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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Filha de 21 anos, por ser estudante, receberá pensão da mãe por mais 3 anos

Em havendo o binômio necessidade e possibilidade, os alimentos devem ser fixados ou permanecerem.
Entretanto, a idade de 24 anos não pode ser vista como um parâmetro absoluto, eis que é uma criação da jurisprudência que deve ser analisado em cada caso concreto, junto ao binômio.

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Iara Souza
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Filha de 21 anos, por ser estudante, receberá pensão da mãe por mais 3 anos

Publicado em 13/02/2013 às 11:16Fonte: Direito Vivo

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC proveu em parte o recurso de uma mulher contra sentença que a condenou a pagar, mensalmente, 30% de um salário mínimo às filhas universitárias (15% para cada), de 21 e 24 anos. O órgão julgador a isentou do encargo em relação à filha mais velha, e manteve a obrigação em favor da mais nova até seu 24º aniversário.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou no sentido de que a apelante, embora ostente modesta condição financeira, não demonstrou a impossibilidade de prestar alimentos. O desembargador Fernando Carioni, relator do processo, lembrou que “é seu dever, também, como mãe, prover o sustento de sua prole, ainda mais porque não ficou com a guarda e com a responsabilidade de criá-las, o que coube ao genitor, que, por certo, desembolsa muito mais com as despesas cotidianas das filhas do que o valor devido pela genitora”.

Os componentes do órgão disseram que a verba alimentar pode ser revista sempre que a situação financeira de quem pede ou de quem é obrigado ao pagamento se altere. Para os magistrados, a obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentando, mas o dever dos genitores de sustento estende-se até a data em que o dependente completar 24 anos de idade, se se tratar de aluno de curso técnico ou superior. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ-SC

fonte: http://uj.novaprolink.com.br/noticias/1066299/filha_de_21_anos_por_ser_estudante_recebera_pensao_da_mae_por_mais_3_anos

24 comentários:

  1. Não me parece plausível estabelecer data limite para o amparo de seus parentes. O Código Civil Brasileiro estabelece a prestação de alimentos sempre que um parente, ou cônjuge, deles necessitem, inclusive para amparar as necessidades educacionais. No caso de um filho devidamente matriculado em curso superior ou profissionalizante, não há porque cessar a prestação alimentar se não houve alteração da possibilidade ou necessidade das partes envolvidas. Acredito que a análise deve ser individual a cada caso concreto, contemplando a possibilidade do alimentado de ingressar no mercado de trabalho, sem prejuízo de sua formação educacional ainda em curso. Se esta estiver presente, considero plausível a exoneração dos alimentos, mas em caso contrário, a prestação deve perdurar até momento concreto de possibilidade do alimentado de ingressar no mercado de trabalho.

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  2. Existem diversos julgados neste sentido, em que pelo simples fato de um filho ter atingido a maioridade civil o dever so pai em prestar-lhe alimentos deva cessar automaticamente.
    Cada caso deve ser analisado pautando-se pela necessidade de uma pessoa maior de 24 anos, no caso da mulher, que continua seus estudos e nao é casada de continuar a receber alimentos de seus pais.
    Existe nesse sentido uma decisao do TJ de Alagoas que um pai foi condenado a continaur a pagar pensao alimenticia a filha de 25 anos que terminou sua universidade, porem continua a estudar, nao tendo portanto condiçoes de se sustentar.
    Acredito que nada mais justo, no presente caso, vez que hoje o universitario acaba por exigencia de um mercado de trabalho a prolongar seus anos de estudo abdicando, de inicio, do trabalho. Tendo o pai condiçoes e o filho necessidade, por que limitar a idade da prestaçao de alimentos?
    O relator desse julgado de Alagoas ponderou que é onus daquele que quer ver se desobrigado a continaur a prestar alimentos provar que nao ha mais motivo para tal continuaçao.

