por casais homossexuais deve observar os mesmos procedimentos de quando se trata de casais heterossexuais. Serão avaliadas as condições sociais, morais e psicológicas dos adotantes, baseando-se a decisão do juiz no bem-estar do adotando. Não pode ser deixado de lado o vínculo afetivo já criado entre a criança e a companheira da mãe biológica, eis que esta acompanhou todo o processo de inseminação artificial, que se deu justamente em decorrência da vontade do casal. Ademais, a concessão da adoção, garante direitos ao menor, como o direito de convívio da criança com ambas as mães em caso de separação ou falecimento de uma delas, além de direitos relativos a alimentos e sucessórios, inclusão em convênios de saúde e ensino, dentre outros.

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  3. Não cabe mais na nossa sociedade tratamento diferenciado a heterossexuais e homossexuais, bem como a suas relações interpessoais. Cabe ao direito reconhecer e amparar as relações por eles estabelecidas. Em uma via de mão dupla, a sociedade promove as mudanças na aceitação de diferentes orientações sexuais, seguida do amparo do judiciário, ao mesmo ponto que quanto mais os direitos dessa minoria se encontra acolhido pelo mundo jurídico, mais promove-se as mudanças na sociedade rumo a um ideário de igualdade. Se um casal heterossexual opta pela inseminação artificial, ainda que o óvulo, ou o espermatozoide, não pertença ao casal, há a prevalência do afeto e das relações socioafetivas, atribuindo a paternidade/maternidade àquele que não detém material genético presente também no filho. Então, por que não o mesmo ocorrer em casais homoafetivos? Com base no princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana e visando o caráter eudemonista da família atual, não há que se proibir, coibir, não aceitar, que o mesmo resultado fosse aplicado aqui. Caminhemos para um país menos preconceituoso e mais abrangente.

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  4. Muito acertada a decisão da Terceira Turma do STJ e da Ministra Nancy Andrighi, primeiro porque não há óbice no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que a situação "in casu" preenche perfeitamente os requisitos do artigo 42 desta lei; segundo porque a tendência atual, principalmente, com o casamento homoafetivo, é a aceitação cada vez maior da sociedade (mesmo que às vezes de maneira forçada) à essa nova realidade que surgiu e mostra-se cada vez mais firme. Acertaram ainda mais os Magistrados em ignorar o fato de haver a aposição de "duas" mães no registro civil da criança, até porque o argumento de que "os outros estranharão" não é contundente, pois a criança será criada em meio a duas mães e embora para alguns isso venha a ser estranho, para ela será completamente normal.

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  5. A presente decisão é adequada, principalmente quando se pensa no atual conceito da família eudemonista, em que família é aquela decorrente do afeto, que busca a realização plena de seus membros e, para formar uma família no conceito eudemonista não é preciso necessariamente de indivíduos de sexos opostos. O que faz diferença para uma criança é ter um bom exemplo, alguém que a faça crescer, que lhe dê carinho e atenção, e que saiba respeitar a individualidade daquela criança para que ela possa ter a plena formação de sua personalidade.
    Ademais, a união e o casamento de pessoas do mesmo sexo já foi reconhecida pelos nossos tribunais, de tal forma, aqueles que constituiram união estável ou casamento homossexual, devem ter os mesmos direitos que os heterossexuais que se unem ou se casam. Não podemos mais fechar os olhos e fingir que não existem diferenças, elas existem, e merecem ser respeitadas.

