Interessante discussão: limites da intervenção do Estado na Família.
Deveria ser DOS PAIS a responsabilidade pelos filhos menores e incapazes, a partir do momento que o Estado lhe dá o livre planejamento familiar, não é?
Mas, quando o Estado poderia ou deveria intervir?
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Iara Souza
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07/12/2011- 20h22
DECISÃO
É ilegal portaria que estabelece toque de recolher para menores
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou ilegal portaria editada pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cajuru, município do interior de São Paulo, que determinava o recolhimento de crianças e adolescentes encontrados nas ruas, desacompanhados de pais ou responsáveis, à noite e em determinadas situações consideradas de risco.
O relator do habeas corpus pedido contra a portaria, ministro Herman Benjamin, afirmou que o ato contestado ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para o ministro, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária, estabelecido pelo ECA, em comparação com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria. O ministro reconheceu como legítimas as preocupações da juíza que assinou a portaria. No entanto, a portaria é ato genérico, de caráter abstrato e por prazo indeterminado.
O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da comarca.
O debate sobre a questão teve início com a edição da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e da Juventude do município. O ato determinou o recolhimento de crianças e adolescentes nas ruas, desacompanhados dos pais ou responsáveis nas seguintes hipóteses: após as 23h; próximos a prostíbulos e pontos de venda de drogas; na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas; mesmo que em companhia dos pais, quando estejam consumindo álcool ou na companhia de adultos que consumam entorpecentes.
Para a Defensoria Pública estadual, a portaria constitui verdadeiro "toque de recolher", uma medida ilegal e de interferência arbitrária, já que não é legal ou constitucional a imposição de restrição à livre circulação fixada por meio de portaria.
A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado habeas corpus. Daí o pedido ao STJ. Inicialmente, o ministro relator entendeu que não seria o caso de concessão de liminar. Ao levar o caso a julgamento na Segunda Turma, o habeas corpus foi concedido por decisão unânime.
O relator do habeas corpus pedido contra a portaria, ministro Herman Benjamin, afirmou que o ato contestado ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para o ministro, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária, estabelecido pelo ECA, em comparação com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria. O ministro reconheceu como legítimas as preocupações da juíza que assinou a portaria. No entanto, a portaria é ato genérico, de caráter abstrato e por prazo indeterminado.
O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da comarca.
O debate sobre a questão teve início com a edição da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e da Juventude do município. O ato determinou o recolhimento de crianças e adolescentes nas ruas, desacompanhados dos pais ou responsáveis nas seguintes hipóteses: após as 23h; próximos a prostíbulos e pontos de venda de drogas; na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas; mesmo que em companhia dos pais, quando estejam consumindo álcool ou na companhia de adultos que consumam entorpecentes.
Para a Defensoria Pública estadual, a portaria constitui verdadeiro "toque de recolher", uma medida ilegal e de interferência arbitrária, já que não é legal ou constitucional a imposição de restrição à livre circulação fixada por meio de portaria.
A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado habeas corpus. Daí o pedido ao STJ. Inicialmente, o ministro relator entendeu que não seria o caso de concessão de liminar. Ao levar o caso a julgamento na Segunda Turma, o habeas corpus foi concedido por decisão unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Oi Iara!!
ResponderExcluirBem interessante esse caso. Acho que a discussão por trás dessa decisão é a de se o Estado pode ou não restringir as escolhas dos cidadãos. Apesar de termos uma intuição de que o Estado deve garantir a ampla liberdade e não pode dizer qual lugar as pessoas devem ou não frequentar, daí não significa dizer que toda decisão Estatal que faz isso é uma "interferência arbitrária", como dito na notícia. Se pensarmos com cuidado, a decisão do Estado não é arbitrária, mas sim fundamentada. O Estado tem razões para proibir os menores de frequentar tais ambientes e a principal é que isso seria nocivo a elas. Dado que o Estado tem o papel de promover o bem-estar dos cidadãos, parece prima facie legítimo ele agir dessa forma. Além do mais, no caso vê-se que os pais das crianças não estão tendo discernimento e estão claramente descumprindo normas jurídicas de cuidado e proteção aos seus dependentes, isto é, não estão cumprindo o papel de Pais. A pergunta interessante é: será que é legítimo o Estado assumir um viés mais paternalista e suprir a falta de discernimento dos pais por diretrizes restritivas? Parece que invocar o direito à liberdade de locomoção como resposta contrária não é promissor, uma vez que há um motivo razoavelmente bom para restringir a liberdade nesse caso.