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  3. A decisão, de fato, foi certeira no sentido de que o filho, enquanto estudante, deve receber alimentos de um ou ambos os pais. Todavia, não podemos generalizar a questão como deixaram a entender os desembargadores do egrégio TJSC. Inobstante seja entendimento majoritário na jurisprudência, a questão vai além do puro e simples preenchimento, pelo jovem, de seus 24 anos. É importante ter em mente que os alimentos devem sempre se pautar pelo binômio possibilidade-necessidade, entretanto, podem existir casos em que os filhos, maiores de 24 anos, possam precisar dos alimentos, motivo pelo qual sou adepta à análise da questão baseada no caso em concreto, sob pena de tipificarmos e engessarmos um ramo do direito que necessita, em sua essência, de uma análise mais criteriosa, dadas as peculiaridades de cada caso.

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  4. Vanessa Lopes de Queiroz20 de março de 2013 às 15:12

    Diante de todas as informações apontadas e atentos para os diversos posicionamentos jurisprudênciais nesse sentido, é possível dirimir algumas dúvidas quanto ao direito do filho maior de dezoito anos em perceber os alimentos de seus genitores.
    Como é sabido a regra é a afastabilidade da obrigação de prestar alimentos ao maior,no entanto, a maioridade civil por si só não afasta os pais do encargo dos alimentos, mas o certo é que sempre, indiscutivelmente, deverá ser avaliado, a cada caso concreto, o binômio alimentar da necessidade-possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentado de receber os alimentos e a possibilidade do alimentante em fornecê-los.
    Sendo assim, é possível constatar que os filhos maiores de dezoito anos, desde que cumpridos os requisitos como o de frenquentar regularmente escola ou ensino superior, têm direito, sim, aos alimentos fornecidos por seus pais. Esse direito, por sua vez, vem da obrigação alimentar estabelecida pelo vínculo do parentesco e não do dever de sustento, já que os pais somente têm o dever de sustento e em relação aos filhosmenores.

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  5. Renato Augusto de Sousa Soares20 de março de 2013 às 15:46

    Como é cediço, a obrigação de alimentos compreende aquelas necessidades que o sujeito-alimentando imprescinde para viver com dignidade, devendo ser suficientes para custear despesas com educação, vestuário, moradia, alimentação, etc., abrangendo, portanto imperativos de ordem física e intelectual. Os alimentos em geral são devidos em função de uma relação de parentesco, conjugal ou mesmo em razão de uma união estável. A relação jurídica é titularizada de um lado pelo alimentando, que necessita dos alimentos para bem viver e do outro o alimentante, que fornece o suscitado objeto, sendo orientada pelo binômio “necessidade-possibilidade”. Há que se observar a necessidade dos alimentos por parte daquele que os pleiteia, e a possibilidade daquele que deve pagá-los de fazê-lo. No caso em comento, a justiça exonerou da obrigação de alimentos mãe, em relação à prole que já contava com 24 anos de idade, mantendo a fornecimento em relação à outra com 21 anos. Ora, a obrigação alimentícia decorrente do poder familiar, em regra, cessa com o advento da maioridade civil do sustentado, todavia, constituindo ainda uma necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, considerando a situação em que o primeiro esteja cursando, por exemplo, um curso superior, mesmo após o advento do termo fatal (18 anos), persiste o dever. Não obstante, o TJSC fixou a idade de 24 anos como lapso final, implicando na cessação dos alimentos, independentemente da situação da prole e seu genitor. Ouso dissentir, não pode haver um critério objetivo para marcar o fim da obrigação de pagar alimentos, ao revés, deve-se analisar detidamente caso a caso, e a condição efetiva de cada uma das partes. Por outro lado, é de bom tom a manutenção da benesse em prol da outra filha, de 21 anos.