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  6. Tal decisão só vem firmar o entendimento moderno das Cortes Superiores, acerca do reconhecimento da união homoafetiva, bem como de seus desdobramentos jurídicos na esfera pessoal e social.
    A partir da decisão do STF que equiparou a União Estável Homoafetiva à União Estável Heteroafetiva, era de se esperar que fossem estendidos a aquela todos os direitos desta. Imperioso destacar que tal decisão tem como base os art. 6º e 42 § 2º, do ECA, embora, segundo a própria relatora do processo, fosse mais adequado o embasamento no art. 41, § 1º do mesmo diploma ao invés do 42, § 2º.
    Não se pode olvidar o fato de que a ministra Nancy Andrighi ao proferir sua decisão, ponderou dois pontos de relevante importância na análise da adoção, sendo “Da possibilidade jurídica do pedido de adoção em uniões homoafetivas” e “Da existência de vantagens para adotanda”.
    No primeiro ponto foi analisado se havia abertura legal para a adoção pleiteada, que através de interpretação, a luz da decisão do reconhecimento e equiparação da União Estável Homoafetiva com a Heteroafetiva, verificou-se de plano a possibilidade da adoção pelas normas legais já citadas. Afinal se estendeu os direitos dos casais heteroafetivos aos casais homoafetivos que vivem em União Estável. Sendo já reconhecida a estes a possibilidade de adoção.
    Já quanto a existência de vantagens para a adotanda, conforme estabelecido no art. 43 do ECA, foi muito bem analisada pela ministra, já que foi inclusive ouvido parecer de psicólogos, favoráveis à adoção. Esclarece-se que a análise de vantajosidade deve ser feita em qualquer adoção e não apenas pelo casal homoafetivo.
    Dessa forma, a decisão acertada e inovadora do STJ abre precedentes para que outros casais busquem as mesmas fórmulas de adoção, abrindo um leque muito maior de possibilidades para que o adotando possua uma família.

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  7. O Direito vem caminhando a passos cada vez mais largos no sentido de reconhecimento dos direitos dos homossexuais. É inaceitável que uma sociedade pautada na igualdade ainda refute decisões como essa. O próprio STF já reconheceu de certa forma o casamento homoafetivo. Sabemos que não é permitido o casamento civil entre homeossexuais, entretanto, a Suprema Corte já admitiu que alguns direitos como a pensão e a herança se estendam também às uniões entre pessoas do mesmo gênero. É óbvio que ainda faltam muitas conquistas para essa classe da sociedade, principalmente no que tange a uma atuação do poder legislativo, reformando leis e inovando o ordenamento. Porém, já é considerável a mudança e a flexibilização no pensamento de todos que atinge até os mais altos escalões do Estado brasileiro.

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  8. Tratando-se de menor, seja criança – definida etariamente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente com até 12 anos, ou adolescente – dos 12 aos 18 anos de idade, toda a tutela referente a eles pauta-se da Doutrina da Proteção Integral, que preconiza, sempre, o melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, garantir um núcleo familiar que permita o livre desenvolvimento da personalidade do menor, propiciando-o afeto e felicidade, não se dá pelo sexo daqueles que cuidam dele, nem pela sua origem biológica/combinação genética, mas pela atenção e carinho dedicados, que advém não necessariamente da comunhão homem e mulher, mas da esfera existencialista e subjetiva do ser humano. Tanto é que jurisprudencialmente, tem-se muitos casos em que a paternidade socioafetiva suplanta a biológica, ratificando a máxima de que “pai é quem ama”. Portanto, a decisão do STJ parece-nos muito razoável, em que pese ainda a equiparação hoje vivenciada entre casamento e união homoafetiva.

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  9. O Direito enquanto ciência é a maneira mais razoável de se viver em sociedade de forma minimamente organizada. Dessa forma para que seja de fato funcional para esta sociedade que o cria e o modifica ao longo do tempo, deve atender as demandas de cada contexto e de cada época. A interpretação de uma norma deve ocorrer de modo a atender as circunstâncias concretas e o contexto histórico onde tal norma está inserida. Foi esta a posição do Supremo Tribunal Federal ao equiparar a União Estável Homoafetiva a heteroafetiva. A decisão da Ministra Andrighi foi com certeza acertada, tanto do ponto de vista da técnica jurídica, uma vez que ponderou a situação da adotanda e dos benefícios em ser adotada também pela parceira de sua mãe, atendendo assim ao Principio do Melhor Interesse do Menor e a Doutrina da Proteção Integral, bem como do ponto de vista da moderna concepção de família, não privando assim a constituição dela por haverem duas mães e um filho. Considerou o tempo que as duas mulheres conviviam, e que a geração da criança por meio de inseminação artificial, foi fruto da vontade de ambas e um plano de ambas, portanto a família de fato já existe, estão apenas buscando o reconhecimento do Direito. Fica o questionamento, o Direito pode negar os fatos sociais? Ou deve, reconhece-los e tutela-los uma vez que estes já existam? Negar tal tutela é dizer que homossexuais são menos cidadãos que os heterossexuais, é ferir frontalmente não só a nossa Carta Maior, mas o próprio paradigma do Estado Democrático de Direito.

