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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros

No Direito material, é a aplicação do art. 12, PU do CC.
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Iara Souza
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fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103916
22/11/2011- 10h06
DECISÃO
Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros
Ainda que o direito moral seja personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.

A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo – resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.

O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.

Direito de ação
Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra.

Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.

No entanto, de acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.

Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.

7 comentários:

  1. Temos aí, portanto, um exemplo do dano em ricochete?

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  2. Não. Trata-se da aplicação direta do CPC, segundo o qual os herdeiros podem continuar na demenda iniciada pelo autor, sujeito da dano moral, que falece. Se o dano fosse por ricochete, o herdeiro poderia acionar em nome próprio.

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  3. Igor Coelho de Oliveira7 de dezembro de 2011 às 23:55

    200 mil quebra bem um galho!!! Bom, tirando isso, neste caso ficou claro que o direito de continuidade na ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima. Pelo que se percebe o magistrado não entrou no mérito de ser o direito personalíssimo transferível ou não causa mortis, ou seja, não estava em jogo o art. 11 do CC e sim o direito à sucessão da ação.

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  4. Iara, veja se entendi bem,o direito de ação é de natureza patrimonial e não extrapatrimonial. Não há uma sucessão por parte dos herdeiros em relação ao sofrimento da vítima, mas há sucessão no direito de ação que o falecido tinha ao tempo do seu falecimento, e que se incorporou ao seu patrimônio, já que auferindo em dinheiro, e assim transmitiu-se aos seus herdeiros??? Por isso a Nancy diz “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”. Que complexo...

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  5. Apesar de personalíssima, o direito de seguir com a ação é transmissível aos herdeiros, sendo parte do espólio do autor da herança. A honra, apesar de subjetiva, é amplamente tutelada pelo direito brasileiro, sendo passível até de ação penal.
    No caso em questão, vimos que o direito de ação, uma vez iniciada, é transmitido aos heredeiros, questiona-se apenas que, segundo a notícia, o espólio também poderia ajuizá-la. Mas como o espólio teria legitimidade se não possui personalidade jurídica? ("Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais.")

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  6. Lucas Carvalho de Freitas12 de dezembro de 2011 às 16:00

    É interessante demais o Direito! Pois, por mais aceita que seja a substituição processual e nesse caso, nas palavras da ministra Nancy Andrighi de que “o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível", é um tanto quanto conflitante com a Teoria Geral do Processo. Pois, a ação possui os elementos pates, causa de pedir e pedido, sendo assim, embora as partes conclamem o direito de seguir na ação, fica de certo modo prejudicados a cauda de pedir e o pedido, visto que a materialidade está lastreada em Direito Personalíssimo. Mas enfim, aceitemos a ficção de que a reparação patrimonial que se pretende é para recompor o patrimônio do de cujus que devido a morte transferiu-se aos herdeiros.
    - Aluno Lucas Carvalho de Freitas

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  7. Paula, mais ou menos isso. O Direito de Personalidade é intransmissível, mas, uma vez iniciada a ação, os herdeiros podem substituir o morto no pólo ativo da demanda.

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