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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Alienação Parental

E então... temos uma lei que visa punir o genitor, agente de alienação parental.
Vejam que alienação parental é diferente de responsabilidade civil por abandono afetivo. Afinal, nesta há cobrança pelo afeto não apresentado de forma espontânea; enquanto naquela puni-se o genitor que privou o filho do convívio do outro genitor.
Trata-se de uma visão próxima de um novo conceito de família, pois o filho não é instrumento para satisfação dos interesses próprios dos pais, mas sujeito de direito, que deve encontrar na família o meio para desenvolver amplamente sua personalidade!
Interessante observar a vedação ao art. 9º, que previa a possibilidade de mediação, sob a alegação de que o procedimento deveria ser público, não se admitindo disponibilidade privada. Ora! É cediço que há um movimento de incentivo à utilização da mediação no âmbito familiar, principalmente para preservar a intimidade e a dignidade das pessoas. Se o legislador quis intervir no âmbito familiar, perdeu boa oportunidade de admitir a mediação!
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fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010

2 comentários:

  1. Essa lei de alienação parental representa grande avanço para proteção da criança e do adolescente, visto que tal prática é uma das formas mais graves de violência psicológica contra estes.
    A alienação parental é mais comum do que possamos imaginar, situações nas quais o genitor ou responsável passa a dificultar o relacionamento da criança ou adolescente com o outro genitor, de forma a ressaltar seus defeitos, inventar histórias, desqualifica-lo e assim, desconstruir a figura de pai/mãe que essa criança e adolescente possuia!
    E tudo pelo egoísmo e imaturidade desse genitor que por ter alguma mágoa ou ainda não se conformar com o fim do relacionamento utiliza a criança como forma de se vingar ou magoar o outro genitor.
    Portanto, é notório que tais atitudes ferem profundamente a dignidade da criança e adolescente, que além de ser tratado como mero objeto de “vingança” é também privado da convivência saudável com o outro genitor e sua família, podendo ainda causar transtornos psicológicos e função da imagem “distorcida” que esse genitor passa a ter perante o filho(a).
    A lei 12318/2010 prevê medidas restaurativas, como acompanhamento psicológico e ainda sanções, como aplicação da multa (art. 6º). Nesse ponto, concordo com a crítica feita pela Profª Iara pelo fato da lei não prever a mediação como medida restaurativa, vez que tal método de resolução de conflito procura resolver não só o conflito incidental, mas também os anseios, mágoas e interesses que encontram-se além do conflito, dando oportunidade tanto à criança e adolescente quanto ao genitor privado da convivência de restaurarem o relacionamento saudável e o laço afetivo por si mesmos.

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  2. A alienação parental é tema de inúmeros trabalhos jurídicos e de outras áreas das ciências sociais. Isto revela a importância do tema.
    Sabe-se que, muitas vezes, os filhos são usados como “arma” pelos pais, no sentido de que um tenta desmoralizar o outro, criando uma imagem pejorativa do filho em relação ao seu outro genitor.

    É proibido a interferência na formação psicológica da criança para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

    Isto é inadmissível, pois, como bem colocado pela Professora Iara, “(...) o filho não é instrumento para satisfação dos interesses próprios dos pais, mas sujeito de direito, que deve encontrar na família o meio para desenvolver amplamente sua personalidade!”.

    Interessante frisar, também, que conforme o art. 2º da Lei 12.318/10, não são apenas os pais que podem ser agentes ativos da alienação parental, como se pode pensar num primeiro momento. A Lei vai além, e também admite como agentes ativos: os avós, aqueles que tenham a criança/adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.

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