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  6. O artigo 1694 prediz que os parentes podem pedir alimentos uns aos outros, inclusive para necessidade de educação.
    Ora, visto e demonstrado a necessidade e a possibilidade há de se fixados os alimentos. Ademais, a situação em comento trata de uma mãe com suas filhas, tendo aquela dever constitucional de prover a educação de seus filhos, uma vez que se trata de família.
    Não se deve ter em mente que só devido o advento da maior idade que não mais existirá o dever de assistir, uma vez que as filhas estudando ainda estarão em uma situação relativamente de vulnerabilidade dependendo ainda de uma assistência maior de família.
    Assim, acertada foi a decisão, até porque se demonstrado o binômio necessidade/possibilidade, conforme exposto pela professora Iara, não se falará em idade máxima ou mínima.

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  7. Cristiane Kely Costa21 de março de 2013 às 03:06

    Posicionou o STJ no sentido de que os alimentos são devidos aos filhos maiores até a data que completar 24 anos, pela previsão possível de ingresso em curso universitário.
    No entanto uma critica deve ser feita sobre este posicionamento que só leva em conta a idade do filho e não o binômio necessidade-possibilidade das partes. O simples fato de o filho completar 24 anos e ainda cursar a faculdade não altera sua situação econômica, portanto deve ser analisado caso a caso, para posteriormente definir o pagamento da pensão.

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  8. Conforme determina Constituição Federal, em seu artigo 229 é dever recíproco dos pais e dos filhos prestar assistência no âmbito das relações parentais.
    Dessa forma, subsiste o dever de prestar alimentos uma vez que tal instituto visa garantir o direito, de pelo menos, um mínimo para a sobrevivência com dignidade.
    Ademais, existem diversos dispositivos que garantem a prestação de alimentos, educação, sustento aos filhos, segundo os artigos 1566, 1568, 1703 do Código Civil de 2002, dentre outros.
    Apesar dos dispositivos sempre tratarem dos filhos menores ou incapazes, não resta duvida que se existir o binômio da necessidade-possibilidade, ou seja, caso o filho, ainda que atinja a maior idade civil, necessitar de alimentos e o(s) pai(s) possuírem condições não há porque afastar a obrigação de prover o mínimo necessário à sua subsistência.
    Logo, conforme o artigo 1694, pode-se pedir alimentos, de acordo com a necessidade, bem como atender as necessidades de educação, invocando o parentesco; não extinguindo a obrigação de prestar alimentos, necessariamente, com o alcance da maior idade.

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  9. Acertada em parte a decisão tomada pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC que decidiu manter os alimentos de uma das filhas (21 anos) e retirar os da outra (24 anos), isto é, ao menos ao meu ver. Isto porque os alimentos são devidos segundo doutrina ante a necessidade daqueles que pleiteiam, a possibilidade dos que devem e a proporcionalidade entre seus anseios, logo, incabível definir-se uma idade máxima para a percepção da pensão alimentícia em havendo ainda a conjugação dos três fatores supracitados.

    Sendo assim, o entendimento jurisprudencial de que os alimentos devem vigorar até a conclusão dos estudos em ensino superior ou técnico é acertado por tratar-se de uma presunção "iuris tantum" de que os filhos não possuem renda para se manterem devido aos estudos, questionável apenas a fixação da idade limite de 24 anos, haja vista não ser possível se afirmar o prazo de duração de um curso desses, pois muitos empecilhos podem ocorrer e a sua conclusão ocorrer após os 24 anos.

    Portanto, defendo que os alimentos devem vigorar até que a situação de necessidade x possibilidade x proporcionalidade cesse não devendo ser fixada uma data limite, até porque a pensão alimentícia só é devida pelo genitor que não está responsável diretamente pela manutenção dos filhos, logo não há que eximi-lo desta manutenção se o genitor que está responsável diretamente pelos mesmos continua ajudando-os financeiramente, haja vista tratar-se de dever dos genitores (ambos) a mantença e educação dos filhos.

