Doutro lado, o outrora concubinato vem ganhando roupagem fática de união estável paralela ao casamento.
Diante disso, não poderia ser outra a solução jurídica, senão a de contemplar viúvo e companheiro com as pensões por morte. Esperemos que este entendimento chegue ao Direito das Sucessões. Contudo, para tanto, será necessário um auxílio matemático para se fazer a divisão.
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Iara Souza
fonte: http://www.ibdfam.org.br/novosite/jurisprudencia/detalhe/1398
UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO FALECIDO. RECONHECIMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO DO DE CUJUS COM A EX-ESPOSA. PROVA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E ESPOSA. POSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento da união estável não é necessário que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente, bastando que estejam separadas de fato. Inteligência do art. 1.723, §1º, do CCB. 2. Os efeitos jurídicos não decorrem do estado civil das partes, mas do fato da convivência marital, que exterioriza a natureza da relação, a qual deve ser duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir uma família. 3. Se o relacionamento entretido entre a autora e o de cujus assemelhou-se a um casamento de fato, indicando uma comunhão de vida e de interesses, com notoriedade, publicidade e affectio maritalis, inclusive com o nascimento de uma filha, imperioso é o reconhecimento da união estável. 4. Comprovada a união estável, a companheira está legitimada a se habilitar como pensionista do IPERGS, e deverá receber, juntamente com os filhos e a ex-esposa do falecido, a pensão previdenciária deixada em razão da sua morte. 5. A simples existência de vida comum demonstra a dependência econômica da companheira em relação ao de cujus, mormente quando dessa relação resultou prole. Recursos desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70 038 603 437: COMARCA DE CANELA
M.P.: . 001 - APELANTE/APELADO
M.R.C.: 002 - APELANTE/APELADO
I.P.E.R.G.S.: 003 - APELANTE/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento aos recursos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2011.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Trata-se da irresignação da autora e dos réus com a r. sentença que julgou procedente em parte a ação de reconhecimento de união estável, cumulada com pedido de benefício previdenciário que M. P. move contra M. R. C. e o IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o fim de: a) declarar a existência de união estável entre M. P. e J. C. C., iniciada em maio de 2004 e terminada com o falecimento do convivente em 24.12.2006; b) condenar o IPERGS a conceder pensão por morte em favor da autora, a contar da data do óbito, com juros legais e correção monetária desde então, e em rateio com os demais dependentes, na forma da legislação previdenciária estadual e c) condenar os litigantes a arcar, cada um, com 1/3 das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, em favor dos patronos de cada um, permitida a compensação e suspensa a exigibilidade em relação à autora, por litigar sob o pálio da AJG.
Sustenta a recorrente M. P. que é dificílimo vislumbrar a manutenção do casamento entre o J. C. e M., pois o falecido residia em Canela com ela e a filha comum, trabalhavam juntos durante toda a semana, além de serem vistos juntos tanto em Caxias quanto em Canela, participando, inclusive de eventos sociais. Alega que M. não provou que mantinha vida conjugal com J. perante a sociedade. Aduz que a instrução processual foi ampla e não deixou dúvidas sobre a união estável, embora a intenção de M. de distorcer os fatos. Assevera que, pelas declarações prestadas, constatou-se que as testemunhas e M. mantinham relação de amizade, o que põe em dúvida a imparcialidade dos relatos. Refere que, ao viver em união estável com J., tornou-se economicamente dependente dele, pois juntos constituíram uma família e dividiam todas as despesas do lar e para a criação da filha. Afirma que, evidenciada a sua dependência econômica em relação ao falecido, deve receber a integralidade da pensão pela morte do seu companheiro, em concorrência com os filhos dele. Pede o provimento do recurso.
A recorrente M. sustenta que o pedido formulado pela autora é juridicamente impossível, em razão da higidez de seu casamento com o falecido. Alega que a relação havida entre seu marido e a autora não passou de um concubinato adulterino. Aduz que a relação adulterina configura um fato social, capaz até de gerar resultados jurídicos no plano do Direito das Obrigações, mas jamais poderá alcançar a categoria de fato jurídico inserto no plano do Direito de Família, no modelo puro de uma entidade familiar. Assevera que a legislação federal e de previdência, considera a esposa como beneficiária da pensão por morte. Refere que em momento algum a autora comprovou a separação de fato do de cujus, requisito primordial para o reconhecimento da união estável. Pretende seja julgada improcedente a ação. Pede o provimento do recurso.
