Publicado em 07/12/2011
TJ permite que avós reúnam sob sua guarda netos abandonados pelos pais
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou sentença de 1º grau para determinar que uma criança de apenas um ano e sete meses seja colocada sob a guarda dos avós paternos.
A Justiça havia determinado seu encaminhamento a uma instituição de abrigo, por conta da dependência química dos pais. Os avós, por sua vez, já detinham a guarda de seu irmão mais velho.
Na apelação, eles argumentaram que jamais foram coniventes com a omissão da mãe, que já por ocasião do nascimento do menino teria manifestado interesse em entregá-lo para adoção. Os avós comprovaram que tomaram todas as medidas que lhes competiam, no intuito de prestar auxílio material e moral à nora para que assumisse suas responsabilidades, infelizmente sem sucesso.
Em que pese a decisão de 1º grau, o desembargador Boller levou em consideração, no seu voto, o estudo social que aponta os avós como pessoas capazes de suprir carências de ordem assistencial, material, afetiva e estrutural, o que deve garantir qualidade de vida ao neto.
"A existência de vínculo afetivo substancial entre o menor e seus avós paternos foi destacada pela assistente social que trabalhou na instituição, no período em que o menor esteve abrigado, sobressaindo a preocupação e dedicação demonstradas pelos insurgentes quando o infante esteve hospitalizado para tratamento de uma virose", destacou.
Para o relator, os profissionais auxiliares do juízo têm aguçada sensibilidade para identificar as particularidades da situação familiar sobre a qual se debruçam, de modo que seus pareceres devem ser levados em consideração. Em razão disso, o desembargador Boller concluiu pela manutenção do vínculo fraterno, em posição acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.
“A decisão evitará a separação dos irmãos, ensejando um Natal de união afetiva e familiar com os avós”, concluiu o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça - SC

Podemos perceber neste julgamento que o Juiz foi muito feliz em sua decisão, levando em conta, claramente, dentre outros, o princípio do melhor interesse da criança e o direito à convivência familiar. Nos processos envolvendo disputa de guarda de menores e adoção, deve-se ter como base a lei, contudo sempre respaldada nestes importantes princípios, em virtude da característica especial da criança como sujeito de direitos, tentando amenizar assim a desastrosa situação em que se encontra e preservando convívio familiar na medida do possível.
ResponderExcluirA decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao reformar a decisão de primeiro grau, observou o princípio que se extrai do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, preservar o melhor interesse do menor, no sentido em que, ao conceder a guarda do outro neto aos avós paternos, levou-o para junto do irmão. A solução encontra respaldo no ECA, visto que, determina claramente a preservação dos laços familiares e em especial, laços fraternais entre irmãos, em adoção, tutela ou guarda, conforme se lê no artigo 28, §§ 3º e 4º, do ECA.
ResponderExcluirA meu ver, a decisão do TJ foi correta. Vez que os avós comprovaram que tentaram de várias formas de prestar auxílio tanto material quanto moral à nora para que assumisse suas responsabilidades, mas sem sucesso.
ResponderExcluirA guarda deve ser concedida em razão do forte laço afetivo entre avós e neto, além do ambiente propício para o pleno desenvolvimento da criança, o que foi comprovado por assistente social.Para mim, quando se trata de guarda, sempre que os pais não têm condição de criar seus filhos, seja por qualquer motivo, deve haver preferência a alguém pertencente ao grupo familiar, pois já há vinculo afetivo, a criança não terá que se adaptar a um novo ambiente correndo o risco de não ser bem recebido no novo lar.
Paula Goulart
No caso em questão, o desembargador Boller agiu corretamente ao modificar a decisão de primeiro grau.
ResponderExcluirPrimeiro porque, uma mãe com dependência química, não está apta a criar e educar um filho. Segundo porque, os avós, sejam maternos ou paternos, se estiverem em plenas condições psíquicas, moral e material devem sim, obter a guarda do neto. Não há razão para manter a criança em um abrigo, sendo que seu irmão já está em plenos cuidados dos avós. Será melhor para todos, além do convívio saudável com a família. Diante disso, a decisão do desembargador foi totalmente pertinente e sensata para o caso ora exposto.
uma vez constatado que o melhor interesse do menor é ficar sob a guarda dos avós está deverá ser a decisão mais correta, por isso foi muito acertada a decisão do Tribunal.