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  10. É louvável a atitude dos tribunais de estender o direito à prestação alimentícia até os 24 anos. Os alimentos possuem como função primordial proporcionar ao alimentado qualidade de vida e segurança econômica para o livre desenvolvimento de sua personalidade. A jurisprudência tem exigido para a extensão desse direito ainda que o alimentado esteja cursando o ensino superior ou técnico. Isso ocorre para que um jovem estudante não tenha que abrir mão de sua educação para trabalhar e prover seu próprio sustento. Ao mesmo tempo, afasta a possibilidade de jovens com claras condições laborativas de se aproveitarem da prestação de forma mal-intencionada. Considerando o binômio necessidade/possibilidade, é essencial que tenha o alimentante condições de arcar com os alimentos durante esse tempo, visto que poderia o direito criar um ônus exorbitante, impedindo até mesmo o sustento de uma outra família.

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  11. É obrigação dos pais fornecer os suprimentos básicos à subsistência dos filhos, em que pese o dever de assistência daqueles perante estes, além da própria solidariedade familiar que circunda essa relação após a maioridade do alimentando. Para tanto, a fixação da pensão de alimentos é ponderada considerando o binômio necessidade-possibilidade, vez que pela razoabilidade, a qualidade de vida dos filhos deve ser garantida sem comprometer a do provedor dela. Nesse ínterim, o posicionamento jurisdicional foi acertado ao manter a pensão de alimentos à estudante de 21 anos, visto que embora cessado o poder familiar, pela maioridade alcançada, o parentesco sobrevive. Assim, a obrigação de alimentar permanece pelo vínculo de parentesco existente entre mãe e filha. Isso porque, a estudante ainda não poderia prover seu próprio sustento já que está se preparando para o mercado de trabalho. Todavia, conforme posicionamento jurisprudencial, a idade máxima em que tal benefício está passível de pleito pelo filho, é de 24 anos (RESP 23.370/PR). Fato é que o apoio financeiro dos pais aos filhos maiores de 24 anos é plenamente aceitável pela relação de afetividade e concepção eudemonista de núcleo familiar, restando sua execução apenas como obrigação natural, vez que judicialmente o pleito resta infrutífero.

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  12. A obrigação que se estabelece entre familiares em situação de necessidade decorre da própria lei – Código Civil Brasileiro – e do Princípio Constitucional da Solidariedade. A prestação de alimentos em específico e de forma inequívoca quando esta diz respeito ao auxilio por parte do ascendente a seu descendente é algo que beira a obviedade, uma vez que, os pais possuem o Direito/Dever oriundos do poder familiar. O poder familiar que antes era visto apenas sob o ponto de vista do poder de mando dos pais sobre seus filhos, passou a ser encarado sob o viés das obrigações que os pais tem para com seus filhos e das quais não pode se furtar a cumprir. Uma vez que a filha, apesar de ser maior de idade não possui meios para se sustentar em virtude de estar cursando um curso técnico ou superior, é sim dever dos pais auxilia-la. Já que o poder familiar, e as mesmas obrigações podem ser extraídas de forma mais ampla do próprio conceito moderno de família a meu ver, impõe aos pais o dever de cuidar de seus filhos e garantir-lhes o pleno desenvolvimento. E o judiciário há de tutelar tal direito a filha, uma vez que a própria CRFB/88 trás que os filhos são obrigação dos pais, mas seu desenvolvimento é também dever do Estado e da sociedade como um todo.

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  13. A decisão parece ser a mais acertada, conforme a atuação ponderada do Desembargador Marcus Sartorato que não afastou a prestação de pensão alimentícia de imediato.
    O fato do autor da ação de negatória de paternidade com pedido de tutela antecipada de cancelamento da obrigação alimentar requerer a exclusão imediata do pagamento de alimentos me parece ser uma forma direta de atingir a mãe das gêmeas, haja vista que ao retirar os alimentos das mesmas repercutirá diretamente na mãe. Pelo fato do autor da ação descobrir que não era o pai biológico das meninas deve ter afetado diretamente seu âmago e de alguma forma ele quis atingir a mãe das crianças, e a forma encontrada foi prejudicar as crianças.Tal pratica acontece muito na sociedade atual, quando os pais que se separam e a relação não termina amigavelmente tomam atitudes que repercutem na esfera dos filhos, que são atingidos diretamente. Pode-se citar, a titulo de exemplo, os casos em que um dos cônjuges coloca seus bens em nome de terceiros com o objetivo de se furtar da obrigação de prestar alimentos.
    Logo, no caso em tela, de prontidão o pagamento de alimentos não deve ser suspenso, pois isso poderia prejudicar a subsistência das gêmeas, que nada tem a ver com a situação conjugal de seus pais. Ademais, como o autor da ação criou as garotas como se filhas suas fosse, deve prevalecer a paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica.

