Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público
Publicado em 24/10/2012 às 08:59
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.
Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.
A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.
Cautela
Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.
Segundo o ministro, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.
Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão do TJSP.
Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.
A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.
Cautela
Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.
Segundo o ministro, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.
Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão do TJSP.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Iara Souza

A Renúncia é ato solene e voluntário. Assim aquele que não quiser ser considerado herdeiro poderá fazê-lo por meio deste ato, mediante instrumento público ou termo judicial. Contudo tal ato não é translativo e, por isso, não pode ser feito a favor de outrem. É possível porém a renúncia feita por procurador, e a fim de evitar fraudes, tal renúncia também precisa ser feita mediante instrumento público ou termo judicial, à semelhança do art. 1806 do CC/2002.
ResponderExcluirEssa decisão da 3º Turma do STJ é de grande importância para o Direito Sucessorio, vez que concede maior segurança na relação entre cliente e advogado quando da abertura da sucessão de herança no qual àquele é considerando herdeiro.
Pondo fim às controvérsias que porventura pudessem surgir um função das formalidade necessárias para tal ato.
Geórgia Marcella de Araújo
ResponderExcluirO instrumento público ou termo judicial contendo a declaração expressa do herdeiro juridicamente capaz quanto a sua não aceitação à herança que lhe cabe busca obedecer à formalidade prescrita no art.1806, do CC de 2002, pois seguir a forma prescrita em lei é um dos requisitos exigidos para o aperfeiçoamento da renúncia. Decorre do art. 108 do CC, visto ser o direito à sucessão aberta classificado como bem imóvel, nos moldes do art.80, II.
Essa preocupação dos ministros do STJ quanto às práticas fraudulentas através de escritos particulares também está atrelada à característica da irretratabilidade da herança. O instrumento público conferiria maior segurança jurídica.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
É por meio da procuração que ao mandatário são outorgados determinados poderes pelo mandante, para que este seja representado por aquele. E sendo o mandante o responsável pelas consequencias dos atos praticados pelo mandatário que age dos limites conferidos na procuração, nada mais adequado que - partindo do fato de que, na situação do próprio herdeiro declarando diretamente a renúncia, dele seria exigido o instrumento público para que fosse conferida a validade da renúncia – evidente que do mandatário também seria preciso, pois a procuração que possibilita renúncia poderá incidir no art. 108 do CC.
A decisão da Terceira Turma do STJ parece-me a mais correta. Uma vez que a renúncia pode ser feita pelo procurador, este deverá estar munido de poderes seguros. E o instrumento público e o termo judicial dão mais credibilidade ao ato e ao mesmo tempo mais segurança jurídica, evitando maiores probabilidades de haver fraudes, dentre outros defeitos de um negócio jurídico.
ResponderExcluirE assim como diz o art. 108 do Código Civil, o instrumento público é essencial à validade dos negócios jurídicos.
Dessa forma, quando houver renúncia à herança feita por um procurador, o cliente (herdeiro) poderá ter mais segurança.
Acredito que a Renúncia deve ser feita por instrumento público, uma vez que esta possui um longo poder de alcance e tira o caráter de herdeiro, daquele que a toma como conduta, desde o momento da abertura da sucessão. Por consenquência, não só autor da Renúncia perde direito a sua quota parte na herança, como seus descendentes perdem o direito de representação, caso aquele tenha morte prematura.
ResponderExcluirLogo, tal ato deve seguir sim a formalidade imposta pelo art. 1806 do CC/2002, para evitar possíveis fraudes, as quais seriam facilitadas se os poderes para renunciar à herança pudessem ser delegados por meio de procuração particular.
A renúncia à herança é o ato unilateral pelo qual o herdeiro manifesta expressamente que não aceitar a herança.
ResponderExcluirA decisão da Terceira Turma do STJ ao julgar acerca do modus operandi em que se realizará a renúncia por procurador é de extrema importância para o Direito Sucessório, visto que tal procedimento pode tornar-se usual nos tribunais, o que poderia carecer de um posicionamento consolidado.
Assim, entendo ser acertada tal decisão tendo em vista que o próprio herdeiro, em caso de renúncia, possui o dever de realizar o ato através de instrumento público ou judicial de acordo com o art. 1806 do CC/2002, não poderia então tal conduta ser diferente quando for feita através do seu procurador.
