Conversava sobre este tipo de fato com meus alunos do primeiro período da UFOP na sexta.
Este tipo de dispensa "sem justa causa" fere o princípio da função social, no mínimo!
Não podemos aceitar em um EDD este tipo de conduta extramamente capitalista, não é?
Vejam alguns julgados do TRT 3º região:
| Data de Publicação: | 07/03/2012 |
| Órgão Julgador: | Segunda Turma |
| Relator: | Sebastiao Geraldo de Oliveira |
| Revisor: | Luiz Ronan Neves Koury |
| Tema: | DISPENSA - VALIDADE |
| Divulgação: | 06/03/2012. DEJT. Página 70. Boletim: Sim. |
EMENTA: DISPENSA ABUSIVA. NULIDADE. Mesmo considerando a natureza não ocupacional da doença que acometia o reclamante à época da dispensa e o consequente fato de o autor não ser beneficiário da estabilidade disposta no artigo 118 da Lei n. 8.213/91, verifica-se a abusividade do ato de dispensa praticado pela empregadora (artigo 187 do Código Civil), contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador (artigo 1o da CF). Em face da enfermidade incapacitante que acometia o autor, o contrato de trabalho estava automaticamente interrompido nos primeiros 15 dias após o afastamento e suspenso no período posterior, conforme artigo 60 da Lei n. 8.213/91, que dispõe também sobre a obrigação do empregador de encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, dever inadimplido pela ré. Irreparável a declaração de nulidade da dispensa em tal hipótese.
0104900-42.2009.5.03.0153 RO (01049-2009-153-03-00-3 RO)
| Data de Publicação: | 10/05/2010 |
| Órgão Julgador: | Quinta Turma |
| Relator: | Convocada Gisele de Cassia VD Macedo |
| Revisor: | Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida |
| Tema: | DISPENSA - DISCRIMINAÇÃO |
| Divulgação: | 07/05/2010. DEJT. Página 200. Boletim: Não. |
EMENTA: EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROVA. Modernamente, a tendência jurisprudencial é inverter o ônus da prova em favor da pessoa portadora de doença grave, transferindo para o empregador o encargo de infirmar a motivação discriminatória da dispensa, presumível em face do que ordinariamente se observa na sociedade contemporânea. Nesse diapasão, não comprovado motivo distinto para a ruptura contratual, prevalece a alegação de abuso do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho, ensejando a aplicação analógica da Lei 9.029/95, lastreada numa interpretação humanista e constitucional da ordem jurídica pátria.
0153400-84.2009.5.03.0042 RO (01534-2009-042-03-00-5 RO)
| Data de Publicação: | 10/05/2010 |
| Órgão Julgador: | Quinta Turma |
| Relator: | Convocada Gisele de Cassia VD Macedo |
| Revisor: | Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida |
| Tema: | DISPENSA - PORTADOR DE HIV |
| Divulgação: | 07/05/2010. DEJT. Página 209. Boletim: Sim. |
EMENTA: EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROVA. Modernamente, a tendência jurisprudencial é inverter o ônus da prova em favor da pessoa portadora do vírus HIV, transferindo para o empregador o encargo de infirmar a motivação discriminatória da dispensa, presumível em face do que ordinariamente se observa na sociedade contemporânea. Porém, se ficar provado que ele empregador sequer conhecia a doença do empregado, o qual foi dispensado simultaneamente com outros colegas, em razão do iminente encerramento da obra, afasta-se, em princípio, o alegado abuso do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho.
00313-2007-141-03-00-0 RO (RO - 748/08)
| Data de Publicação: | 12/04/2008 |
| Órgão Julgador: | Quarta Turma |
| Relator: | Convocada Maria Cristina D.Caixeta |
| Revisor: | Julio Bernardo do Carmo |
| Tema: | DISPENSA - DISCRIMINAÇÃO |
| Divulgação: | DJMG . Página 16. Boletim: Sim. |
| EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A Constituição Federal prescreve, em seu artigo 5-o, inciso XLI, que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Evidenciado nos autos que o Reclamante, juntamente com outros 20 empregados, foi sumariamente dispensado, depois de ter sido cientificado pela Reclamada de que era portador de Doença de Chagas, tem-se por ilícita e discriminatória a dispensa. A uma, porque a Recorrente não cuidou de encaminhar o Reclamante para realização de um segundo exame, a fim de confirmar o diagnóstico da suposta doença, o que levou à ocorrência de falso diagnóstico positivo. A duas, porque o despedimento discriminatório por doença fere a honra e a dignidade do empregado, além de atentar contra os direitos e liberdades fundamentais, inviabilizando a continuação de uma vida digna e inclusiva. No âmbito do Direito do Trabalho, eventual resilição contratual baseada na discriminação enseja o pagamento de indenização por dano moral, além de reintegração, que, entretanto, não foi postulada na presente hipótese. Recurso ordinário a que se nega provimento. |
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Iara Souza
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fonte: http://br.noticias.yahoo.com/faculdade-cásper-l%C3%ADbero-demite-professor-doente.html
Alunos da Faculdade Cásper Líbero protestam em SP
Yahoo! Notícias – sex, 16 de mar de 2012
Alunos da Faculdade Cásper Líbero, uma das mais tradicionais do ensino de jornalismo no país, protestam na noite desta sexta-feira contra a demissão de Edson Flosi, um dos professores mais antigos da casa, que luta contra um câncer. Cerca de 200 pessoas estão reunidas em frente à instituição, na Avenida Paulista.