Sustenta o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, não estando dissolvido o casamento do segurado, nem mesmo de fato, a autora não faz jus ao benefício previdenciário, pois não integra o conceito de companheira, previsto no art. 9º, inc. II, da Lei Estadual nº 7.672/82. Alega que a situação de dependência da requerente não é presumida, mas deve ser comprovada, o que inocorre no caso. Aduz que a autora é servidora pública estadual, investida no cargo de Escrivã Policial e percebe mais de R$ 1.000,00, valor suficiente para a sua mantença e que supera, em muito, o montante do salário mínimo. Pretende seja afastada a sua condenação ao pagamento de benefício de pensão por morte à autora. Pede o provimento do recurso.
Intimados, os recorridos apresentaram contra-razões, reprisando os argumentos expendidos em seus recursos e pugnando pelo desprovimento do apelo da parte adversa.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Considerando que esta Câmara adotou o procedimento informatizado, friso que foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Estou confirmando a douta sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, lembro que é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência que, para o reconhecimento de uma união estável, não há necessidade de que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente durante o tempo de convivência, bastando que estejam separadas de fato, pois o que não se admite, por contrariar o princípio da monogamia, é a convivência marital paralela. Ou seja, não se admite é que um dos conviventes seja casado e mantenha, paralelamente, uma união estável. Mas se no plano fático o casamento já se desfez, nada impede que o cônjuge separado de fato refaça sua vida familiar.
Aliás, nem mesmo a dicção da Lei nº 8.971/94 recebia interpretação literal, sendo que a orientação jurisprudencial dominante tratou sempre de proteger a família, valorizando a natureza da relação estável entretida. Ou seja, havendo a separação fática de quem eventualmente estivesse mantendo uma união estável, essa relação era mais importante do que a anterior, cuja existência se dá apenas no plano formal, em razão do remanescente vínculo conjugal.
Assim, a situação da separação fática é que sempre teve relevância, pois é inadmissível a concomitância de dois núcleos familiares, pois, como disse, estaria a violar o princípio da monogamia, que é informador do próprio Direito de Família.
No caso em exame, a ruptura da vida em comum entre o falecido e M. ficou cabalmente demonstrada, não se podendo falar em concubinato adulterino, nem refutar a união estável pretendida por M. com base no remanescente vínculo conjugal.
Extrai-se dos autos e das provas nele contidas que, quando ocorreu o óbito de J. C., o casamento dele com a recorrente M. já estava definitivamente rompido no plano fático. Portanto, não se verificava qualquer óbice legal para o reconhecimento da relação descrita na exordial como sendo união estável, sendo pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte.
Oportuno lembrar, como mera ilustração, que nem mesmo o Código Civil vigente reconhece óbice no reconhecimento de união estável quando a pessoa casada estiver efetivamente separada de fato do cônjuge, como consta no §1º do art. 1.723, in verbis:
“A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
É evidente que, se o casamento se mantivesse hígido, como um fato social, isto é, se o de cujus mantivesse vida em comum com a ex-mulher, haveria o impedimento legal para se reconhecer a nova entidade familiar. E, então essa união paralela não teria o condão de constituir entidade familiar (salvo numa hipótese de putatividade do que também não se cogita no caso em tela).
No caso, o relacionamento entretido entre a autora e o de cujus assemelhou-se em tudo a um casamento de fato, indicando uma comunhão de vida e de interesses, com notoriedade, publicidade e affectio maritalis, inclusive com o nascimento de uma filha, o que torna imperioso o reconhecimento da união estável.
Assim sendo, os efeitos jurídicos não decorrem do estado civil das partes, mas do fato da convivência marital, que exterioriza a natureza da relação, que deve ser duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir uma família. E a prova contida nos autos mostra que M. e J. C. viveram em união estável, sendo que residiam no mesmo endereço, usavam aliança de compromisso, eram reconhecidos como um casal pela sociedade de Canela e pelos colegas de trabalho e, inclusive, viajavam para Caxias do Sul juntos.
Além disso, consta nos autos as condolências enviadas à recorrida pela Câmara Municipal de Vereadores de Canela, em razão do falecimento do companheiro (fl. 33). E deve ser considerado também, que na data do acidente, o de cujus estava usando o carro da autora para viajar à Caxias.
De outra banda, destaco que a prova testemunhal igualmente autoriza a procedência da ação.
Ao serem ouvidos em juízo, L. R. (fls. 413/415), P. R. (fls. 416/419) declararam que J. C. estava separado de fato e tentando um acordo com M., sendo que viajava para Caxias do Sul a fim de visitar o filho G.