Sabe-se que é considerado imóvel o direito à sucessão aberta (art.80, II do CC). Ademais a renúncia à sucessão consiste em negócio jurídico unilateral, em que o herdeiro manifesta o desinteresse em permanecer nessa qualidade. Logo, pode-se concluir que o art. 108 do CC, juntamente aos supra mencionados fatos previstos no mesmo diploma legal, dão razão à exigência do art. 1806.
ResponderExcluirTais exigência legais se dão dada a tutela à propriedade e aos direitos individuais própria do código civil, juntamente à razão de que a procuração por instrumento público é dotada de fé pública, ou seja, uma presunção de veracidade, que, conforme o art. 215 faz prova plena.
Isto se dá porque é ofício do tabelião, o qual é servidor público, confirmar a identidade dos interessados, constatar se o mesmo é capaz juridicamente para realizar o ato e verificar se o mandato é dotado dos requisitos necessários à produção de seus almejados efeitos. Destarte, o tabelião age como fiscal do ato, de forma que ao verificar tais exigências de seu ofício, confere maior confiabilidade ao ato do herdeiro condizer realmente com sua vontade, diferentemente da procuração particular que pode estar eivada de vícios, como a coação.
Em suma, faz pleno sentido o legislador impor essa exigência, de forma que a cognição do juiz não deve fugir do razoável, já que o mesmo deve dizer o direito, sobretudo, com base na lei, sendo acertado, pois, o desfecho do caso por parte do STJ.
Posto que renúncia poderá ser realizada por um procurador, visa o STJ na decisão proferida acima, promover maior segurança jurídica ao ato de renunciar do herdeiro, posto que uma vez realizada a renúncia, não que se falar na possibilidade em retornar ao quadro de herdeiros e com isso participar da divisão dos bens.
ResponderExcluirO instrumento público para a transmissão de poderes ao procurador escolhido exige inúmeros requisitos formais, transmitindo, sem dúvidas maior segurança jurídica no que tange à veracidade do documento apresentado como procuração, visto as possíveis tentativas de fraudes para assim conseguir retirar alguém do rol de herdeiros.
Acredito que da decisão da 3ª Turma do STJ consolidou questão visando unicamente assegurar ao máximo o direito do herdeiro de renunciar, direito este translativo, não podendo nunca se feito em favor de outrem.
A renúncia nada mais é do que um negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro declara, expressamente, a intenção de se demitir dessa qualidade. O caso em questão nos trás uma situação diferenciada. Ao se exigir que a renúncia à herança por procurador seja feito por instrumento público ou termo judicial, a 3ª Turma do STJ buscou com isso uma maior segurança, evitando possíveis fraudes.
ResponderExcluirO voto do Ministro Sidnei Beneti realmente é o correto. A decisão do TJ-SP que validou renúncia à herança, feita por procurador constituído por instrumento particular, viola o previsto no artigo 1.806 do Código Civil que estabeleceu que a renúncia deve constar de instrumento público ou termo judicial.
ResponderExcluirDesta maneira, a decisão do STJ protege os herdeiros de fraudes que possam ser realizadas em meio ao processo de sucessão de bens. É uma decisão que salvaguarda o direito sucessório e concede uma maior segurança na relação entre advogados e clientes.
RODRIGO CALDEIRA DE BARROS
ResponderExcluira presente decisão demonstra a preocupação do judiciário com a segurança jurídica doa atos do Direito das Sucessões.
a renúncia, assim como o testamento, é um instituto formal e solene, sendo assim, nao pode se dar de qualquer forma, muito menos pode dar margens de dúvidas ou diferentes interpretaçoes quanto à sua forma.
o STJ com essa decisão estabelece o meio legal adequado para a realização da renúncia, o instrumento público, e ainda confirma a possibilidade de realização da renúncia por procurador, desde que este tenha sido constituído por instrumento público, ou seja, por instrumento de mesma natureza exigível para a realização do ato da renúncia de herança.
De acordo com o artigo 1806 do Código Civil a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Dessa maneira o Código Civil atribuiu um ato formal a renúncia, até porque trata-se de uma decisão unilateral que envolve uma responsabilidade e interesse em renunciar grande da pessoa. Sendo, portanto, correta a decisão da Terceira Turma do STJ que proíbe a procuração por instrumento particular para se proceder à renúncia de herança, evitando assim possível erro ou fraude com relação a esta renúncia.
ResponderExcluirA decisão da 3ª Turma visa uma maior segurança na garantia do direito sucessório. Como bem expôs o texto, a decisão não discute a possibilidade ou não da renúncia se dar por procurador. A questão aqui, é o modo como deve ser realizada essa constituição. Entendendo a Turma que deve ser feito por instrumento público ou termo judicial, não só para manter coerência com o disposto no art. 1806 do Código Civil, mas principalmente, para dar maior segurança aos herdeiros.
