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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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terça-feira, 13 de julho de 2010

Divórcio Direito meeeeesmo!

O Congresso Nacional aprovou hoje, 13/07/10, a EC n. 66.

A redação anterior do art. 226 da CR era:
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Diante de tal disposição, o divórcio, ou seja, a extinção do vínculo conjugal, somente era possível após 1 ano de separação judicial ou 2 anos de separação de fato.

Nesta época já questionávamos: Se o Estado não exige um prazo de namoro para realização do casamento, qual seria a razão para exigir um prazo de separação para o divórcio?

Por esta razão, é louvável a EC n. 66. Agora, o divórcio não tem prazo e nem as mesmas mazelas probatórias ou imputação de culpa. Basta dizer à Vossa Excelência, ou ao tabelião do cartório - se não houverem filhos menores ou incapazes e as partes estiverem em consenso - que desejam por fim à sociedade e ao vínculo conjugal.

Abre-se, assim, espaço para a efetividade da autonomia privada e os meios necessários para o livre desenvolvimento da personalidade.

Eis a nova redação:
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei.


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