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  14. A concessão de alimentos após a maioridade ainda é um tema um tanto controverso na jurisprudência, tendo o aplicador do Direito que se atentar às circunstâncias de cada caso concreto. Parece-me bastante correta a decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC no que diz respeito à filha de 21 anos, uma vez que está cursando a universidade e não tem como prover seu próprio sustento. Quanto à filha de 24 anos, penso que a concessão de alimentos não deve ser negada tão somente pela observação de sua idade, pois têm os pais a obrigação de contribuírem para o sustento e educação de seus filhos enquanto necessitarem. Por outro lado, apenas o ingresso (tardio ou não) em uma universidade não pode ser utilizado como artifício para os filhos pleitearem a pensão alimentícia. É preciso que se verifique a possibilidade do genitor em provê-la, bem como a efetiva necessidade do requerente na percepção dos alimentos, observando sempre, como já foi dito, as peculiaridades de cada caso.

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  15. Não obstante esta decisão, entendemos que a obrigação alimentícia cessa, sim, com a chegada da 18ª primavera do indivíduo, ou seja, a maioridade civil desobriga os pais. Porém, claro, não trata-se de critério absoluto, devendo-se analisar o caso concreto.

    O dever dos genitores não pode estender-se além dos 18 anos. Vejamos:
    a) quando o alimentando alcança a maioridade civil, o casal já esta desgastado, física e psicologicamente, e o filho deve procurar prover seu próprio sustento, no sentido de “aliviar” seus pais, que se sacrificaram durante 19 anos para criá-lo, em suas várias nuances. Ao revés, o filho está com “gás total”, no auge do vigor físico: energia não falta.
    b) Apesar de estar o filho investindo no seu futuro, através dos estudos, isto não o impossibilita de trabalhar e prover seu próprio sustento. Se impossível trabalhar com carteira assinada, em horário integral, por incompatibilidade de horários, pra tudo dá-se um jeito, e nada impede que o mesmo faça “bicos”, que, inclusive, o ajudarão a dar mais valor ao dinheiro, melhor administrando suas finanças e gerindo sua vida social e acadêmica de forma mais responsável.
    c) Há uma cifra imensa de estudantes, tanto de curso superior quanto técnico, que trabalham e estudam. É cansativo, mas completamente possível!
    d) A Lei 8.112, art. 98, permite a redução da jornada de trabalho para trabalhador estudante.
    e) A regra do artigo 1694, que prediz que os parentes podem pedir alimentos uns aos outros, deve ser aplicada restritivamente; não pode ser regra, mas sim exceção. Para sua aplicação, deve restar comprovado o binômio necessidade-possibilidade para que a prestação alimentícia seja devida ao alimentando.

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    1. Flávio, os alimentos baseados no dever de sustento em razão do poder familiar cessa aos 18 anos. A questão é fundamentar sua continuidade após os 18 em razão do vínculo de parentesco e uma vez presentes os requisitos legais.