ResponderExcluirConcordo com a decisão da 3ª Turma do STJ, tendo em vista que, como já dito no texto, o art. 108 do Código Civil disciplina que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negocios jurídicos que visem, dentre outros, a renúncia de direitos reais sobre imóveis, considerando que o direito hereditário é um direito imóvel, nos termos do Código Civil de 2002.
ResponderExcluirDessa forma, há que se exigir a escritura pública para a renúncia sob procuração, visando dar mais segurança ao direito sucessório, evitando, como dito no texto, fraudes por escritores particulares.
Para que se possa renunciar à herança, faz-se necessária declaração de vontade expressa e escrita, na forma de escritura pública ou termo judicial. Nada mais lógico do que o procurador que procederá à renúncia tenha que ser constituído por instrumento público, seguindo a mesma linha de formalidades da renúncia.
ResponderExcluirA exigência da procuração pública para praticar o ato da renúncia tem como razão de ser a maior segurança jurídica e , também, o intuito de evitar fraudes.
A renúncia a herança e um ato de íntima vontade do herdeiro e que gera consideráveis modificações na sucessão de determinado de cujus. Nesse sentido, pode-se afirmar que é, no mínimo, prudente a decisão da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, ela nao vedou a possibilidade de renúncia a herança por procurador constituido e sim apenas estabeleceu uma formalidade para a validade deste ato por se tratar de algo relevante e que pode gerar consequencias de mesma natureza.
ResponderExcluirAcertada a decisão da 3ª Turma ratificando o que expressamente estabelece o Código Civil de que "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial", corroborando com o escopo do legislador ao exigir a solenidade para o ato, uma vez que um dos efeitos da renúncia é considerar o renunciante como se nunca tivesse sido herdeiro, isto é, como se ele não tivesse nascido. Além disso, vale ressaltar que a renúncia é irretratável. Por isso, por questão de cautela e segurança jurídica, melhor que não seja admitida através de procurador por instrumento particular.
ResponderExcluirA sensatez da decisão proferida pela terceira turma do STJ, em contrariar o TJSP, e considerar a procuração pública como requisito à constituição de um advogado para renunciar à herança, sedimenta-se tão somente na exigência da escritura pública como essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à renúncia de direitos reais sobre imóveis, prevista no art. 108 do CC, como na disposição normativa do art. 1806, que estabelece instrumento público ou termo judicial como essencial a renuncia. Ou seja, os dois dispositivos normativos objetivam dotar de segurança os negócios jurídicos a que se destinam, sendo assim, nada mais justo que adotar uma postura mais rígida para a constituição de procurador que tenha a função de formalizar, tal negócio.
ResponderExcluirCorretíssimo o entendimento dos eminentes magistrados, uma vez que a sucessão se não o mais é um dos institutos mais regulamentados e rígidos do Direito Civil.
ResponderExcluirAssim se a lei institui determinada forma para a realização de certo ato, o instrumento autorizador deste ato não pode ser menos rígido que o ato em si. Se há requisitos para a realização do ato jurídico, há uma razão de ser, pois o legislador não inseriu requisitos formais para estes serem descumpridos.
Assim se para a segurança do ato de renúncia, há o requisito do seu instrumento, nada mais pertinente que a autorização para tal seja também pela mesma forma, resguardando ao máximo os interesses jurídicos em tela.
Ao atribuir status de bem imóvel à sucessão aberta, o legislador optou por tornar mais rígidas as relações dela decorrentes. Assim, para alienar o Direito a Sucessão, a mesma deve se dar por instrumento Público; da mesma maneira a renúncia opera-se por tal instrumento. Seguiu a norma e acertou ao decidir a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, visto que o direito a sucessão é de extrema imortância ao direito, bem como à realidade social, devendo ser protegido e resguardo de possíveis fraudes e vícios que contaminem as disposições de última vontade do de cujos, bem como a de seus herdeiros.
ResponderExcluirAssim como o entendimento dos demais comentários, vejo como correta a decisão dos ministros, uma vez que sendo determinada a forma para dar validade ao ato, assim deve ser. Por uma questão de segurança jurídica, não seria cabível procuração particular, pois a lei não trata de forma diversa neste caso, conforme nos ensina o art. 108 do Código Civil.
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