Quem sou eu

Minha foto
Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

Pesquisar este blog

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

Muito interessante esta decisão.
Afinal, o pagamento dos alimentos diretamente junto às despesas da residência beneficia diretamente a ex-cônjuge, que já tivera seu benefício exonerado.
Cabe a ela administrar o valor pago à benefício dos filhos para suprimento de tais necessidades atinentes ao que proporcionalmente a eles cabe.
---------------------------------
 
22/09/2011 - 07h42
DECISÃO
Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Esta página foi acessada: 13835 vezes
--------------
Iara Souza

3 comentários:

  1. Iara, considerando tal caso, essa dispensa da obrigação vale apenas para quando a ex-cônjuge está vivendo com novo companheiro?

    ResponderExcluir
  2. De acordo com o Código Civil, a dispensa será verificada com o fim da necessidade. Esta pode ser aferida, por exemplo, quando o ex-cônjuge já está vivendo outra entidade familiar.

    ResponderExcluir
  3. Mas e se a mulher formar nova família, porém o fizer com um homem desempregado, sem nenhuma tipo de ganho, e, conseqüentemente, sem condições de sustentar a família? O ex-cônjuge permanecerá obrigado a pagar pensão à ex-mulher?
    E por que ele ainda tinha a obrigação de pagar as despesas da casa, se a ex-cônjuge já estava vivendo outra entidade familiar, professora?

    ( Matheus aqui, até hoje não descobri como assinar minhas postagens sem ter que criar um blog... )

    ResponderExcluir