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  16. Nada mais que plausível a decisão supracitada. Pois, não há motivos aparentes para cessar a pensão da filha que ainda está estudando. Pontes de Miranda define alimentos como tudo o que é necessário ao sustento, logo à habitação, o vestuário, ao tratamento de moléstia, e inclusive a educação. Portanto, não se pode negar pensão alimentícia a quem ainda se encontra estudando, mas é claro que deve existir o estudo de cada caso concreto. Frisa-se que os alimentos pagos ao alimentado são para garantir sua sobrevivência, fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana. Entretanto, existem casos em que o adolescente, por exemplo, continua estudando e reprovando em diversas matérias para na verdade prolatar sua formação, dessa forma, permanecer recebendo pensão alimentícia, nesse caso o direito não protege o alimentado. Assim como preleciona Walsir Edson Rodrigues Júnior e Renata Barbosa de Almeida " [..] Alimentar quem não necessita é incentivar o ócio, o parasitismo, o que contraria preceitos éticos e morais, bem como o ordenamento jurídico vigente, já que caracteriza um desrespeito à dignidade dos sujeitos envolvidos. [...]"

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  17. Entendo ser errônea a posição do tribunal em relação à isenção de não pagar mais a pensão para a filha mais velha, única e exclusivamente por atingir os 24 anos de idade. Apesar da jurisprudência majoritária entender que a idade supracitada é o limite, o art. 1694 do Código Civil deixa claro a obrigatoriedade de fornecer alimentos para subsidiar as necessidades de educação. Se o binômio necessidade e possibilidade for atendido, não há o que se discutir. Analisando o inteiro teor do julgado, verifica-se a possibilidade da mãe, que é funcionária pública. Já a filha, verifica-se que cumpre suas obrigações como estudante, não sendo reprovada nas disciplinas e diante dos custos de vida atuais, o valor é mais do que necessário para uma estudante universitária. Portanto, entendo que não conceder os alimentos para a filha mais velha foi um erro.

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  18. Acertada em parte a decisão tomada pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC que decidiu manter os alimentos de uma das filhas (21 anos) e retirar os da outra (24 anos), isto é, ao menos ao meu ver. Isto porque os alimentos são devidos segundo doutrina ante a necessidade daqueles que pleiteiam, a possibilidade dos que devem e a proporcionalidade entre seus anseios, logo, incabível definir-se uma idade máxima para a percepção da pensão alimentícia em havendo ainda a conjugação dos três fatores supracitados.

    Sendo assim, o entendimento jurisprudencial de que os alimentos devem vigorar até a conclusão dos estudos em ensino superior ou técnico é acertado por tratar-se de uma presunção "iuris tantum" de que os filhos não possuem renda para se manterem devido aos estudos, questionável apenas a fixação da idade limite de 24 anos, haja vista não ser possível se afirmar o prazo de duração de um curso desses, pois muitos empecilhos podem ocorrer e a sua conclusão ocorrer após os 24 anos.

    Portanto, defendo que os alimentos devem vigorar até que a situação de necessidade x possibilidade x proporcionalidade cesse não devendo ser fixada uma data limite, até porque a pensão alimentícia só é devida pelo genitor que não está responsável diretamente pela manutenção dos filhos, logo não há que eximi-lo desta manutenção se o genitor que está responsável diretamente pelos mesmos continua ajudando-os financeiramente, haja vista tratar-se de dever dos genitores (ambos) a mantença e educação dos filhos.

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  19. Carlos Alberto, 39, 23 de Julho de 2014

    Acredito que a inovação da Sumula do STJ, esta sendo mal interpretada a luz do Código Civil de 2002, por alguns magistrados.
    O que se pretende com a referida súmula é que a pensão alimentar não seja destituída sem o previo contraditório e ampla defesa, sendo oportunizado ao réu, in casu, o filho maior declarar e provar sua hipossuficiencia, nos autos, entretanto, aquilo que beneficia aqueles que realmente se desempenham a laborar por uma melhor qualidade de vida frente há uma formação superior, vem se tornado estímulo ao ócio e ao parasitismo, pois, não raras decisões obrigam o genitor, alimentante, a pensionar aqueles que apenas desfrutam de sua inércia.
    Casos em que o filho esta regularmente matriculado em ensino superior ou tecnico com aproveitamento, a pensão é deveras oportuna e devida, mas aos casos de desidia estudantil, filhos que atingiram a maioridade e sequer terminaram o ensino médio, ou pior, o ensino fundamental, e matriculam-se em instituições para apenas garantir o recebimento de uma PJA, é caso de ser vistos com graves alhures pelo magistrado, se o filho maior, não é invalido ou incapacitado total para o trabalho, não se sustenta o pagamento da aludida pensão a estes, sob a ótica de incentivar o ócio e ao parasitismo, que embora revogados pelo código penal, ainda é severamente refutada pela sociedade, uma pessoa maior e capaz e produtiva que não quer trabalhar sobre o pretexto de continuar estudos, data venia, não merece prosperar sentenças neste sentido, pois, incentiva a antiga contravenção de vadiagem.

