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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Dever de assistência mútua tem que ser respeitado após 35 anos de casamento


Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/noticias/1060683/dever_de_assistencia_mutua_tem_que_ser_respeitado_apos_35_anos_de_casamento

Dever de assistência mútua tem que ser respeitado após 35 anos de casamento

Publicado em 04/02/2013 às 10:39Fonte: Tribunal de Justiça - SC
  A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que concedeu alimentos equivalentes a 25% de um salário mínimo mensal em benefício de uma mulher separada após 30 anos de casamento. O casal teve três filhos, atualmente todos maiores. 

  O ex-marido argumentou que a mulher possui condições financeiras para sustento próprio, sem necessidade da verba e, ainda, que o pagamento da pensão – se mantida - fosse levado a efeito apenas durante um ano, a partir da data da sentença. Os desembargadores rejeitaram os apelos, pois entenderam que não se pode descartar a necessidade alimentar da autora. 

  Ela tem 54 anos de idade, 35 dos quais casada com o demandado, e percebe alugueres no valor de R$ 420,00. "Convenhamos (que) é pouco, ainda mais se considerarmos suas despesas, e nada de concreto indica o exercício de alguma atividade remunerada, sendo evidente a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho com tal idade", anotou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria.

  De acordo com os autos, a autora não pode mais trabalhar, devido a problemas no ombro. Uma das testemunhas disse que presta ajuda financeira à mulher há quatro anos. Outra afirmou que a saúde da demandante hoje a impede de trabalhar. A magistrada acrescentou que o apelante, em depoimento, esclareceu receber por mês, como pedreiro, no mínimo, R$1,2 mil. "Assim, a pensão fixada em 25% do salário mínimo mensal, hoje correspondente a R$155,50 não se reputa nem um pouco comprometedora", finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

23 comentários:

  1. A assistência mútua desdobra-se em material e moral. A assistência material, objeto do presente caso, não engloba apenas obrigações de fazer, como também a obrigação alimentar. Assim, quando do divórcio, um cônjuge deve amparar o outro materialmente, cumprindo o dever de alimentos, como decorrência do Princípio da Solidariedade Familiar. Os alimentos importam não só a sobrevivência da pessoa, como também a manutenção de seu padrão de vida. Mas o limite de sua aplicação deve ser observado no caso concreto. A notícia deixou a sensação de que a mulher se acomodou à situação e, na minha opinião, deveria ser observado o pedido do ex-marido no sentido de restringir a prestação alimentícia no tempo, a fim de que ela busque seus meios de sobrevivência. Ademais, se a mulher não pode trabalhar em decorrência de problemas no ombro, deve procurar benefícios da Previdência Social.

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  2. Acertada a decisão que ampara o ex-cônjuge após término de relacionamento duradouro como o em questão no qual um dos cônjuges não exercia atividade remunerada. Não pode o direito desamparar esposa que após 35 anos de casada se vê, agora sozinha, e sem condições de regressar ao mercado de trabalho devido a idade avançada e problemas de saúde. De tal modo, existindo a necessidade e considerando a possibilidade do alimentando, acertada a decisão de complementar os valores percebidos por alugueres com 25% do salário mínimo, que não representa valor prejudicial ao sustento do alimentado, uma vez que esse recebe ao menos R$ 1.200,00 mensais. Sendo assim respeitado o Código Civil nos artigo 1.694, em que estabelece a obrigação alimentar entre cônjuges e determina a fixação deste analisando a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentando.

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  3. A vida conjugal implica desde muito alguns deveres dentre eles, a fidelidade conjugal, o respeito, a vida em comum e como assegura o código civil, a assitencia mutua.
    A asistencia mutua deve ser um dever tanto do casamento como da uniao estavle, levando-se em conta o principio da isonomia.
    A assitencia mutua deve ser tida como a comunhao de alegrias e tristezas e também no ambito material.
    Lembra-se aqui que a assitencia mutua, quando no campo material, nao ser encarada como um onus apenas do homem. Grande parte dos casos tem-se queo homem ainda é quem mais presta pensao para a conjuge, uma realidade que tende a alterar-se bruscamente com a mulher cada vez mais independente e aceita no mercado de trabalho.