Segundo a testemunha S. (fls. 420), M. e J. C. viviam como marido e mulher e o filho dele tinha pleno conhecimento da situação. D. (fls. 422/423), testemunha residente em Caxias do Sul, afirmou que recebia o casal em sua casa e que saiam juntos, participando de eventos culturais que aconteciam na cidade.
Essas declarações também encontram alento na ampla prova documental acostada aos autos do processo, merecendo destaque as fotografias de fls. 80/100 e 304/308.
Portanto, tenho que os depoimentos das testemunhas K. (fls. 434/435), Á. (fls. 448/452), E. (fls. 453/457) e A. (fls. 458/460), restam isolados no contexto probatório.
Destaco, ainda, que as provas dos autos indicam que o falecido dirigia-se até Caxias do Sul aos domingos, a fim de encontrar com o filho, mas durante a semana coabitava diariamente com M. e a filha M. E.
Assim, como se infere da prova colhida nos autos, M. e J. C. mantiveram um relacionamento amoroso estável, que foi público e notório, ficando claramente configurada a affectio maritalis e, portanto, a existência de uma união estável entre o casal, relacionamento este que se assemelhava a um casamento, indicando uma comunhão de vida e de interesses, sendo apta para produzir seqüelas de ordem patrimonial albergadas na lei civil.
Por fim, comprovada a união estável entre a autora e o servidor falecido, tenho que M. está legitimada a ser habilitada como pensionista perante o IPERGS, recebendo juntamente com os filhos e a esposa do falecido, a pensão por morte em disputa, a teor do disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Estadual nº 7.672/82.
Destaco, ainda, que a legislação estadual, ao restringir o direito da companheira a receber a pensão previdenciária, apenas quando o segurado for solteiro, desquitado, separado judicialmente ou divorciado, não se coaduna com a nova ordem constitucional trazida pela Constituição Federal de 1988, que, no seu art. 226, § 3º, elevou à condição de entidade familiar a união estável havida entre o homem e a mulher, passível de proteção do Estado, sem exigir o desimpedimento dos conviventes.
Da mesma forma, entendo que a simples existência de vida comum é suficiente para demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, mormente quando da relação resultou prole.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, como se vê dos seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO SEGURADO FALECIDO, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE METADE DA PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DA COMPANHEIRA À PENSÃO POR MORTE, COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, POR LONGO PERÍODO, ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO. RATEIO DA PENSÃO, EM PARTES IGUAIS, ENTRE A ESPOSA E A COMPANHEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 7.672/82.
Comprovado cabalmente, pelo conjunto probatório, que a autora viveu em união estável com o segurado falecido, faz jus à pensão por morte por ele deixada, devendo, como tal, ser incluída como dependente perante o IPERGS. Pensão integral a ser rateada entre a autora e a ex-esposa do segurado falecido, na proporção de 50% para cada uma delas, “ut” previsão contida no art. 10 da Lei Estadual nº 7.672/82.
Precedentes judiciais nesse diapasão. PENSÃO INTEGRAL.A pensão de que se cogita deverá ser paga pelo IPERGS, modo integral, ou seja, no montante a que faria jus o segurado, se vivo fosse, aí incluídas as vantagens pessoais. APELAÇÃO DO IPERGS DESPROVIDA. APELO DA CO-RÉ JAIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA, OUTROSSIM, EM REEXAME NECESSÁRIO, COM ADEQUAÇÃO DO SEU DISPOSITIVO AOS TERMOS DO PEDIDO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO.
