Infelizmente não se pode concordar com a posição do STJ transcrita abaixo.
Prezado leitor, eis a nossa posição: http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/2_2009/Docentes/Unioes%20Homossexuais.pdf
Este artigo, foi publicado na VirtuaJus - PUC Minas e na Consulex n. 329/2010. Em 2011, será publicado na Revista de Direito da FGV.
De qualquer forma, o caminho percorrido assemelha-se àquele do reconhecimento da União Estável.
Evoluamos!
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fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100327
22/12/2010 - 08h01
DECISÃO
Partilha de patrimônio de casal homossexual deve ser proporcional ao esforço comum
Na união homoafetiva, a repartição dos bens deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um. O entendimento da Terceira Turma é o de que, nesses casos, é reconhecida a sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento da união estável a uma situação jurídica diferente viola o texto expresso da lei.
A decisão se deu durante a análise de dois casos oriundos do Rio Grande do Sul. No primeiro, foi ajuizada ação visando ao reconhecimento e à dissolução de sociedade de fato. O casal conviveu por dez anos, até o falecimento de um deles. O Judiciário local reconheceu a união estável. Os herdeiros apelaram, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
No segundo, pretendia-se ver declarada a existência de sociedade de fato com partilha de bens devido à morte de um deles. O Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ porque a Justiça gaúcha reconheceu como união estável a existente entre o falecido e o autor da ação e, a partir daí, aplicou os efeitos patrimoniais relativos à partilha do patrimônio deixado. Como o parceiro falecido não tinha herdeiros necessários, o sobrevivente recebeu todo o patrimônio sem precisar demonstrar o esforço conjunto para formá-lo.
Em ambos os recursos a discussão está em definir se, ao admitir a aplicação analógica das normas que regem a união estável à relação ocorrida entre pessoas do mesmo sexo, o tribunal gaúcho afrontou os artigos 1.363 do Código Civil de 1916 e 5º da Constituição Federal.
O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator de ambos os recursos, destacou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a ótica do direito das obrigações e da evolução da jurisprudência, entende ser possível reconhecer a sociedade de fato havida entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se, para tanto, a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. “A repartição dos bens, sob tal premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”, explica.
Com a decisão, ambos recursos voltam ao tribunal gaúcho para que a questão seja apreciada no que concerne ao esforço comum empregado pelo autor da demanda na formação do patrimônio amealhado pelo falecido.
Blog criado para divulgação dos comentários de Iara Souza sobre atualidades jurídicas, bem como interação com alunos e demais estudiosos do Direito.
Quem sou eu
- Iara Souza
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- Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html
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quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
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RODRIGO CALDEIRA DE BARROS
ResponderExcluirrealmente não se pode concordar com tal decisão.
mas muito alivia saber que hodiernamente tal posicionamento já tenha mudado nas instâncias superiores.
isso porque uma nova concepção de família foi aceita em nosso ordenamento jurídico.
uma concepção de socioafetividade, homoafetividade e até mesmo de pluriamorismo.
nesta nova concepção destaca-se a liberdade de escolha do indivíduo e a intervenção do Estado apenas para proteger essa escolha, e não mais para dizer 'o que é' ou 'o que pode ser' família.
a união entre homossexuais não pode ser mais vista como uma sociedade civil, como na sentença acima, mas sim como uma entidade familiar.
neste sentido, a partilha dos bens não deve levar em conta o esforço financeiro de cada um, mas o regime jurídico geral de bens adotado pelo código civil, de comunhão parcial de bens, e ser tratada como uma união estável comum, sem nada de especial, apenas uma união estável.