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  4. Vanessa Lopes de Queiroz20 de março de 2013 às 15:23

    Como se sabe, o matrimônio pressupõe o cumprimento de deveres indispensáveis a valorição do instituto. Desse modo, para que seja reforçado os empreendimentos mútuos durante o período que estiveram juntos, necessário é determinar de maneira cotundente e porque não pecuniária, o dever de prestar assistência moral e material ao ex conjuge em que pese o fim do relacionamento.
    Isso porque, o passado não pode ser apagada bem como todo o esforço da ex amásia para construir aquela relação que possibilitou o crescimento financeiro do antigo esposo no caso em comento.
    Nesse caso, é importante que haja a pensão arbitrada para que seja preservada as condições economicas daquele que tanto colaborou para a vida financeira do outro.

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  5. Renato Augusto de Sousa Soares20 de março de 2013 às 15:50

    A lei impõe o dever recíproco de assistência entre os familiares. Daí a obrigação de fornecer alimentos, orientada pelo binômio “necessidade-possibilidade”. No caso em tela, os sujeitos mantiveram-se casados durante 35 anos de suas vidas, eis que então, resolveram por termo à comunhão plena. O homem, com boas condições de saúde continua com o seu oficio de pedreiro, percebendo mais de mil reais por mês. Já a mulher, conforme comprovado, encontrava-se com saúde debilitada, dispondo de alguns rendimentos, mas módicos em relação às suas despesas. Eis que a mulher resolve levar a questão à analise do judiciário, pleiteando uma pensão do ex-marido para ajudar no custeio dos seus gastos. De ótimo tom, o magistrado julgou procedente o feito, concedendo o pedido e obrigando o homem a fornecer a pensão. Ora, os ex-cônjuges devem ser solidários uns com os outros, e nesse caso, viveram a maior parte de suas vidas juntos, tiveram filhos, o que acentua o vínculo existente entre eles. Ademais, o quantum fixado para que o homem destine mensalmente à mulher não é elevado, considerando o total dos seus ganhos. Portanto, configurada a necessidade da mulher e a possibilidade do ex-marido de corroborar para que sua companheira viva em condições dignas, resta plenamente cabível a obrigação fixada.

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  6. Mais que correta a decisão em comento, o dever de assistência depois de 35 anos de casado deve ser sim respeitado, embora nem sempre seja respeitada.
    35 anos de casamento é praticamente uma vida voltada ao companheiro ou ao cônjuge, muitas vezes cercada de privações e decisões voltadas ao bem comum.
    Na sociedade ainda machista em que vivemos, a mulher ainda não conseguiu de todo a sua independência, vivendo muitas vezes voltada para o lar e para educação dos filhos. Assim, após o decurso de tempo considerável visto ainda as dificuldades físicas, esta tem sim total direito a assistência material de seu ex-cônjuge, já que assistência moral, como por exemplo o afeto não é princípio, se tratando sim de fato jurídico.
    Dessa forma, a assistência mútua devesse abarcar uma gama de questões, só o reconhecimento do dever de assistir materialmente uma pessoa já deve ser comemorado. Vale ressaltar que na sociedade moderna, caso fosse um homem na mesma situação, este também teria o direito de ser assistido.

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  7. Essa decisão, que diga-se de passagem foi justa, levou em consideração dois princípios fundamentais no Direito de Família, a Dignidade da Pessoa Humana e a Solidariedade Familiar. A estipulação de alimentos em favor do ex-cônjuge atende ao dever de assistência material, estabelecido no artigo 1566, III, do Código Civil, que deve garantir o mínimo para uma existência digna. No caso, a mulher se dedicou a família durante 35 anos, cuidou do marido, dos filhos, do lar. Com o fim do vínculo conjugal, não há como exigir dela que se insira no mercado de trabalho, haja vista, sua idade avançada (54 anos) e os problemas de saúde que a acometem. Negar-lhe os alimentos, seria condená-la à miséria e ao abandono total.

