Fonte: http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=108130
Retirada de bens da casa em comum após separação não gera indenização
A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Ceilândia que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais pleiteado por ex-marido, diante do fato da ex-cônjuge haver retirado, da casa onde residiam, bens que eram comuns ao casal.
O autor ingressou com ação objetivando o ressarcimento de danos suportados anteriormente ao término da relação conjugal, apontando, a título de danos materiais: avarias ocasionadas pela requerida ao veículo do casal, e a título de danos morais: os abalos suportados em sua esfera moral, por ter tido de dormir no chão, entre outras situações, após a retirada, pela ex-esposa, de pertences do interior da residência do casal.
Em juízo, a ex-esposa negou ter subtraído qualquer objeto de trabalho do autor e ter sido a responsável pelas avarias provocadas no veículo que pertencia a ambos. Por fim, formulou pedido contraposto para que o autor fosse condenado a lhe ressarcir, a título de aluguéis, o período em que permaneceu residindo, após a separação de fato, na residência comum do casal.
No decorrer da audiência, as partes manifestaram desistência tanto pelos danos materiais quanto pelo pedido contraposto - motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento de mérito, em relação a essas questões.
Quanto aos danos morais, a juíza explica que "até a decretação da separação do casal, com a partilha de bens, presume-se que todos os bens adquiridos pelo casal o foram durante a constância do casamento, incluindo, inclusive, os que guarnecem a residência comum, ressalvadas as hipóteses legais". Como no caso em tela não restou demonstrado pelo autor que alguns dos bens retirados do interior da residência comum eram de sua única e exclusiva propriedade, "a ambos cabia o direito de gozar desses mesmos bens", afirma a julgadora.
A magistrada registra, ainda, que "em obediência à regra do artigo 186 do Código Civil, inexistindo a prova da prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, bem como o correspondente dano e o consequente nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte e o eventual dano experimentado, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar pretendido".
Inconformado, o autor recorreu da sentença, sustentando que, por ser mulher, a juíza não julgou a causa com isenção, favorecendo a ré. A suspeição judicial, porém, não foi conhecida pela Turma Recursal, que ratificou a decisão proferida no processo, conduzido "em estrita obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e eficácia".
O Colegiado confirmou também que "a retirada do lar comum de móveis e pertences pessoais, igualmente não rende ensejo à reparação por dano moral, mister se restou incontroversa a composição das partes quanto à titularidade dos bens comuns posteriormente partilhados".
Por fim, determinou o encaminhamento de cópia dos autos à OAB/DF e ao Ministério Público, ante a suspeição judicial alegada pelo autor.
Nº do processo: 2011.03.1.016564-2
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Fonte: Tribunal de Justiça - DFIara Souza
Fonte: Tribunal de Justiça - DFIara Souza

A questão apresentada merece análise quanto a responsabilidade dos cônjuges em relação ao patrimônio formado por eles na constâcia do casamento.Segundo entendimento da magistrada, até a decretação da separação do casal, com a partilha de bens, presume-se que todos os bens adquiridos pelo casal o foram durante a constância do casamento, incluindo, inclusive, os que guarnecem a residência comum, ressalvadas as hipóteses legais.
ResponderExcluirNesse sentido, observa-se que os direitos dos cônjuges em relação ao patrimonio obedecem as regras da posse e da propriedade dispostas no codigo civil.Sabe-se que o proprietário tem o direito de usar, gozar dispor e fruir, sendo esses direitos plenos e absolutos. Logo a conduta da ex-esposa não configura dano moral, uma vez que não restou provado pelo ex-marido que os bens retirados da casa eram exclusivamente seus. O comportamento da ex-esposa ilustra a efetivação dos direitos de propriedade, não configurando, assim, dano a outra parte.
Ricarda Monteiro Chaves
A magistrada presumiu que todos os bens adquiridos pelo casal o foram durante a constância do casamento, mas ignorou a premissa de que a partir do casamento no qual se adota determinado regime de bens que prevê a existência de bens comuns ao casal, há uma comunhão de vidas e os bens dessa forma adquiridos, o foram pela colaboração de ambos os cônjuges. Ao retirar os bens comuns ao casal da antiga residência o cônjuge não está simplesmente exercendo seu direito de propriedade, mas está tolhendo, restringindo e limitando o direito de propriedade do outro que é coproprietário! Se "a ambos cabia o direito de gozar desses mesmos bens", como afirma a julgadora, a conduta da mulher não foi coerente. A meu ver o cônjuge varão foi evidentemente privado de gozar dos bens comuns do casal, ao ter que, por exemplo, dormir no chão, já que a cônjuge virago retirou, sem seu consentimento, a cama do casal que é bem comum, da residência, também comum, evidenciando que o destinação do bem é dependente apenas de sua vontade, agindo como única proprietária, quando não o é.
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