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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

ATENÇÃO: a obrigação alimentar dos ascendentes não é solidária, mas subsídiária.

E mais, quando se passa aos ascendentes de segundo grau, não há a divisão da obrigação por linhas paterna e materna. Todos os ascendentes de segundo grau serão obrigados, na medida de suas possibilidades:

REsp 958513 / SP
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO.
AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE
AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo
Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e
maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes.
II. Recurso especial provido.
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Iara Souza
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 fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103704

27/10/2011 - 10h04
DECISÃO
Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai
Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


4 comentários:

  1. Considera-se apenas os parentes apenas da linha principal (pai, avô) ou na falta destes pode considerar os parentes da linha colateral para requerer alimentos?

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  2. Art. 1.697, CC - O Código Civil limita os alimentos na linha colateral ao 2º grau.

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  3. Trata-se de uma questão muito complicada, uma vez que pela lógica, realmente os avôs deveriam ser acionados apenas na comprovação da incapacidade do pai, uma vez que os genitores tem a obrigação de prover o essencial para o desenvolvimento do seu filho. Entretanto na prática isso pode ser maléfico para a criança, uma vez que devido a morosidade dos processos, nessa situação em específico a pessoa que mais será prejudicada, será o próprio alimentado, que precisará esgotar nos dizeres da ministra Nancy Andrighi "todos os meios possíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação", demandando com isso muito tempo. Dessa forma estaríamos diante de uma situação de real prejuízo para a criança, que muitas vezes não pode esperar tanto tempo para que uma decisão judicial lhe seja favorável. Julgo que se os avôs tem condições econômicas e possibilidades de arcar com as despesas da criança, sem o prejuízo de seu próprio sustento, o entendimento que deverá prevalecer,é o de que acima de tudo será colocado em primeiro lugar o melhor interesse da criança.

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  4. Vivianne Pêgo de Oliveira31 de outubro de 2012 às 15:04

    Concordo plenamente com o posicionamento da ministra Nancy Andrighi, pois os alimentados não podem requerer a substituição da obrigação alimentar apenas por interesse, deve ser comprovado expressamente que o obrigado a cumpri-la não pode fazê-la. É interessante observar a passagem em que esta ministra diz que o grau mais próximo não irá excluir o mais remoto, mas somente impedirá que este seja demandado enquanto houver capacidade daquele. Dessa maneira, somente pela impossibilidade paterna, e argüida por este, poderá autorizar a substituição pela prestação dos alimentos aos avôs. Pois, caso contrário estaríamos descaracterizando o caráter alimentar destas prestações, tendo em vista que estas têm a finalidade tão somente de permitir com que os alimentados possam viver de modo compatível com as suas condições sociais, e não, o de permitir qualquer enriquecimento.

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