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  8. Já é sabido que o dever de prestar alimentos não está restrito à relação pai/filho. Pode o cônjuge ou companheiro exigir o direito de recebê-los, tendo em vista situação excepcional. A decisão supracitada adéqua-se a essa referência. Ora, uma mulher com 35 anos de casada, mesmo com filhos maiores, que dedicou sua vida ao relacionamento conjugal, necessita, sim, de assistência econômica. O relator, acertadamente, considerou ainda o fato de que é uma senhora de 54 anos e possui remota possibilidade de se inserir na ferocidade do hostil atual mercado de trabalho, principalmente nessa idade, além do fato de que a mesma possui uma deficiência que prejudica sua capacidade laborativa. Para fixação desse valor ainda, além da análise do binômio necessidade/possibilidade, a jurisprudência entende ainda que deve ser levado em consideração o padrão de vida e a condição social do alimentado. Ressalta-se ainda que pode o juiz fixar um período limite para prestação dos alimentos, dando ao alimentado a possibilidade de se organizar e planejar com cautela o seu futuro.

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  9. Cristiane Kely Costa21 de março de 2013 às 13:32

    O artigo 1566 do Código Civil, no intuito de proteger a família iniciada pelo casamento, prevê diversos deveres dos cônjuges, dentre eles, previsto em seu inciso III, está o dever de mútua assistência.
    A mútua assistência possui duplo conteúdo. O primeiro, no aspecto material, tem o significado de auxílio econômico necessário à subsistência dos cônjuges. O segundo, no aspecto imaterial seria proteção aos direitos da personalidade do cônjuge, dentre os quais se destacam a vida, a integridade física e psíquica, a honra e a liberdade. E é nesse último aspecto que merece maior destaque a mútua assistência, por exemplo, com a proteção ao cônjuge doente ou idoso, no consolo por falecimento de um ente querido, entre outros. Assim, é de concluir que o dever de mútua assistência continua com o fim do casamento, no mínimo o do aspecto material.
    No caso em questão, os sujeitos após 35 anos casados resolveram por termo à comunhão. O homem, com boas condições de saúde, continua com o sua profissão de pedreiro, a mulher encontrava-se com saúde debilitada, sem condição de trabalhar e com poucos recursos. Configurada, assim, a necessidade da pensão para a mulher e a possibilidade do ex-marido de pagá-la. Acertada, portanto, a decisão do magistrado.

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  10. O pleito por alimentos não se limita ao vínculo existente entre pais e filhos, podendo ser prestado à parentes - colaterias até 2º grau (não alcançando, contudo, parentes por afinidade), cônjuge ou companheiro. Ocorre que a prestação de alimentos a estes grupos se justifica não pelo princípio do dever de assistência, mas pelo princípio da solidariedade familiar; isto é, o recíproco respeito e consideração em relação aos membros da família. Para tanto, é imperioso que se comprove a necessidade do alimentando em receber alimentos, pois além de ele não possuir bens, está impossibilitado de prover, por si mesmo, sua subsistência, devido a desemprego, enfermidade, doença, velhice, etc. Portanto, a fonte da obrigação alimentar representada aqui pelo casal separado após 35 anos de relacionamento, cuja mulher é comprovadamente incapaz de prover a própria subsistência, são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família. Logo, a fixação dos alimentos é corolário de uma perspectiva solidária (CF, art. 3º), norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social, como modos de preconizar algo maior, qual seja a dignidade humana (CF, art. 1º, III).

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  11. Tendo em vista a duração e frutos da união do casal nada mais justo que haja sim uma assistência da parte mais privilegiada economicamente àquela menos. Afinal, nos 30 anos em que estiveram juntos, ambos dedicaram seus esforços à manutenção da união, ele auferindo renda e ela cuidando do lar e da criação dos filhos. Cada um tem sua participação nessa história e a mulher por restringir-se ao que foi dito, acabou por não ter condições de trabalhar, logo, nada mais justo que o marido a auxilie haja vista os anos de convivência. Creio até que o deferimento de 25% do salário mínimo seja pouco, pois a renda total da mulher (somados alugueres + pensão) não alcançará nem a quantia de um salário mínimo, valor este considerado como o mínimo para se viver em nossa sociedade. Há que se pensar talvez em uma majoração baseado no princípio da dignidade humana, pois devido à idade de certa forma avançada da apelada tem-se que esta necessite de maiores atenções, quanto a sua saúde, alimentação e entre outros, cabendo destacar que fora mencionado que a mesma possui problemas no ombro.