ResponderExcluire ainda, reunindo os irmão sob a mesma guarda protege-se a estrutura familiar dos menores, em atendimento aos princípios do Direito de Família e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa é uma decisão onde, aparentemente, se defendeu de modo satisfatório o interesse do menor. Os pais naturalmente não tem condições de educar o infante pela condição de dependentes químicos. Os avós, por sua vez, já demonstraram que são capazes de cuidar da criança em ocasião de doença e, além disso, já cuidam do irmão mais velho, tendo para isso inclusive, a guarda. Colocar a criança para adoção em detrimento de familiares em condições de cuidar não me parece solução adequada.
ResponderExcluirTendo em vista que apenas os pais possuem poder familiar, com o exercício de fato dos deveres inerentes a este, a guarda da criança ou adolescente seria, inicialmente, exercida por ambos os genitores ou por qualquer um deles. Nesse caso, decidido pelo TJSC, a guarda da criança foi dada aos avós paternos. A decisão foi acertada e coerente com os princípios constitucionais que regem o direito das famílias, tal qual o princípio do livre desenvolvimento da personalidade dessa criança. A guarda é caracterizada pelo plexo de direitos e deveres que possibilitam a formação e o livre desenvolvimento dessa criança ou adolescente. Assim, diante do caso, ao ser realizado o estudo das condições familiares daqueles que requerem a guarda, o estudo psico-social, percebe-se o carinho que a criança tem pelos avós e a forma como é bem tratada por eles. A concessão dessa guarda aos avós ainda possibilitará que essa criança tenha contato com a irmã, que já está na guarda dos avós, reafirmando esse espaço familiar de afeto como o ambiente propício ao seu desenvolvimento.
ResponderExcluirTendo em vista que apenas os pais possuem poder familiar, com o exercício de fato dos deveres inerentes a este, a guarda da criança ou adolescente seria, inicialmente, exercida por ambos os genitores ou por qualquer um deles. Nesse caso, decidido pelo TJSC, a guarda da criança foi dada aos avós paternos. A decisão foi acertada e coerente com os princípios constitucionais que regem o direito das famílias, tal qual o princípio do livre desenvolvimento da personalidade dessa criança. A guarda é caracterizada pelo plexo de direitos e deveres que possibilitam a formação e o livre desenvolvimento dessa criança ou adolescente. Assim, diante do caso, ao ser realizado o estudo das condições familiares daqueles que requerem a guarda, o estudo psico-social, percebe-se o carinho que a criança tem pelos avós e a forma como é bem tratada por eles. A concessão dessa guarda aos avós ainda possibilitará que essa criança tenha contato com a irmã, que já está na guarda dos avós, reafirmando esse espaço familiar de afeto como o ambiente propício ao seu desenvolvimento.
ResponderExcluirA decisão do magistrado está de acordo com o princípio do melhor interesse do menor, bem como com aquilo que preceitua o art. 1583 c/c art. 1.584, §5º, do Código Civil de 2002: "Ainda que não tenha os genitores, terá outro parente ou outra pessoa que cuide dele. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade". Ademais, esses requisitos devem ser analisados in loco por meio de estudos psicossociais, o que aconteceu no caso em tela. Também restou demonstrada a existência de fortes laços de afeto e carinho entre os avós e a criança, aliás, mais do que isso, essa decisão manterá o menor próximo de sua irmã o que com certeza contribuirá para o livre desenvolvimento da sua personalidade.
ResponderExcluirAcertada, a meu ver, a decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ em reformar a sentença de 1º grau que determinava o encaminhamento da criança a uma instituição de abrigo. Com a reforma, a criança de 1 ano e 7 meses passa a ter a guarda dos avós. Atualmente, a regra é que a guarda dos filhos seja a compartilhada entre os detentores do poder familiar, mas, conforme os relatos do caso concreto, esse tipo de guarda não seria possível. O Código Civil em seu art. 1584, § 5o aduz: “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”. Neste caso, fica claro o respeito ao princípio do melhor interesse da criança e o direito à convivência familiar, pois, além dos avós, a criança também terá a presença de seu irmão mais velho, cuja guarda também pertence aos avós.
ResponderExcluir