(Apelação Cível nº 70010796308, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo, julgado em 31/05/2006)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA DE SEGURADO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. ART. 475, §3º, DO CPC. 1. Ausência de reexame necessário no caso dos autos, em face do disposto no art. 475, §3º, do CPC. 2. Satisfatoriamente comprovada a convivência entre a autora e o ex-segurado, como se casados fossem, deve a mesma ser habilitada como pensionista junto ao Instituto de Previdência. 3. De se confirmar a sentença que julgou procedente a ação de habilitação de pensão para condenar o Instituto de Previdência a habilitar a autora como pensionista e pagar-lhe o benefício integral, tendo como base os valores a que faria jus o ex-segurado, se vivo fosse, incluídas as vantagens pessoais. Condenação do IPERGS ao pagamento das diferenças vencidas desde a data do óbito, corrigidas monetariamente pelo IGPM desde cada vencimento e incidente juros legais, in casu, desde o ajuizamento, no percentual de 0,5% ao mês para as obrigações vencidas até a entrada em vigor do novo CC e 1º ao mês para as posteriores. Pensionamento que deve ser rateado entre a autora e a esposa do falecido, nos termos da lei (50% para cada uma). 4. Honorários advocatícios reduzidos, considerando a mudança de orientação da Câmara, que majorou o percentual para 10% sobre as parcelas vencidas até a implantação em folha de pagamento, diante da não mais fixação de honorários advocatícios em execução de sentença não embargadas ajuizadas contra a Fazenda Pública. Reexame não conhecido; Apelo provido em parte. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012171740, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 24/08/2005) (grifei)
“PREVIDENCIARIO. IPERGS. CONCUBINATO. CONVIVENCIA MORE UXORIO E DEPENDENCIA TOTAL DA MULHER AO COMPANHEIRO. LEGITIMA A INCLUSAO COMO DEPENDENTE. 1.A CONVIVENCIA MORE UXORIO ENTRE HOMEM E MULHER E TOTAL DEPENDENCIA ECONOMICA DELA AO COMPANHEIRO, COM O NASCIMENTO DE FILHO, GERA UMA ENTIDADE ESTAVEL, TUTELADA PELA CONSTITUICAO FEDERAL (ART-226, PAR-3 E PAR-4), QUE POE AO ABRIGO DO DIREITO PROTETIVO DA FAMILIA, COMO A GARANTIA DOS DIREITOS PREVIDENCIARIOS (CF, ART-227, PAR-3, INC-II). 2. A PENSAO DEIXADA PELO SEGURADO DEVE SER HAVIDA COMO UMA PENSAO UNICA, MAS, DIVIDIDA, NOS TERMOS DA LEI PREVIDENCIARIA ESTADUAL, ENTRE OS DEPENDENTES, NA FORMA DETERMINADA PELA LEI LOCAL. AGRAVO RETIDO E APELACAO IMPROVIDOS. SENTENCA CONFIRMADA, EM REEXAME, COM EXPLICITACAO. (Apelação Cível Nº 596252247, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 10/12/1997)
Diante do exposto, tenho que se mostra correto o dispositivo sentencial quando reconheceu a união estável havida entre a autora e J. C., e também quando determinou o rateio da pensão por morte entre autora e os demais dependentes do falecido.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70038603437, Comarca de Canela: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: FRANKLIN DE OLIVEIRA NETTO

No caso em questão, entendo que, como havia vida comum entre o "de cujus" e a sua amante, tendo o relacionamento gerado até uma filha, há evidentemente uma União Estável.
ResponderExcluirMesmo sendo o "de cujus" casado e ter deixado viúva, defendo a linha de pensamento que prevê a solução jurídica de contemplar viúvo e companheira com as pensões por morte.
Isto porque, em vida, o "de cujus" auxiliava as duas famílias. Então, por uma questão de bom senso, a pensão deveria ser dividida entre as duas.
Partindo-se da premissa pela qual o direito rege as relações humanas e as situações fáticas oriundas das mesmas, uma pergunta que deve ser feita é a seguinte: seria a monogamia um princípio jurídico, devendo prevalecer mesmo diante da existência de Entidades Familiares plurais?
ResponderExcluirPoder-se ia defender que sim e, neste caso de considerarmos a monogamia como princípio jurídico, ela poderia ser imposta. Em outras palavras, todas as relações então chamadas de "extraconjugais" não estariam abarcadas por nosso Ordenamento. Por esta lógica, a decisão de "dividir a pensão por morte" entre a esposa legítima e a amante seria algo incoerente e imoral.
Parece-me, porém, uma interpretação equivocada, pois se a situação existe de fato ela não pode simplesmente ser ignorada. Assim, torna-se necessário averiguar se existe na relação extraconjugal os requisitos que caracterizam a chamada União Estável.
Superada esta análise, torna-se mais fácil justificar o direito da amante receber parte da "pensão por morte" ou não. No caso em questão, restou-se evidente que a relação entre a autora e o "de cujus" foi marcada por uma "comunhão de vida e de interesses, com notoriedade, publicidade e affectio maritalis, inclusive com o nascimento de uma filha, o que torna imperioso o reconhecimento da união estável".
Ademais, ficou comprovado também que, em vida, a autora dependia financeiramente do seu companheiro, o que ajuda a tornar mais do que claro que o "projeto de vida" do falecido não era monogâmico. Pois bem, sendo nítida a sua vontade, porque não respeitá-la? Isto posto, acredito que a divisão da pensão entre as duas mulheres tenha sido a melhor solução jurídica encontrada para o caso.