Lucas Miotto
Discordo plenamente da ilegalidade da portaria, pela simples razão de que hoje em dia não é fácil educar um filho. Não sei o que esta errado, se é a liberdade em excesso que os pais dão ou se os filhos aprendem isso na rua mesmo. Na minha época de criança 20hs da noite, No máximo, já estava em casa e, se falassem em toque de recolher, acho que nem saia. Hehehe.
ResponderExcluirSe os próprios pais não conseguem controlar seus filhos, o que é claro na sociedade atual, o Estado deve sim interferir, deve haver intervenção de um terceiro estranho a relação familiar.
A portaria tinha como intenção recolher menores “após as 23h; próximos a prostíbulos e pontos de venda de drogas; na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas; mesmo que em companhia dos pais, quando estejam consumindo álcool ou na companhia de adultos que consumam entorpecentes.” Se o problema é a portaria que excede seus poderes, que criem outros meios então capazes de impor ordem numa sociedade tão bagunçada.
Paula Goulart
Eu estava conversando com uma amiga que me disse que na cidade dela tem toque de recolher para as crianças e adolecentes, ela me disse que é muito incomodo pois nao podia sequer ir de sua casa a de sua amiga, que fica na mesma rua, durante a noite, sem que estivesse acompanhada de seus pais.Eu entendo a intençao da d.Juiza em tentar evitar o contato das crianças com o mundo das drogas, da violencia, evitar graves problemas que podem vir a surgir, entretanto,penso que os pais ou responsaveis é que devem impedir que seus filhos saiam sozinhos e nao uma portaria, afinal eles têm o dever de guarda.
ResponderExcluirRetirando alguns extremos de conservadorismo e liberalidade, acredito ser implausível os argumentos que atacam diretamente a invasão do Estado dentro da autoridade do poder familiar.A finalidade do legislador talvez não tenha sido fundamentada somente nesse aspecto; outros fatores podem ter sido levado em conta, como a manutenção da segurança e o risco provável do aumento de alguns índices de violência ou criminalidade, bem como a saúde dos menores. Como é dever do Estado, fixado no caput do art. 226 da Constituição, oferecer especial proteção às entidades familiares, soa razoável a adoção da medida.
ResponderExcluirNão vejo nada de errado também, ao analisar o âmbito de incidência da portaria, que restringe o toque de recolher à localidades determinadas (pontos de venda de drogas, bebidas alcoólicas e prostíbulos). Ora, não é necessário ser nenhum moralista ultraconservador para notar que a frequência de menores nessas localidades não é saudável para a sua formação.
Portanto, a portaria, dentro dos limites em que foi proposta, é uma boa iniciativa para, ao invés de intrometer, complementar a o exercício do poder familiar, pois o Estado, assim como os pais o devem fazer, aponta aos menores que certas condutas em certas condições não são adequadas à participação de menores.
Se o Estado proíbe menores de 18 anos habilitação para guiar automóveis, ou estabelece censura etária nos cinemas, também pode restringir pelo toque de recolher. O fundamento moral é semelhante em todos esses casos.
A tentativa da juíza em reduzir a violência da cidade é uma iniciativa muito boa, apesar do meio utilizado não ser o mais hábil. A portaria expedida não poderia tratar da matéria e nem a Vara da infância e juventude implementar um verdadeiro toque de recolher, se a mesma não possui competência para isso. A intenção é muito boa e acredito que os jovens da localidade estariam mais seguros com as determinações, mas no Estado Democrático de Direito que vivemos temos que observar algumas particularidades ao realizar algum ato administrativo. A organização do estado brasileiro prevê princípios e requisitos que devem ser seguidos para a interferência do Estado na sociedade. Para citar alguns exemplos, existem cidades que proibiram o uso de capacete, pois os motociclistas se valiam do seu uso para cometer crimes e se manter no anonimato. A medida para ser válida, foi necessário que fosse feita uma lei municipal que regulasse a matéria e proibisse o uso durante determinado tempo (a constituição permite esse tipo de promulgação de lei, Art. 30 Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;). Essa opção seria a melhor solução para cidade, determinando que a presença de jovens próximos a locais considerados ‘perigosos’ sejam considerados como infrações administrativas praticadas pelos responsáveis e eles fossem devidamente punidos.
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