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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Divisão dos bens de falecido entre suas duas companheiras

Famílias simultâneas...

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Iara Souza
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fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25787

Divisão dos bens de falecido entre suas duas companheiras (27.10.11)

A juíza da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia (GO), Sirlei Martins da Costa, homologou acordo firmado entre duas mulheres companheiras do mesmo marido, já falecido, e determinou que o seguro de vida seja dividido igualmente. O homem faleceu em junho de 2010 e cada uma das mulheres entrou com uma ação de reconhecimento de união estável no juizado, com a intenção de receber o seguro de vida e a pensão previdenciária deixada por ele.

Segundo os autos, as companheiras do homem mantiveram união estável com ele ao mesmo tempo, sem que uma soubesse da existência da outra.

As mulheres concordaram em dividir os bens do falecido e o seguro de vida deixado por ele. O homem era motorista de ônibus e pela profissão precisava se ausentar de casa com frequência, em função de viagens. Isso lhe permitiu manter uniões paralelas sem o conhecimento das famílias envolvidas.

O Código Civil prevê em seu artigo 1.723 que, para determinar se uma união é estável, é necessária “a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Baseada no dispositivo, a magistrada entendeu que as duas mulheres mantiveram relacionamento duradouro com o falecido.

“Ambas as autoras juntaram documentos firmados pelos locadores dos imóveis em que viveram com o falecido, comprovando a convivência comum, sob o mesmo teto, durante anos”, pontuou a sentença.

Para a juíza, as duas mulheres viveram de forma ética e de acordo com o comportamento afetivo imposto pelo Direito, porque cada uma se relacionava com o falecido sem conhecer a outra. “O transgressor da boa-fé, o único que poderia, portanto, sofrer as consequências de seu comportamento desviado, faleceu”, explicou a magistrada. (Com informações do TJ-GO)

9 comentários:

  1. Iara, considerando que foi posto pela juíza o fato de ambas viverem de forma ética e de acordo com o comportamento imposto pelo Direito, principalmente este último, é dito neste caso que ela agiu exatamente conforme a lei ou adotou postura mais pós-positivista (considerando a situação na qual ela acabou por analisar o caso concreto posto quanto a ética de cada mulher)?

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  2. Trata-se de uma visão pós-positivista, baseada na boa-fé das companheiras. O ordenamento jurídico parece consagrar o princípio da monogamia, inclusive no caso de união estável. Não entendo assim, mas o STF sim.

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  3. Considerar união estável múltipla além de ir contra o princípio de monogamia, também ignora o dever de fidelidade, que seria um requisito essencial para configurar a união estável. Mas creio que a juíza tomou a decisão certa no sentido de amparar as entidades famliares existentes.

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  4. Mariana De Mattia Rocha3 de dezembro de 2011 às 18:30

    acredito na necessidade da fidelidade para a constituição de uma entidade familiar pela união estável e, como ressaltou a professora, a monogamia é um princípio presente em nosso ordenamento jurídico aplicado inclusive para as uniões estáveis. contudo, também entendo que o papel do direito é tutelar as relações sociais fáticas, ainda que imprevisíveis e conflitantes com o direito positivo, uma vez que a sociedade é dinâmica. Assim, não acho que a decisão da magistrada foi de todo equivocada. Mas o que mais me intrigou nesta noticia foi a questão da partilha dos bens, pois ainda que as duas companheiras concordem em dividir os bens entre elas, e se existirem outros herdeiros, filhos do falecido? eles não deveriam opinar, pois o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas interfere diretamente nos quinhões hereditários deles.

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  5. Creio que nada mais justo do que as duas companherias dividirem os bens do falecido. Se ambas mantiveram união estável com o de cujus, sem ao menos saberem da existência uma da outra, configurada está a boa-fé de ambas. Também fica demonstrado também que as duas contribuíram para a aquisição de patrimônio por parte do falecido, afora a possibilidade de dependência econômica, critério utilizado pelo INSS em tais casos.