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  10. Hodiernamente ja se criou o conceito de que o bem estar de uma criança, tanto social como psicológico, não se altera por ela ter sido criada em uma familia homoparental.
    Para o STJ que decidiu a favor da adoção, a adoção por parte da companheira da mãe da criança é perfeitamente possível, vez que esta passará a ter as mesmas responsabilidades da mãe natural da criança.
    Essa semana uma noticia provocou rebuliços na midia, um casal homosexual que violentava o filho adotado por ambos os homens. Muitos deram maior atenção à noticia por ter sido justamente um casal homossexual, o que não deveria ocorrer. Devemos nos estarrecer por existir pais capazes de violentar seu filho, independente da orientação sexual do casal.

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  11. Entendo a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acertada. Garantir a legalidade da adoção unilateral, dentro de uma união estável homoafetiva, cuja a concepção da criança é resultado do planejamento do casal coaduna-se perfeitamente com o ordenamento jurídico desse país. A um, pois o artigo 1.626 do Código Civil Brasileiro autoriza tal procedimento, qual seja, a adoção unilateral pelo companheiro ; a dois,visto que o STF já reconheceu a união estável homoafetiva o status de entidade familiar. Assim, não á motivos para a proibição ou a não permissão para que tal adoção ocorra. A entidade familiar existe para garantir o livre desenvolvimento da personalidade de seus membros, pautada no princípio da afetividade, estabilidade e publicidade, caracteres perfeitamente aferíveis em uniões estáveis homoafetivas.

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  12. Não poderia ser outra a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que pese toda a discussão que se faz a respeito do tema. A adoção unilateral dentro de uma união homoafetiva é uma realidade que cada vez mais se faz presente, e é preciso que os aplicadores do Direito atentem-se a esta nova tendência mundial em prol do reconhecimento dos direitos dos homossexuais. Obviamente, a análise do ambiente familiar deve ser realizada pela Vara da Infância e Juventude independente da opção sexual do casal. Assim, uma vez que se demonstre adequada a adoção, de forma a propiciar inúmeros benefícios à criança, não vejo motivo para que se negue a esta um lar. Neste sentido, brilhantemente preleciona Maria Berenice Dias: “Nada justifica a estigmatizada visão de que a criança que vive em um lar homossexual será socialmente rejeitada ou haverá prejuízo a sua inserção social. Identificar os vínculos homoparentais como promíscuos gera a falsa idéia de que não se trata de um ambiente saudável para o seu bom desenvolvimento. Assim, a insistência em rejeitar a regulamentação da adoção por homossexuais tem por justificativa indisfarçável preconceito.” Não se pode negar, portanto, os inúmeros benefícios trazidos à criança, que por toda a vida terá um lar que lhe ofereça o amor incondicional de uma família.

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  13. É satisfatório encontrar tal decisão em meio a tantas discriminações sofridas pelos homossexuais. Apesar das mudanças serem lentas pode se afirma que elas estão sendo notórias. Essa é uma medida que se apresenta bastante razoável, tendo em vista que resguardou o direito do filho de maneira ampla, material, moral, preservando o elo da afetivamente. Nesse sentindo preleciona Ana Carolina Brochado Teixeira e Renata de Lima Rodrigues: " uma vez desvinculada a função parental da ascendência biológica, sendo a paternidade e a maternidade atividades realizadas em prol do desenvolvimento dos filhos menores, a realidade social brasileira tem mostrado que essas funções podem ser exercidas por 'mais de um pai' ou 'mais de uma mãe' simultaneamente [...]"

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  14. Indiscutíveis as evoluções que atingem a sociedade cotidiana brasileira em função da globalização, que repercutem na esfera jurídica. Nessa linha, com a perda de força da tradicional família patriarcal, novos núcleos familiares devem ganhar uma proteção jurídica do Estado Democrático de Direito. Dentre estes, está a família homoparental, que por questões lógicas não podem gerar filhos, o que sem sombras de dúvidas não lhes impede de criar um filho com a melhor das estruturas. Qualquer justificativa que venha contra esse entendimento será pautado em idéias retrógradas, antiquadas e machistas, que por sua vez são extremamente presentes no nosso país. Entretanto, é louvável ver que nossos tribunais superiores vem agindo de forma plural e progressista, abrindo paulatinamente portas para as minorias, que cada vez mais estão deixando de ser tão minorias e merecem dentro de seu próprio crescimento um respeito e olhar diferenciados.