Dominique Grohmann
A decisão proferida acima relata de fato o que acontece nos dias atuais. O divórcio implica em intermináveis conflitos judiciais, com a divisão de bens, terminando muitas vezes de maneira litigiosa. A separação de fato é uma das formas de comprovar que a união marital existente entre o casal já não mais existe, “concedendo” a liberdade a ambos a possibilidade de conceber nova família.
ResponderExcluirO maior empecilho de tal situação, é exatamente a narrada no caso concreto acima, ou seja, se torna de dificil comprovação que realmente a separação existe, e em decorrência disso, a formação de posterior união estável se tornou possível.
Acredito que a decisão foi completamente justa e condizente com a realidade do casal, posto que eles, de fato, mantinham união estável, cabendo à companheira do falecido somente provar a união estável existente entre os dois para então ter direito à concessão do benefício de pensão por morte.
Entretanto, creio que o ponto mais controvertido e de dificil resolução para a Previdência Social e Tribunais é a situação de que se o falecido era casado com uma mulher, porém mantinha união estável paralelamente com outra, sem que ambas tivessem conhecimento do fato.
Em análise à decisão judicial acima proferida, tal situação não teria o amparo legal, visto que existiriam relações paralelas, como afirma o Excelentíssimo Desembargador. Porém, acredito que esta deveria ser a discussão atual. A realidade de um homem em obter duas famílias paralelamente é algo que se torna mais visível, e mais comum no direito previdenciário, visto que a esposa tem concedido o benefício de pensão por morte, enquanto a companheira que desconhecia do fato deve “lutar” no judiciário para ter reconhecida sua união e seus direitos previdenciários em face do de cujus.
Com isso, concluo que a decisão proferida esclarece muitos pontos que eram impeditivos à concessão do benefício previdenciário. Porém, o afronta ao princípio da monogamia é o novo desafio do direito previdenciário, ou seja, aceitar que de fato existiam duas mulheres dependentes do mesmo homem e assim ambas possuírem o direito de gozar do benefício de pensão por morte.
Questões polêmicas aquelas que trazem ao campo jurídico questões ligadas a relacionamentos amorosos... O Direito vem tentando, em diversas ocasiões, se adequar as situações vividas por seus tutelados.
ResponderExcluirNo caso exposto. Havia uma separação de fato entre o "de cujus" e sua esposa "legítima" e, pelos elementos trazidos ao caso, a configuração de uma união estável com a "amante". E é isso que o Direito vem tentando priorizar: a real situação vivida.
In casu, as duas famílias dependiam do "de cujus", e com seu falecimento, as duas demonstram-se dependentes da pensão por ele deixada. Destaca-se, inclusive, a existência de necessidade alimentar de prole.
Assim, na minha opinião, acertada a decisão do judiciário em buscar a proteção dos tutelados levando em consideração a situação realmente vivida pelos envolvidos, e rateando a pensão deixada pelo "de cujus".
O convívio duradouro de conjuge e sua amante, consubstanciado em uma filha, deixa claro que estamos diante de uma genuína entidade familiar, merecedora de proteção legal, como união estável que é, e portanto acredito que faz jus sim a "amante" à pensão!
ResponderExcluirO direito de família é deveras burocrático, dificultando, algumas vezes que as pessoas sigam em frente com suas vidas. O simples fato de um casal estar separado de fato, não vivendo mais sob o mesmo teto basta para que um destes, ou os dois, possam constituir novos vínculos com outras pessoas. De fato, nosso ordenamento jurídico não possibilita a coexistência de duas relações matrimoniais, muito embora existam aos montes, mas possibilita que finda uma relação, outra possa ser iniciada mesmo sem que sejam observadas as formalidades exigidas. É algo atual e vem se difundindo entre as pessoas em seu cotidiano. Considerando, então, que o casal mencionado pela decisão já estava separado de fato, tanto que o cônjuge varão constituiu nova família, acertada se mostra a decisão na medida em que após a sua morte, as suas famílias, na pessoa de suas companheiras, devam receber a sua pensão. Isso porque se busca privilegiar a companheira, aquela que batalhou e lutou ao lado do 'de cujus' e não simplesmente a instituição do casamento. Assim, ambas as companheiras fazem jus à pensão, tendo em vista que ambas conviveram, dividiram suas vidas e tiveram sua parcela de importância no desenrolar da vida do falecido, pouco importando sua condição 'burocrática' de esposa ou amante.
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