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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

STJ inicia julgamento sobre a inconstitucionalidade sobre sucessão em união estável

O querido prof. Pablo Stolze noticiou em seu site (http://pablostolze.ning.com/) e twitter (@profpablostolze) que o STJ havia iniciado a discussão acerca da (in)constitucionalidade do art. 1.790 do CC.
Trabalharei com os alunos de Direitos das Sucessões da UFOP esta temática.
Então, vale a pena verificar o teor da notícia e acompanhar o processo decisório do "Tribunal da Cidadania"!

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19/08/2011 - 11h07

EM ANDAMENTO

Corte começa a julgar incidente de inconstitucionalidade sobre sucessão em união estável

Um pedido de vista antecipado do ministro Cesar Asfor Rocha interrompeu o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002 – que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão tem gerado intenso debate doutrinário e jurisprudencial.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto, declarou a inconstitucionalidade dos dois incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e de descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.

Segundo o ministro, evidentemente, união estável e casamento são institutos diversos, e isso nem precisaria ser dito pela Constituição Federal porque, em alguma medida, reside no mundo do “ser” e não no mundo do “dever ser”. “Assim, subjaz à parte final do parágrafo 3º do artigo 226 da CF/88 uma simples constatação de que, natural e faticamente, em razão da informalidade dos vínculos, a união estável é mais fragilizada que o casamento e, por isso mesmo, propicia menos segurança aos conviventes”, afirmou.

O relator destacou, entretanto, que não há como sustentar que a Constituição de 1988 tenha adotado predileção pela família constituída pelo casamento, relegada às uniões estáveis e às famílias monoparentais apenas a qualidade de “entidades familiares”, como se elas fossem algo diferente de uma família.

“O mais importante para a Constituição, parece, é que essas famílias, agora multiformes, recebam efetivamente a ‘especial proteção do Estado’, e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que pelo casamento o Estado protege melhor esse núcleo doméstico chamado família”, frisou o ministro.

Para Salomão, a união estável não representa um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento. “É ato-fato jurídico despojado de formalidade que, por vezes, revela exteriorização vicejante da liberdade e da autodeterminação da pessoa de se relacionar e conviver com quem melhor lhe aprouver, sem que sua vida privada – que é, sobretudo, plasmada na afetividade e cuja inviolabilidade é garantida pela própria Constituição – seja timbrada pelo Estado”, destacou.

Assim, de acordo com o ministro Salomão, o estabelecimento, pelo artigo 1.790, incisos III e IV do CC/2002, de uma ordem de vocação hereditária para a união estável diferenciada daquela prevista para o casamento (artigo 1.829) atenta contra a Constituição, especialmente contra o artigo 226 e o caput do artigo 5º, uma vez que concede tratamento desigual à união estável exatamente onde esta se iguala ao casamento, que é nos vínculos afetivos decorrentes das relações familiares.

3 comentários:

  1. Queria tanto ter essa aula com você professora Iara. =(

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  2. Giovanni Sebastião Mendes11 de dezembro de 2011 às 03:32

    Acreditamos que o artigo que trata da sucessão no caso das uniões estáveis encontra-se em dissonância com o preconizado no nosso ordenamento jurídico, mormente na nossa Constituição da República e no Código Civil.
    Como bem expôs o Ministro Luis Filipe Salomão, não há razão plausível para atribuir à união estável (art. 1790 CC) ordem de vocação diferente da do casamento (art. 1829), prejudicando o companheiro. Entendemos que o dispositivo em questão (art. 1790 CC) afronta diretamente a CF/88 ao prejudicar esta forma de entidade familiar e atribuir tratamento discriminatório aos companheiros.

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  3. Giovanni Sebastião Mendes12 de dezembro de 2011 às 20:38

    Acreditamos que o artigo que trata da sucessão no caso das uniões estáveis encontra-se em dissonância com o preconizado no nosso ordenamento jurídico, mormente na nossa Constituição da República e no Código Civil.
    Como bem expôs o Ministro Luis Filipe Salomão, não há razão plausível para atribuir à união estável (art. 1790 CC) ordem de vocação diferente da do casamento (art. 1829), prejudicando o companheiro. Entendemos que o dispositivo em questão (art. 1790 CC) afronta diretamente a CF/88 ao prejudicar esta forma de entidade familiar e atribuir tratamento discriminatório aos companheiros.
    Giovanni Mendes

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