Os estudantes também reclamam de problemas como o aumento excessivo da mensalidade sem justificativas e retornos e classes superlotadas e sem infraestrutura apropriada. A manifestação é pacífica e não interfere no trânsito. Os alunos afirmam que só deicarão o local após conversarem com um representante da faculdade.demitiu na última terça (13) um dos professores mais antigos da casa, que luta contra um câncer. O professor e jornalista Edson Flosi estava licenciado das aulas por causa da doença, mas exercia a função de assessor da diretoria. Há 16 anos na faculdade, Flosi estava licenciado das aulas por causa da doença, mas exercia a função de assessor da diretoria. Foi repórter policial por cerca de 30 anos, com passagens pelos jornais Folha de S. Paulo e Jornal da Tarde. No último dia 13, lançou o livro "Por trás da Notícia", sobre a criação de grandes reportagens.Em e-mail encaminhado a alguns alunos, Flosi afirmou que luta há dois anos contra uma doença grave e, mesmo doente, desempenhava a função de assessoria. "Fui demitido e a empresa não justificou a demissão. É um direito da empresa. Doença não gera estabilidade. Demitir um professor doente é legal. Pode não ser moral, mas é legal. O trabalhador não pode esperar atitude humanitária da empresa. Afinal, vivemos em um regime capitalista."Em solidariedade, o jornalista Caio Tulio Costa, professor na mesma instituição desde 2003, pediu demissão. O jornalista afirma que a a decisão da demissão foi da Fundação Cásper Líbero, que mantém a instituição de ensino. "Não me sinto bem em ambiente que comete tal ação e cujos dirigentes concordem com ela caso tenha sido imposta por instância superior da Fundação Cásper Líbero, mantenedora da Faculdade."Por meio de nota, a faculdade afirma que reconhece o mérito do trabalho desenvolvido pelo professor e diz que seu desligamento teve razões internas e foi efetuado nos termos da lei.* Atualizada às 20h24
Situação extremamente lamentável. É em casos como esse que verificamos a imprescindibilidade de haver total fusão entre a legalidade e moralidade. Contudo, o TRT de São Paulo já decidiu que quem demite empregado por motivos de doença comete ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, quando determina: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Evidente, nesse caso concreto, a má fé da instituição ao demitir o professor doente. Depois de reparados prejuízos materiais decorrentes de ato ilícito caberia indenização por danos morais. Em tal situação, restou configurada a imposição de dor moral despropositada ao trabalhador, eis que dispensado quando sem qualquer condição de procurar nova colocação no mercado de trabalho.
ResponderExcluirA questão é de difícil resolução, pois falta uma regulamentação por parte da legislação do trabalhista. A dispensa dos trabalhadores acometidos por doenças, algumas vezes até doenças graves, acontece diariamente. As empresas pagam as verbas rescisórias e deixam o trabalhador solto no mundo, entregue à própria sorte. Aí vem a pergunta, quem no Brasil, hoje, contrata trabalhador acometido por doença? Não é questão de ordem trabalhista, acredito que essa dispensa fere o principio da dignidade da pessoa humana, matéria de ordem constitucional. Contudo, há uma exceção que deve ser ressalvada. Quando pela natureza da doença do empregado a sua continuidade no serviço for prejudicial à boa prestação de serviço, realmente há a impossibilidade de manutenção do vinculo. Cito o exemplo do professor Mauricio Godinho Delgado em que o empregado contrai o vírus do HIV e desempenha funções na cozinha de um restaurante manuseando facas e alimentos. A doença e as funções do empregado são incompatíveis. A regulamentação deve ser feita mas há de se fazer ressalvas quanto a matéria.
ResponderExcluirA garantia provisória de emprego do empregado acidentado se dá no prazo de 12 meses após o fim da concessão do auxílio-doença. Para fazer jus a esta garantia provisória, o empregado deve preencher dois requisitos: afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e percepção de auxílio-doença acidentário. Em setembro de 2012, o TST firmou entendimento no sentido de ampliar o âmbito de aplicação deste instituto, incluindo o empregado contratado por prazo determinado no rol dos que têm direito à garantia. Ocorre que, muitas vezes, o empregado acaba sendo dispensado sem justa causa, afrontando a lei. Ele vence em ação de reintegração, mas quando volta ao trabalho é tratado com desprezo pelo empregador. Neste caso, apenas resta ao empregado a opção da rescisão indireta do contrato de trabalho, percebendo as parcelas da rescisão sem justa causa. O problema precisa de uma solução rápida, eis que os empregados se veem desamparados.
ResponderExcluirApesar de ser legal a dispensa e mesmo tendo direito à reintegração ou indenizações, o que nos frusta mais é o descaso com o profissional. No caso em questão, um dos mais antigos docentes da faculdade e ao que nos parece, um profissional de primeira linha, no momento que mais precisa de amparo, é jogado para escanteio. É preciso que o Direito Laboral evolua no sentido de inibir que ações como essa aconteçam, pois nenhuma indenização paga o desgosto sofrido por este ser humano, que pode estar em seus últimos tempos de vida. Lamentável a atitude desta instituição de ensino.
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