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  6. Concordo com a decisão da magistrada, pois as companheiras não sabiam da existência da outra e cada uma tem direito à herança deixada pelo companheiro.
    O que me indigna é a cara de pau do falecido, que deve estar revirando no túmulo pela sua infidelidade e falta de compromisso com ambas.
    A monogamia ao meu ver, não é um princípio e sim um valor moral imposto pela sociedade e cada um age da forma que lhe convém.
    Portanto, as companheiras não devem sair prejudicadas por uma estupidez do falecido.

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  7. Ana Carolina Tozo da Costa12 de dezembro de 2011 às 20:37

    Considero acertada a decisão da juíza. Entretanto, não acredito que o tenha sido em virtude da boa-fé das companheiras do de cujus que não sabiam da existência uma da outra, agindo de boa-fé quanto á partilha dos bens do falecido, nem tampouco porque faleceu aquele que deveria responder pelos seus atos por ser transgressor da boa-fé, como diz a juíza. Não acredito que a monogamia deve ser tida como princípio jurídico, tendo em vista o atual entendimento e constituição da família. Hoje faz-se presente a família eudemonista e funcionalizada, no sentido da função de tal entidade em propiciar o livre desenvolvimento de seus membros, na busca pela felicidade destes. Não há que se falar em família como fim em si mesmo, mas como meio de se alcançar a felicidade de seus membros. Dessa forma, acredito que a forma, geradora de felicidades para os membros da entidade, escolhida pelos membros da família deve ser respeitada pelo ordenamento jurídico e tida como entidade familiar como qualquer outra, ensejadora de todo e qualquer direito e obrigação imposto pelo ordenamento jurídico. No caso em tela, as companheiras não sabiam da existência uma da outra, e este fato se tornou a razão motivadora da juíza, mas, ainda que as companheiras conhecessem da situação, defendo que a decisão deveria ser a mesma.

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  8. Vivianne Pêgo de Oliveira31 de outubro de 2012 às 16:08

    As duas mulheres possuíam os três requisitos básicos para configuração de uma união estável, a saber: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Portanto, não cabe a nós dizer se a monogamia deve ser elevada ao status de um princípio jurídico, pois sabemos que a realidade é outra. Não podemos fechar os olhos para as relações multifamiliares e ignorar os direitos destas famílias. A partir do momento em que as duas mulheres agiram de boa-fé, não sabia da existência da outra, têm direitos oriundos do falecimento de seu companheiro. Portanto, mais do que correta e justa a decisão tomada pela juíza.

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  9. O Direito das Famílias deve estar atendo às entidades familiares constituídas, prevalecendo o reconhecimento pelo direito da realidade dessas entidades na forma de sua constituição. Assim, demonstra-se correta a decisão da juíza ao reconhecer duas uniões estáveis paralelas, partindo da boa-fé das companheiras ao constituírem a união estável. Presentes os elementos necessários: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família estará caracterizada a união estável. Como no caso, as duas mulheres estabeleceram essa entidade familiar e influíram na aquisição de um patrimônio comum, correta é a decisão de que possam dividir seguro de vida e pensão previdenciária do ex-companheiro. Como disposto no artigo 1724 é dever entre os companheiros a lealdade, estendido este, segundo uma interpretação civil constitucional, de acordo com os diferentes projetos de vida pelos quais as pessoas decidem constituir suas entidades familiares. Assim, discordo da juíza no que tange a estipular o comportamento do ex-companheiro como “desviante”, em sendo este seu projeto de vida, não cabe ao Estado estipulá-lo como desviante ou não (como se houvesse um “comportamento padrão” nesse âmbito). Porém, como as companheiras não sabiam da existência desse projeto de vida e não consentiram com tal, não poderá a elas ser alegada essa situação. Portanto correta a decisão da juíza ao estabelecer tal divisão.

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