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  20. A meu ver a decisão tomada pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC não foi totalmente correta. Apesar de que com a maioridade cessa o poder familiar o direito de alimentos não cessa automaticamente uma vez que o vinculo de parentesco existe. Não é justo limitar uma determinada idade para apontar quem tem condição de manter-se sendo ainda estudante ou não. A definição em relação à idade de 24 anos veio da interpretação da jurisprudência da lei 9.250 que dispõe sobre Imposto de Renda, porém para contrapor esta, o enunciado 344 aprovado na IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal aponta que: “A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.” Haverá apenas a inversão do ônus da prova. Desta forma entendo que a idade não deve ser limitador para estabelecer a necessidade ou a capacidade dos sujeitos nesse âmbito jurídico.

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  21. Taís Laiara Costa Rodrigues12 de novembro de 2014 às 14:55

    O Código Civil de 2002 estabelece no art. 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. Sendo assim, os filhos podem pedir alimentos aos pais e o contrário também pode ocorrer. Não existe na legislação brasileira um percentual exato para que se fixe o valor dos alimentos. Apesar de com a capacidade civil cessar o poder familiar, a obrigação dos pais em pagar alimentos aos filhos pode se estender para idade superior, enquanto se provar a presença da necessidade do alimentado e a possibilidade dos alimentantes. Na notícia supracitada, a filha de 21 anos por ser estudante continuará a receber pensão alimentícia da mãe por mais três anos. A decisão justificou-se no que foi anteriormente mencionado, ou seja, pela necessidade da filha em receber os alimentos para prover seu sustento durante o tempo em que estiver estudando e a possibilidade da mãe em contribuir com essa atividade.

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  22. Yollanda Farnezes Soares13 de novembro de 2014 às 18:42

    Os alimentos não se destinam apenas às necessidades físicas do alimentando, mas como também aos aspectos intelectuais e psíquicos necessários a uma vida digna. Nesse contexto, pelo princípio da solidariedade, há um dever de cooperação com o outro, numa verdadeira assistência. Enuncia o Código Civil de 2002 , artigo 1696 que: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Para tanto é necessário se configurar critérios de fixação que deverão ser analisados no caso concreto: Necessidade + Possibilidade + Proporcionalidade. Assim os alimentos devem ser fixados para atender às necessidades reais que garantem o direito fundamental à vida de forma ampla, mas sempre de acordo com as possibilidades do alimentante, para não se caracterizar um ônus desproporcional, ou alimentar quem de fato não tem essa necessidade.

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  23. Virgínia Borges Silva14 de novembro de 2014 às 16:26

    O Código Civil, em seu art. 1.694 determina que “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” É certo que o poder familiar cessa com a capacidade civil, mas, o parentesco não. Como ocorre no caso exposto, é possível que mesmo depois dos 18 anos os filhos não tenham condições de sozinhos se manterem com o mínimo necessário para o suprimento das necessidades físicas, psíquicas e intelectuais. Ademais, o enunciado 344 aprovado na IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal aponta que: “A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade”. Assim, independente da idade dos filhos, os pais, desde que possuam condições para tal, têm o dever da pensão alimentícia, cumprindo-se assim o binômio necessidade x possibilidade.

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