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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Responsabilidade Civil Médica: obrigação de resultado x responsabilidade objetiva

 Deparei-me hoje com notícia de julgamento realizado pelo STJ, eximindo o médico cirurgião plástico estético do pagamento de indenização por dano estético, de cunho moral - violação da integridade psicofísica da paciente-, eis que a formação de queloides quando da cicatrização é decorrente de fortuito alheio à atuação do médico.
 Ademais, conforme se infere no texto da notícia transcrita abaixo, ainda que se entenda que obrigação do médico cirurgião plástico estético seja de resultado (com o que não concordamos, quer dizer, para a obrigação ser de resultado o médico deve efetivamente se responsabilizar pelo resultado), houve a apresentação e assinatura do TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO, restando cabalmente demonstrado que o médico informou a paciente de fortuitos que poderiam escapar à ação médica.
 Por fim, ainda há muita confusão no meio jurídico, no sentido de entender que a obrigação de resultado leva à responsabilidade civil objetiva. Não é assim. A responsabilidade pelo não alcance do resultado é analisada objetivamente, ou seja, não verificado o resultado, não houve o cumprimento da obrigação. Contudo, ainda que a obrigação seja de resultado, existem excludentes de responsabilidade, como, no caso, o fortuito - quelóides oriundas do próprio organismo da paciente. Ademais, a responsabilidade do médico, profissional liberal, é subjetiva, devendo, ainda que a obrigação seja de resultado, restar cabalmente comprovada a sua culpa civil (imprudência, imperícia, negligência ou dolo) para a imputação da responsabilidade.

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fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98747
31/08/2010 - 08h00

DECISÃO

Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa

O surgimento de queloides em paciente submetida a cirurgia plástica é capaz de afastar o dever do médico de indenizar a paciente por danos estéticos. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização formulado por uma paciente de Minas Gerais, por entender que o surgimento de queloides deveu-se a fatores externos (caso fortuito) e alheios à atuação do profissional durante a cirurgia.

A recorrente, submetida a mamoplastia de aumento e a lipoaspiração, apresentou durante o pós-operatório lesões provocadas por tecidos de cicatrização (queloides) nos locais em que ocorreram os cortes para a operação. Segundo alega a paciente, esses danos foram provocados pela imperícia do médico que efetuou a operação.

A primeira instância condenou o médico a pagar R$ 10 mil por danos morais e a custear uma cirurgia plástica reparadora das cicatrizes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela ausência de culpa do médico, afastando o nexo de causalidade entre a conduta dele e o dano sofrido pela paciente, pois o profissional da saúde não poderia prever ou evitar as ocorrências registradas no processo de cicatrização.

No STJ, a paciente argumenta que a decisão do TJMG deveria ser reformada, porque interpretou equivocadamente o alcance da excludente de responsabilidade (o caso fortuito).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao contrário do que alega a paciente, “o simples fato de a obrigação ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não torna objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar”.

A ministra destacou ainda que “o aparecimento das cicatrizes salientes e escuras no local do corpo da recorrente no qual foi realizado o corte cirúrgico não está relacionado com a atividade do profissional recorrido.” Por isso, apesar de ser compreensível a contrariedade da paciente, não é possível imputar ao médico a responsabilidade por um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A relatora ainda reconheceu a boa-fé do médico ao cumprir o dever de informar a paciente (por meio de documento chamado “termo de consentimento informado”) a respeito dos benefícios e complicações normalmente diagnosticadas na intervenção cirúrgica a que ela se submeteu, inclusive sobre as hipóteses de caso fortuito que escapam ao controle da ciência médica. Por esses motivos, a ministra negou o pedido, mantendo a decisão tomada pelo TJMG. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.

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