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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 19 de março de 2012

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO

Expressamente o CC02 não trata do Direito Real de Habitação do Companheiro. Mas e o ordenamento jurídico brasileiro, será que não?
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Iara Souza
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fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/concedido-direito-mae-filhos-morar-em-imovel-excompanheiro/idp/43760

Concedido direito à mãe e filhos de morar em imóvel do ex-companheiro

Um dos meninos, de 11 anos, frequenta a APAE de Lajeado e necessita de cuidados redobrados da mãe

Fonte | TJRS - Quinta Feira, 15 de Março de 2012



O Juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, reconheceu o direito de mulher residir no imóvel familiar até que os dois filhos, que estão sob sua guarda, alcancem a maioridade civil. Ela poderá permanecer  na moradia que é de propriedade do ex-companheiro, pai dos meninos, adquirida antes do início do relacionamento.

No entanto, o magistrado salientou que, apesar não haver previsão legal do direito real de habitação para ex-companheira, deve ser resguardado o direito dos meninos, de oito e 11 anos, um deles inclusive portador de necessidades especiais. Cabe recurso da sentença, que é do dia 28/2.

Ao conceder a decisão, o Juiz Johnson salientou serem incontroversas as necessidades especiais do menino de 11 anos, que frequenta a APAE de Lajeado e necessita de cuidados redobrados da mãe. Além disso, considerou estar demonstrada a capacidade financeira do pai, que já alugou um apartamento e possui outro imóvel, mantido fechado há anos.

Na avaliação do magistrado, não há lógica em determinar que os meninos tenham que se mudar para outro local. Enfatizou que ambos já sofrem com a separação e a consequente falta do pai. Não parece justo que, ainda, tenham de suportar a dor de serem afastados da morada em que sempre viveram, desde o nascimento, na qual estão acostumados e já estabeleceram laços de amizades nas proximidade. Concluiu que, neste caso, opta-se por negar ao pai, provisoriamente, o direito de usar o imóvel, a fim de garantir o teto para seus filhos e ex-companheira, que não possuem condições de prover o próprio sustento e merecem proteção máxima.

Apontou que sua decisão está fundamentada nos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. As normas orientam o julgador a não se afastar dos fins sociais a que o ordenamento jurídico se direciona, mantendo-se atento às exigências do bem comum, socorrendo-se da analogia e, consequentemente, concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, lembrou que o artigo 227 da Constituição Federal determina que se coloque foco nos interesses dos hipossuficientes, cuja personalidade se encontra em desenvolvimento, mesma ideia contida na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

5 comentários:

  1. Muito plausível a decisão desse magistrado. Embora não haja previsão expressa no Código Civil de direito real de moradia para a companheira, é mais do que razoável que a mesma, juntamente com os filhos menores faça jus a esse direito. A Constituição Federal apresenta como um de seus princípios a Dignidade da Pessoa Humana, de uma forma ou de outra, tal princípio vai nortear toda a ciência jurídica,priorizando esse mínimo invulnerável existente em cada pessoa. Além disso, nesse caso, sabemos que o ex companheiro tem outros imóveis e não precisa desse que está sendo utilizado. Entendo também que não há razoabilidade nenhuma no fato do CCivil não garantir direito real de moradia ao ex companheiro que dele necessitar, quando que o legislador vai entender que há várias formas de famílias apresentadas no art. 226 da Carta Magna? E o princípio da isonomia, ainda existe?

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  2. Decisão coerente do Juiz Luís Antônio de Abreu Johnson. Cabe ao magistrado valer-se de princípios constitucionais na análise do caso concreto e não se limitar a uma análise simplória do ramo jurídico no qual atua. Sua decisão propiciou assim que o objetivo básico do Direito das Famílias fosse alcançado, qual seja a garantia ao pleno desenvolvimento dos seus membros. A busca pelo bem comum e pela dignidade da pessoa humana devem se sobressair, analisado o caso concreto, a certas disposições legais. Não haveria justiça alguma em privar duas crianças do conforto do seu lar para beneficiar um pai que tem boa condição financeira.

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  3. O modo de interpretação do caso pelo Juiz Luis Antonio de Abreu Johnson é inovadora, contudo muito bem fundamentada. Ao alegar que a Constituição da República busca proteger os hipossuficientes, por estarem em fase de desenvolvimento da personalidade, o magistrado praticamente deixou as "regras" do direito de habitação de lado e analisou o caso de uma maneira simples, porém mais justa.
    Seria incorreto retirar duas crianças(inclusive uma especial) de sua casa e de suas rotinas, em razão da vontade de um pai que possui outras habitações.
    Sendo assim, este douto juiz nada mais fez do que observou o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, contribuindo para um futuro melhor destes menores.

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  4. Como salientou o próprio magistrado, é indiscutível a necessidade dos meninos de 8 e 11 anos de continuarem na casa, haja vista não apenas a questão material, como também a diminuição do trauma gerado pela separação dos pais. Por uma questão de bom senso e humanidade, o magistrado optou por privar o uso temporário do imóvel a fim de assegurar um teto para as crianças e sua ex-companheira, que não possuem condições de prover o próprio sustento. Acredito ter sido uma decisão muito coerente, inclusive, com a fundamentação utilizada, visto que não se afasta dos fins sociais a que o ordenamento jurídico de direciona em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, quando passamos a entender a família sobre o prisma constitucional , deixa de fazer sentido privar o direito real de moradia à ex-companheira que dele necessita, simplesmente por ausência de previsão legal quanto a isso.

    Dominique Grohmann

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  5. Justiça. É isso que vejo na decisão deste caso. Agindo dentro das possibilidades legais, o juiz atentou-se a busca por justiça real, adotando medida que protege os hipossuficientes na relação em tela, não deixando desamparados filhos e ex-companheira que necessitam de auxílio, nem causando prejuízo à sobrevivência e dignidade do ex-companheiro.
    Decisões dessa maneira, levam em consideração os desígnios da Constituição Federal e uma busca por aquilo que é mais justo. Mesmo não havendo uma lei que determine direito real de habitação para ex-companheira, como bem salientou o texto, o caso concreto, com suas nuances e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do hipossuficiente, deu margem à louvável decisão do magistrado.

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