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  12. No caso em tela, pelo fato da mulher ter se dedicado durante 35 anos, longo período, à manutenção da família, propiciando o convívio familiar e propiciando o ambiente eudemonista e o livre desenvolvimento da personalidade de seus membros, características essas que compõem a família atual, é que a mesma faz jus a pensão a ser paga no valor de 25% do salário mínimo pelo seu ex cônjuge.Ademais, segundo o artigo 1694 cumulado com o artigo 1702 do Codigo Civil de 2002 existe a possibilidade do ex cônjuge ou companheiro requerer alimentos para a outra parte, respeitando, é claro, o binômio da “necessidade-possibilidade”. Isto significa dizer, aplicando ao caso em comento, é que pelo fato da mulher ter se dedicado grande parte da sua vida à família e não possuir condições de sustento adequadas, haja vista que a mesma está impossibilitada de trabalhar, é que fica caracterizada a sua necessidade. Ainda mais recebendo somente um aluguel no valor de R$ 420,00, que como é sabido não garante o sustento de ninguém. Por outro lado, aplicando-se a razoabilidade, o ex cônjuge demonstrou ter condições de pagar pensão respeitando o valor do seu salário, não lhe restando prejudicado por retirar um valor ínfimo se comparado com o que recebe. Diante disso, não resta duvida de que a decisão prolatada está de acordo com o sistema atual de família que preconiza pela solidariedade.

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  13. Entendo ser acertada a decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ em manter a decisão de prestação de alimentos de um dos cônjuges ao outro, agora separados. Casados por cercar de 30 anos, tiveram filhos, dividiram problemas e compartilharam alegrias, emprenderam esforços para o crescimento financeiro e psicológico da família, assistiram-se quanto as suas necessidades básicas, solidarizaram-se em prol da relação conjugal e familiar,abriram mão de suas necessidades individuais, doaram-se um ao outro por cerca de 30 anos. Nada mais natural, justo e coerente que, agora, uma vez terminada a relação conjugal persista entretanto a solidariedade, mesmo que material. Assim, deve receber alimentos aquele que em virtude de problemas de saúde e idade encontra-se dificuldade para engreçar no mercado de trabalho.

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  14. Ilustre a decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, a que se refere o texto supracitado. O dever de mútua assistência imposto aos cônjuges está definido no artigo 1.566 do Código Civil, tendo este de ser observado ainda que após o decurso de 35 anos do fim do relacionamento e desde que se comprove a necessidade daquele que pleiteia os alimentos. A fundamentação desta obrigação de pagar alimentos liga-se diretamente à solidariedade familiar e à dignidade da pessoa humana, que não podem ser desprezados mesmo com a ruptura do vínculo conjugal. A respeito do assunto, preleciona Maria Berenice Dias: “Mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo a obrigação alimentar após a dissolução do casamento. Apesar de a lei não admitir tal expressamente, não se pode chegar a conclusão diversa, pois o art. 1.708 e seu parágrafo não se refere ao divórcio. Mais um argumento: o dever alimentar cessa somente pelo novo casamento do beneficiário (CC 1.708). Como só há a possibilidade de novo matrimônio após o divórcio, está claro que persiste o encargo mesmo estando os cônjuges divorciados.” Ressalte-se, todavia, que a prestação de alimentos pós-divórcio somente deve ser estabelecida diante de incontestável necessidade do cônjuge, como foi demonstrado nos autos.

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  15. O caso em voga traz em questão um lapso temporal extenso em que jamais poderia ser ignorado. A autora passou 35 anos casada com o demandado sem trabalhar, e uma mulher de 54 anos terá dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Porém, acredito que a natureza desses alimentos deve ser transitória, pois se não o for estaremos perante de um retrocesso no direito brasileiro do próprio conceito de divórcio. Isto é, o vínculo entre os ex-cônjuges seria mantido, retornando a sociedade para os princípios retrógrados do paternalismo e da indissolubilidade do casamento. Em suma, sustento que autora deve receber a pensão, porém não de forma vitalícia. Compartilhando deste raciocínio, pode-se citar um trecho do livro de Walsir Edson Rodrigues Júnior e Renata Barbosa de Almeida :" [...]Tais alimentos só serão devidos enquanto persistir a necessidade e, face ao mesmo princípio da dignidade da pessoa humana, é dever do cônjuge, que recebe alimentos, usar todos os meios possíveis para fazer cessar a sua necessidade.[...]".

