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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Retirada de bens da casa em comum após separação não gera indenização

Publicado em 07/10/2011

Fonte: http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=108130

Retirada de bens da casa em comum após separação não gera indenização


A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Ceilândia que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais pleiteado por ex-marido, diante do fato da ex-cônjuge haver retirado, da casa onde residiam, bens que eram comuns ao casal.

O autor ingressou com ação objetivando o ressarcimento de danos suportados anteriormente ao término da relação conjugal, apontando, a título de danos materiais: avarias ocasionadas pela requerida ao veículo do casal, e a título de danos morais: os abalos suportados em sua esfera moral, por ter tido de dormir no chão, entre outras situações, após a retirada, pela ex-esposa, de pertences do interior da residência do casal.

Em juízo, a ex-esposa negou ter subtraído qualquer objeto de trabalho do autor e ter sido a responsável pelas avarias provocadas no veículo que pertencia a ambos. Por fim, formulou pedido contraposto para que o autor fosse condenado a lhe ressarcir, a título de aluguéis, o período em que permaneceu residindo, após a separação de fato, na residência comum do casal.

No decorrer da audiência, as partes manifestaram desistência tanto pelos danos materiais quanto pelo pedido contraposto - motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento de mérito, em relação a essas questões.

Quanto aos danos morais, a juíza explica que "até a decretação da separação do casal, com a partilha de bens, presume-se que todos os bens adquiridos pelo casal o foram durante a constância do casamento, incluindo, inclusive, os que guarnecem a residência comum, ressalvadas as hipóteses legais". Como no caso em tela não restou demonstrado pelo autor que alguns dos bens retirados do interior da residência comum eram de sua única e exclusiva propriedade, "a ambos cabia o direito de gozar desses mesmos bens", afirma a julgadora.

A magistrada registra, ainda, que "em obediência à regra do artigo 186 do Código Civil, inexistindo a prova da prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, bem como o correspondente dano e o consequente nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte e o eventual dano experimentado, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar pretendido".

Inconformado, o autor recorreu da sentença, sustentando que, por ser mulher, a juíza não julgou a causa com isenção, favorecendo a ré. A suspeição judicial, porém, não foi conhecida pela Turma Recursal, que ratificou a decisão proferida no processo, conduzido "em estrita obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e eficácia".

O Colegiado confirmou também que "a retirada do lar comum de móveis e pertences pessoais, igualmente não rende ensejo à reparação por dano moral, mister se restou incontroversa a composição das partes quanto à titularidade dos bens comuns posteriormente partilhados".

Por fim, determinou o encaminhamento de cópia dos autos à OAB/DF e ao Ministério Público, ante a suspeição judicial alegada pelo autor.
Nº do processo: 2011.03.1.016564-2

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Fonte: Tribunal de Justiça - DFIara Souza

2 comentários:

  1. A questão apresentada merece análise quanto a responsabilidade dos cônjuges em relação ao patrimônio formado por eles na constâcia do casamento.Segundo entendimento da magistrada, até a decretação da separação do casal, com a partilha de bens, presume-se que todos os bens adquiridos pelo casal o foram durante a constância do casamento, incluindo, inclusive, os que guarnecem a residência comum, ressalvadas as hipóteses legais.
    Nesse sentido, observa-se que os direitos dos cônjuges em relação ao patrimonio obedecem as regras da posse e da propriedade dispostas no codigo civil.Sabe-se que o proprietário tem o direito de usar, gozar dispor e fruir, sendo esses direitos plenos e absolutos. Logo a conduta da ex-esposa não configura dano moral, uma vez que não restou provado pelo ex-marido que os bens retirados da casa eram exclusivamente seus. O comportamento da ex-esposa ilustra a efetivação dos direitos de propriedade, não configurando, assim, dano a outra parte.
    Ricarda Monteiro Chaves

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  2. Paula Diniz e Carvalho21 de outubro de 2011 às 11:16

    A magistrada presumiu que todos os bens adquiridos pelo casal o foram durante a constância do casamento, mas ignorou a premissa de que a partir do casamento no qual se adota determinado regime de bens que prevê a existência de bens comuns ao casal, há uma comunhão de vidas e os bens dessa forma adquiridos, o foram pela colaboração de ambos os cônjuges. Ao retirar os bens comuns ao casal da antiga residência o cônjuge não está simplesmente exercendo seu direito de propriedade, mas está tolhendo, restringindo e limitando o direito de propriedade do outro que é coproprietário! Se "a ambos cabia o direito de gozar desses mesmos bens", como afirma a julgadora, a conduta da mulher não foi coerente. A meu ver o cônjuge varão foi evidentemente privado de gozar dos bens comuns do casal, ao ter que, por exemplo, dormir no chão, já que a cônjuge virago retirou, sem seu consentimento, a cama do casal que é bem comum, da residência, também comum, evidenciando que o destinação do bem é dependente apenas de sua vontade, agindo como única proprietária, quando não o é.

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