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  15. Ao ser reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo como uma nova forma de união estável, um terceiro gênero de entidade familiar, por meio de uma interpretação civil-constitucional, verifica-se que a esta é assegurada os mesmos direitos que o casamento, enquanto entidade familiar. A diferença encontra-se em que a união estável é a entidade familiar informal por excelência. Assim, como disposto no artigo 1724 do Código Civil de 2002 e, em havendo a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de sustento e educação dos filhos. Tendo em vista tratar-se de inseminação artificial heteróloga, realizada em uma das mães, já a época constituída a união estável homoafetiva, e em sendo esta a concepção de vida em comum adotada por elas ao optarem pela filiação através da reprodução humana assistida, verifica-se haver termo de consentimento tácito daquela que concordou com a inseminação realizada na companheira. Portanto, a decisão encontra-se em conformidade com o conceito atual de família possibilitando que a criança seja registrada pelas duas mães, enquanto projeto de vida familiar de ambas, no exercício de sua autonomia privada.

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  16. Em razão dos novos paradigmas da sociedade, a adoção tem a função hodierna de dar uma família ao filho. O artigo 1º da Lei 12.010/09 prevê a "garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e adolescentes". Por sua vez, o artigo 43 do ECA estabelece que "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos". Considerando ainda o princípio da prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros e os estudos científicos que não sinalizam qualquer prejuízo de qualquer natureza para as crianças que são adotadas por casais homoafetivos, é notório o acerto da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Se o menor vem sendo criado com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é a única medida aceitável.

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  17. A família não é mais apenas casamento, hierarquizada, patriarcal e patrimonialista como no Código Civil de 1916, atualmente o que mais interessa é promover o pleno crescimento das pessoas. Conforme o atual conceito de família “A família é toda formação social que envolva ambiente propício ao livre e pleno desenvolvimento das pessoas que a constituem”, configura-se dessa forma, a partir de três principais elementos, quais sejam: afetividade, estabilidade e ostensibilidade”. Concordo com o STJ ao garantir que homossexuais possam vir a adotar alguma criança, desde que atendido o atual conceito de família, os três principais elementos que configuram a família e que a criança esteja inserida num ambiente sadio e propício para o livre desenvolvimento de sua personalidade. Dessa forma o Direito cumpre o que deve ser feito, ao dedicar-se ao acompanhamento da realidade social e observância ao princípio da pluralidade familiar onde todas as pessoas tem a faculdade de formar família.

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  18. Ao ser reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo como uma nova forma de união estável, um terceiro gênero de entidade familiar, por meio de uma interpretação civil-constitucional, verifica-se que a esta é assegurada os mesmos direitos que o casamento, enquanto entidade familiar. A diferença encontra-se em que a união estável é a entidade familiar informal por excelência. Assim, como disposto no artigo 1724 do Código Civil de 2002 e, em havendo a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de sustento e educação dos filhos. Tendo em vista tratar-se de inseminação artificial heteróloga, realizada em uma das mães, já a época constituída a união estável homoafetiva, e em sendo esta a concepção de vida em comum adotada por elas ao optarem pela filiação através da reprodução humana assistida, verifica-se haver termo de consentimento tácito daquela que concordou com a inseminação realizada na companheira. Portanto, a decisão encontra-se em conformidade com o conceito atual de família possibilitando que a criança seja registrada pelas duas mães, enquanto projeto de vida familiar de ambas, no exercício de sua autonomia privada.

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  19. Acertada a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. É paradoxal, após o reconhecimento da união estável homoafetiva pelo STF no julgamento da ADI 4277 e consequente entendimento de que é possível converter essa união em casamento ( §3º do artigo 226 da CR/88), a vedação da adoção unilateral do filho de um dos membros do casal pelo outro parceiro dentro da união homoafetiva. Ademais, no caso supracitado não se pode negligenciar, bem como ressaltou a ministra Nancy Andrighi, do fato de a inseminação artificial ter sido fruto de planejamento das duas companheiras que já viviam em regime de união estável. Ou seja, o nascimento da criança ocorreu mediante acordo mútuo entre o casal. Dessa forma, o argumento de que seria constrangedor para a filha apresentar os documentos com a condição de filha de duas mulheres é tão somente preconceituoso, não coadunando com os anseios da Constituição da República de 1988, tampouco com o conceito hodierno de família, que é o de ambiente propício ao livre desenvolvimento da personalidade de seus membros.

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