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  16. Tendo em vista a duração e frutos da união do casal nada mais justo que haja sim uma assistência da parte mais privilegiada economicamente àquela menos. Afinal, nos 30 anos em que estiveram juntos, ambos dedicaram seus esforços à manutenção da união, ele auferindo renda e ela cuidando do lar e da criação dos filhos. Cada um tem sua participação nessa história e a mulher por restringir-se ao que foi dito, acabou por não ter condições de trabalhar, logo, nada mais justo que o marido a auxilie haja vista os anos de convivência. Creio até que o deferimento de 25% do salário mínimo seja pouco, pois a renda total da mulher (somados alugueres + pensão) não alcançará nem a quantia de um salário mínimo, valor este considerado como o mínimo para se viver em nossa sociedade. Há que se pensar talvez em uma majoração baseado no princípio da dignidade humana, pois devido à idade de certa forma avançada da apelada tem-se que esta necessite de maiores atenções, quanto a sua saúde, alimentação e entre outros, cabendo destacar que fora mencionado que a mesma possui problemas no ombro.

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  17. Depreendemos do art. 1.704, caput, que: "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial". Prestação esta decorrente do dever de mútua assistência entre os cônjuges, conforme previsão do art. 1.566, inciso III, do CC/02 vigente. Direito este também estendido aos companheiros por meio da lei 8971/94. Assim, não resta dúvidas ou margem para o pensamento de que quando devidamente comprovada a hipossuficiência como neste caso, uma senhora sem instrução de nível superior e experiência em alguma atividade laboral que dificilmente conseguirá novamente inserir-se no mercado de trabalho, tendo em vista o período de afastamento e sua idade, vez que, passou quase toda a vida dedicando-se exclusivamente ao lar, ao marido e aos seus filhos e que de repente, vê-se abandonada pelo consorte, requeira auxílio daquele que sempre o fez. Assim, não me parece mais justo que o consorte que possua condições de auxiliar na prestação de alimentos do outro mais necessitado deva fazê-lo. Há de se observar que o parasitismo neste caso traria mais prejuízos ao necessitado do que ao outro, pois, se imaginarmos que este venha constituir nova relação e por ventura faleça, seus préstimos ao ex também cessarão. Vejo como justo suscitar o caso do pagamento de pensão do jogador Alexandre Pato a sua ex-mulher Stefhany Brito no valor de R$50.000,00 pelo período de 18 meses, visto que conforme nota publicada no site do STJ, “a maioria dos ministros do colegiado entendeu que é fora de dúvida que a atriz, após a separação, precisava retornar à carreira, interrompida na época do casamento, devendo receber do ex-marido prestação de alimentos pelo tempo e no valor necessários ao seu sustento e à sua recolocação no mercado de trabalho”. Assim, temos um valor que embora pareça alto é compatível com as necessidades da atriz, bem como, encontra-se plenamente possível dentro das percepções salariais do jogador, não podemos portanto, considerar qualquer intenção de enriquecimento em cima disso, até porque, a fixação temporária mostra-se suficiente ao tempo de recolocação da atriz no mercado de trabalho. Ao meu ver o entendimento da maioria dos tribunais tem-se mostrado pertinentemente justo.

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  18. Marina Cotta Gonçalves20 de outubro de 2014 às 17:43

    O casamento gera diversos efeitos, tanto na esfera patrimonial quando na social, além da pessoal. No que tange a esfera pessoal, o casamento gera diversos deveres, presentes no artigo 1566 do Código Civil de 2002, dentre eles fidelidade recíproca, mútua assistência, respeito e consideração mútuos. No que se refere à mútua assistência, esta deve ocorrer na medida das possibilidades de cada cônjuge, devendo ser analisado no caso concreto. Com o fim do casamento, é incontestável que a parte mais fragilizada financeiramente e claramente dependente continue recebendo assistência. Após tantos anos, não há como negar que a mulher teria dificuldade para começar no mercado de trabalho. Diante da incontestável necessidade do cônjuge, resta claro que tal decisão foi extremamente correta, até mesmo em respeito ao princípio da solidariedade, presente no Direito das Famílias.

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  19. Com relação à prestações com natureza de alimentos, é necessário verificar o binômio necessidade/possibilidade. Assim, no caso em tela, cumpre destacar que a Requerente dedicou 35 anos de sua vida à família e, nesse sentido, carece de uma proteção de assistência mútua por parte do Requerido. Ademais, com a parte Ré percebendo um salário de 1,2 mil reais por mês, é certo que a quantia de R$ 155,00 não lhe afetaria com relação a seus gastos totais, levando em conta a possibilidade que ele tem de arcar com a assistência para/com sua ex-cônjuge. Isso mostra que ao magistrado incube avaliar cada caso de modo que, em sua decisão, seja o mais correto possível. Isso torna tal decisão completamente fundamentada e válida.

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  20. A decisão da presente demanda necessitou de relevante apreciação do caso concreto, pois, apesar dos efeitos patrimoniais do casamento que se encontram presentes no art. 1566 do Código Civil Brasileiro, a assistência mútua para ensejar alimentos vai depender da análise também do binômio necessidade x possibilidade. Pelo demonstrado na notícia, restou claro que a senhora necessitaria dos alimentos, porque não poderia ser inserida no mercado de trabalho pela idade e por problemas físicos. Ademais, o percentual fixado em sede de alimentos não se mostra enquanto grande deságio na renda do homem. Portanto, a decisão está plenamente correta!

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  21. O artigo 1566, inciso III e V do Código Civil de 2002, no intuito de proteger a família, prevê explicitamente o dever legal de mútua assistência e respeito e consideração mútuos. A mútua assistência não é apenas uma ajuda superficial, mas também um auxílio de caráter moral, de transmissão mútua de valores que passam a sensação ao cônjuge de que ele realmente está inserido em uma estrutura de bem estar e proteção. O caso da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ ter mantido os alimentos a mulher separada após 30 anos de casamento e que não possui condições de reinserção no mercado de trabalho devido à idade e problemas no ombro foi justa, uma vez que, além de não possuir rendimentos suficientes para a continuidade da vida com dignidade, o ex-marido possui melhores condições financeiras e seria também a aplicação justa do princípio da solidariedade e do art. 1.704 caput do Código Civil.

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  22. O casamento é a entidade familiar formal por excelência, como um negócio jurídico sui generes, representa o acordo de vontades bilateral entre as partes, decorrente da autonomia privada de cada um dos cônjuges e com alguns dos seus efeitos sendo ditados por lei. O casamento, como espécie de família, ao ser realizado entre pessoas não impedidas por lei, gera efeitos sociais, pessoais e patrimoniais. Além disso, a lei também dita deveres recíprocos entre os cônjuges no artigo 1566 do Código Civil de 2002, entre eles o dever de assistência mútua. Assim, extremamente relevante esta decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o direito das famílias considerando que, ao estabelecerem comunhão de vida no casamento, efeitos patrimoniais foram gerados bem como os deveres de assistência entre os cônjuges. Considerando os anos em que permaneceram juntos, constituindo uma família, é dever do ex-marido, que aufere maior renda e possui condições de trabalhar assistir a sua ex-esposa, que não possui renda suficiente a sua subsistência, e devida a uma doença, não possui mais condições de trabalhar. Em sendo fixado o valor correspondente de R$ 155,50 não haveria comprometimento em sua subsistência, permanecendo o binômio necessidade e possibilidade na prestação.

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  23. De acordo com o Código Civil artigo 1.694, em que estabelece a obrigação alimentar entre cônjuges e determina a fixação deste analisando a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentando, verifico que a decisão parece-me a mais acertada, pois o direito não pode desamparar essa mulher que após 35 anos de casada se vê, agora sozinha, e sem condições de regressar ao mercado de trabalho devido a idade avançada e problemas de saúde.
    Na análise do binômio necessidade/possibilidade, a jurisprudência entende que deve ser levado em consideração o padrão de vida e a condição social do alimentado, bem observado pelo juiz que fixou valor não prejudicial ao ex- cônjuge. Importante ressaltar também, que pode o juiz fixar um período limite para prestação dos alimentos, dando ao alimentado a possibilidade de se organizar e planejar seu futuro.

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